A falta de identificação do outorgante da
procuração deixou de ser impedimento para que o agravo de instrumento de uma
empresa seja apreciado no Tribunal Superior do Trabalho. O comparecimento
pelo advogado à audiência inaugural possibilitou que a Seção I Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) se
posicionasse pela aceitação da existência de mandato tácito da empresa,
diante da invalidade do mandato expresso (procuração escrita).
A decisão provocou uma reviravolta no julgamento do processo. Anteriormente,
o mérito do agravo de instrumento da Comercial Pereira de Alimentos Ltda.
não chegou a ser analisado pela Primeira Turma, devido à irregularidade de
representação, decorrente da ausência de identificação do outorgante da
procuração. A empresa opôs embargos declaratórios alegando haver mandato
tácito, pois o advogado comparecera à audiência inaugural.
A Primeira Turma, porém, apenas prestou esclarecimentos, mas não reformou a
decisão. Considerou que, para ser válido o mandato tácito, a procuração não
poderia ter sido juntada aos autos. Nessa linha de entendimento, concluiu
que, havendo mandato expresso, ainda que irregular, não há como invocar a
caracterização de mandato tácito.
A empresa opôs embargos à SDI-1. Sustentou a regularidade de representação
sob o argumento de que, uma vez identificado o vício processual na
procuração, esta deveria ser considerada inexistente. Logo, o mandato tácito
teria de ser reconhecido.
Ao analisar o caso, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora dos
embargos, avaliou que, se a jurisprudência do TST entende que a falta de
identificação do representante legal da pessoa jurídica torna inválido o
mandato, o negócio jurídico não produz efeitos. Diante disso, propôs afastar
a irregularidade de representação declarada pela Turma. Aprovado o voto, a
SDI-1 determinou o retorno dos autos à Primeira Turma, para que prossiga no
julgamento do agravo de instrumento. (E-AIRR - 299/2007-006-24-40.9)
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