O mandado de segurança não se presta à declaração de
inconstitucionalidade de lei. Com esse entendimento, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de siderúrgica mineira
contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-MG) em ação que
questiona a cobrança de custas judiciais conforme tabela constante em
lei estadual.
O TJ-MG decidiu ser impróprio o mandado de segurança para combater a
determinação de cobrança do corregedor-geral de Justiça local. Na ação
original, o Banco do Brasil (BB), ao executar a empresa, obteve a
penhora de bens. A siderúrgica embargou a execução, ao que o banco
respondeu com impugnação do valor da causa, afirmando ainda estar a
empresa burlando o fisco.
O juiz acolheu as alegações do banco, fixou o valor da causa em R$ 4,4
milhões e determinou que fossem recolhidas antecipadamente as custas de
distribuição sobre tal valor. A siderúrgica recorreu dessa decisão,
alegando que o desembolso de R$ 20,5 mil para se defender contrariaria
dispositivos constitucionais. A inconstitucionalidade da Lei Estadual
12.427/95 também não teria sido apreciada pelo TJ-MG.
Diante de novos recursos e da suposta omissão do tribunal em apreciar a
constitucionalidade da lei, a empresa impetrou mandado de segurança para
que lhe fosse assegurado o pagamento das custas judiciais sem o
adicional de 0,5% do valor da causa determinado pela lei impugnada. A
ação teve seguimento negado ao argumento de que a siderúrgica pretendia
apenas a declaração concentrada de inconstitucionalidade da lei a
despeito de sua ilegitimidade e da inadequação do mandado de segurança
para tanto.
Daí o novo recurso, no mandado de segurança, para levar ao STJ a
apreciação do pedido inicial, de isenção do adicional sobre o valor da
causa. O ministro Aldir Passarinho Junior, citando o parecer do
Ministério Público Federal (MPF) e precedentes do próprio STJ, decidiu
pela negativa ao recurso da siderúrgica.
O relator citou decisão do STJ de 1996 na qual o ministro Demócrito
Reinaldo afirmou que "a sentença, no mandado de segurança, tem natureza
constitutiva, tornando-se juridicamente impossível, no âmbito do ‘mandamus’,
declarar-se a inconstitucionalidade de lei". |