MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL -
HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - ACRÉSCIMO DE SOBRENOME -
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DENEGAÇÃO DE ORIGEM
Ementa: Mandado de segurança . Ausência de
ilegalidade na decisão. Denegar a ordem.
- Embora o mandado de segurança possa ser
impetrado contra ato judicial, mormente por não haver previsão de
recurso para decisão que homologa habilitação de casamento, é necessário
que o decisum esteja eivado de flagrante ilegalidade ou se revista de
abusividade e teratologia, o que não se verifica naquele que permite a
adoção de sobrenomes um do outro por nubente.
Mandado de Segurança ndeg. 1.0000.06.432668-9/000 - Comarca de Ipatinga
- Impetrante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Autoridade
coatora: J.D. da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga - Relatora: Des.ª
Teresa Cristina da Cunha Peixoto
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade
da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de
votos, em denegar a segurança.
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2006. - Teresa Cristina da Cunha Peixoto
- Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Trata-se de "mandado de
segurança com pedido de liminar" impetrado pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais em face de ato promovido pelo Juiz de Direito da
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, que permitiu que a nubente
passasse a ostentar com o casamento o nome Jaqueline Alves Valadares
Mendes e o nubente o nome de Weberson Mendes Alves, o que não é
permitido pelo Código Civil, além de prejudicar a identidade da família,
requerendo, por isso, a concessão da segurança, para reformar a referida
decisão homologatória, "determinando a baixa dos autos ao cartório de
origem para que os nubentes, persistindo na intenção de acréscimo de
sobrenome do outro, retifiquem sua pretensão, com as seguintes opções: "Weberson
Mendes Valadares e Jaqueline Alves Valadares" ou "Weberson Mendes e
Jaqueline Alves Valadares Mendes" (f. 05).
Liminar indeferida à f. 31.
A autoridade apontada como coatora prestou as informações às f. 41/50.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (f. 53/58), opinando pela
denegação da segurança.
Consoante o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e o artigo
1º da Lei 1.533/51, concede-se mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder,
alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por
parte de autoridade.
Ensina Castro Nunes que
"o ato contra o qual se requer o mandado de segurança terá de ser
manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a
concessão da medida. Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se
apresentam aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a
violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito. É pela
evidência do dever legal da autoridade, seja para praticar o ato, seja
para abster-se de o praticar, que se mede o direito correspondente com a
qualificação de certo e incontestável" (Do Mandado de Segurança, p.
142).
Dissertando sobre a ação mandamental, elucida Hely Lopes Meirelles que:
"Mandado de segurança é o meio constitucional (artigo 5º, LXIX e LXX)
posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com
capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para
proteger direito individual ou coletivo, próprio, líquido e certo, não
amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de
qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça. Está regulado pela Lei 1.533, de 31.12.1951, e
legislação subseqüente.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a
normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são
aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil. Destina-se a
coibir atos ilegais de autoridade, que lesem direito subjetivo, líquido
e certo do impetrante... Direito líquido e certo é o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração" (Direito Administrativo Brasileiro,
p. 609/610).
Extrai-se desses conceitos que a ilegalidade ou a arbitrariedade do ato
impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a
segurança, não se podendo permitir uma extensão excessiva na aplicação
do instituto, que pode ser admitido em hipóteses excepcionais, ou seja,
quando se mostrar como a única via para proteger determinado direito
líquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso ou
correição, e que se comprove a irreparabilidade objetiva do dano.
No caso em espeque, verifica-se que a decisão tida como ilegal é a que,
nos termos do artigo 1.526 do Código Civil/2002, homologou a habilitação
de casamento, para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos,
consignando o ilustre Prolator, na oportunidade, que, "quanto à escolha
do sobrenome, esta é faculdade das partes, ex vi do art. 1.565, SS 1º,
da Lei Civil, não podendo estar sujeito à vontade pessoal de terceiro,
quando a escolha dos nubentes atende aos requisitos impessoais da lei"
(f. 23).
Entende o Ministério Público que o fato de a nubente pretender adotar o
patronímico "Mendes" do nubente e este o patronímico "Alves" daquela
afronta a identidade de família.
Ocorre que o artigo 1.565, SS 1º, do Código Civil/2002, preceitua que:
"Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do
outro".
Regina Beatriz Tavares da Silva, ao comentar o dispositivo legal,
preceitua:
"Esse dispositivo segue o princípio constitucional da absoluta igualdade
entre as pessoas casadas, imposto pelo art. 226, SS 5º, da Constituição
Federal, em seu caput e SS 1º.
A possibilidade de adoção do sobrenome da mulher pelo marido é
necessária dar vida àquele princípio, o que não era facultado pelo
Código Civil de 1916, cujo art. 240, parágrafo único, estabelecia que 'a
mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido'. Pelo casamento,
o cônjuge pode acrescer ao seu o sobrenome do consorte, de modo que não
pode ocorrer a supressão do sobrenome de origem" (Novo Código Civil
Comentado, 3. ed., coordenação Ricardo Fiúza, p. 1.407-1.408).
Dessa feita, a decisão da autoridade apontada como coatora que homologou
a habilitação, permitindo que cada nubente acrescesse o sobrenome do
outro, sem suprimir os seus de família, em nenhuma hipótese é ilegal,
tampouco teratológica.
Da mesma forma, não verifiquei qualquer direito líquido e certo violado,
tendo em vista que a identidade da família foi mantida, já que os filhos
do casal, certamente, terão os patronímicos de seus pais.
Isso posto, encontram-se ausentes os requisitos do writ.
Mediante tais considerações, denego a segurança, condenando o impetrante
em custas na forma da lei, não havendo condenação em honorários nos
termos da Súmula 105 do STJ.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Isalino Lisbôa,
Fernando Bráulio, Silas Vieira e Edgard Penna Amorim.
Súmula - DENEGARAM A SEGURANÇA. |