Mandato tácito é reconhecido após procuração ter sido considerada irregular

A falta de identificação do outorgante da procuração deixou de ser impedimento para que o agravo de instrumento de uma empresa seja apreciado no Tribunal Superior do Trabalho. O comparecimento pelo advogado à audiência inaugural possibilitou que a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) se posicionasse pela aceitação da existência de mandato tácito da empresa, diante da invalidade do mandato expresso (procuração escrita).

A decisão provocou uma reviravolta no julgamento do processo. Anteriormente, o mérito do agravo de instrumento da Comercial Pereira de Alimentos Ltda. não chegou a ser analisado pela Primeira Turma, devido à irregularidade de representação, decorrente da ausência de identificação do outorgante da procuração. A empresa opôs embargos declaratórios alegando haver mandato tácito, pois o advogado comparecera à audiência inaugural.

A Primeira Turma, porém, apenas prestou esclarecimentos, mas não reformou a decisão. Considerou que, para ser válido o mandato tácito, a procuração não poderia ter sido juntada aos autos. Nessa linha de entendimento, concluiu que, havendo mandato expresso, ainda que irregular, não há como invocar a caracterização de mandato tácito.

A empresa opôs embargos à SDI-1. Sustentou a regularidade de representação sob o argumento de que, uma vez identificado o vício processual na procuração, esta deveria ser considerada inexistente. Logo, o mandato tácito teria de ser reconhecido.

Ao analisar o caso, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora dos embargos, avaliou que, se a jurisprudência do TST entende que a falta de identificação do representante legal da pessoa jurídica torna inválido o mandato, o negócio jurídico não produz efeitos. Diante disso, propôs afastar a irregularidade de representação declarada pela Turma. Aprovado o voto, a SDI-1 determinou o retorno dos autos à Primeira Turma, para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento. (E-AIRR - 299/2007-006-24-40.9)


Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho - 15/11/2009.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.