Os efeitos de uma sentença
transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso) que prejudica
terceiros podem ser afastados por mandado de segurança. O posicionamento é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a dois
menores a validade de um contrato de compra de um imóvel no Rio de Janeiro.
O negócio foi fechado por meio de um procurador do proprietário. Este, por
sua vez, conseguiu judicialmente, mais tarde, a anulação da procuração e do
contrato de venda.
Para o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, por serem
terceiros, os menores não poderiam ser atingidos por qualquer determinação
de sentença de processo do qual não participaram. Essa interpretação,
observou o relator, extrai-se do artigo 472 do Código de Processo Civil,
segundo o qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. O ministro Gomes de
Barros acrescentou que a sentença transitada em julgado não será
desconstituída pela decisão do mandado de segurança. No caso, apenas os
efeitos do ato não atingirão os menores.
Antes mesmo da ação com propósito de cancelar o contrato e a procuração ser
julgada, o juiz de primeira instância concedeu uma liminar ordenando ao
oficial do registro de imóveis que se abstivesse de transferir o imóvel a
terceiros. Com a decisão transitada em julgado, o proprietário notificou
extrajudicialmente os menores para que desocupassem o imóvel.
Foi então que eles, representados pelos pais, ingressaram com mandado de
segurança para afastar as restrições da decisão que os impediam de
transcrever a escritura de compra e venda do apartamento. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) negou o pedido, alegando que os menores
deveriam ingressar com embargos de terceiro ou ação rescisória. Desta
decisão, recorreram ao STJ, sendo atendidos pelo julgamento na Terceira
Turma. (RMS nº 22741).
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