ISS – Mais liminares e julgamento de mérito

Dois Córregos/SP

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas contra ato do Prefeito Municipal de Dois Córregos que sancionou a lei municipal 2.874 de 9 de dezembro de 2003 que instituiu a cobrança de ISS sobre as atividades notariais e de registro.

Diante do risco de difícil reparação, tendo em vista que com a promulgação da lei (o tributo) a municipalidade pode vir a exigir o tributo, defiro a liminar pleiteada suspendendo a aplicação da lei municipal 2.874/2003 em relação aos impetrantes.

Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que preste as informações de que entender necessárias em 10 dias. Com ou sem as informações, após o decurso do prazo, ao Ministério Pública.

Int.

Dois Córregos, 16 de fevereiro de 2004.

Cláudia Akemi Okoda Oshiro Kato
Juíza de Direito

Londrina/PR

Autos nº 100/04

Voltem-se os impetrantes contra a lei municipal 9.310, de 24/12/03 que, na esteira da Lei Complementar 116, de 31/7/03, instituiu a incidência do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

O cerne da defesa contra a exigência do imposto baseia-se na alegação de que os impetrantes prestam serviço público por delegação, com o que estão amparados pelo princípio da imunidade consagrado no artigo 150, IV, “a” da Constituição, o qual .... a cobrança de tributos entre Municípios, Estados, Distrito Federal e União.

Os fundamentos apresentados são relevantes.

Os serviços de registros públicos cartorários e notariais possuem natureza de serviço público, consoante artigo 236 da Constituição Federal e lei 8.935/94.

Em decorrência de se caracterizarem como serviço público, é firme o entendimento no STF que os emolumentos cobrados possuem natureza jurídica de taxa.

Tratando-se de serviço público prestado pelo Estado, ainda que por delegação, é possível reconhecer, em juízo de cognição sumária, que incide no caso a imunidade recíproca prevista no artigo 150, IV, “a” da Constituição Federal.

Importa considerar neste exame que apesar da revogação do artigo 8º do DL no 406, o artigo 1º, § 3º da Lei Complementar nº 116/03 prevê a incidência do ISS sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos, quando explorados economicamente e com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Como os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão sujeitos ao regime público, não se pode dizer que sejam explorados economicamente, assim como a sua remuneração se dá por taxa, e não por tarifa, preço ou pedágio.

De outra banda, é preciso consignar que o presente writ não se volta contra lei em tese.

É entendimento doutrinário que:

“...Em se tratando de mandado de segurança em matéria tributária, é cabível a sua impetração antes do lançamento. Isto que se impõe como obrigação do poder público, especificamente a autoridade administrativa fiscal competente de fazê-lo, sob pena de responsabilidade funcional. Estabelece-se uma presunção da incidência da norma tributária ameaçando o direito subjetivo do contribuinte que pode se socorrer do mandado de segurança a fim de não ver aplicada uma norma tida por inconstitucional.

Por fim, a urgência reside no risco dos impetrantes se verem obrigados a recolher um tributo aparentemente inconstitucional, cuja recuperação posterior demandaria a ação de repetição de indébito de duvidosa eficácia, em especial em razão do sistema de precatórios para recebimento de crédito contra a fazenda pública.

Presentes os pressupostos legais, defiro a liminar para declarar inexigível o ISS, devendo a autoridade apontada como coatora se abster de qualquer ato tendente à sua cobrança em relação aos impetrantes.

Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias.

Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público para parecer.

Na seqüência, voltem conclusos para julgamento.

Londrina, 11 de fevereiro de 2004.

Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Juiz de Direito

Araçatuba/SP

Poder Judiciário - Primeira Vara Cível de Araçatuba

Vistos.

Edmur Brazalotto e outros impetraram mandado de segurança contra ato do Sr. Prefeito Municipal de Araçatuba. Alegam em suma, que: foi sancionada a Lei Complementar n. 133/2003, que alterou dispositivos da Lei Complementar n. 50/2003, fazendo inserir na lista dos serviços tributáveis aqueles de competência dos Registros Públicos Cartoriais e Notariais; o valor da alíquota seria de 5% sobre o faturamento bruto; ocorre que a iniciativa é inconstitucional, como apontado nos pareceres de juristas em anexo; a regra matriz do imposto constante da Lei Maior não se afina com o serviço prestado pelos Cartórios, que é público; o SFT já se posicionou que os valores cobrados pelos Cartórios têm natureza de taxa; não se pode admitir a incidência de imposto sobre o valor da taxa; os serviço são prestados de forma personalíssima, e sob regime de direito público; os Cartórios atuam por delegação do Estado; se o imposto não pode ter por base de cálculo e taxa, a recíproca também é verdadeira. Pediram a concessão da segurança. Juntaram documentos.

A liminar foi concedida.

O impetrado foi intimado e apresentou informações nos seguintes termos: os impetrantes trazem opiniões isoladas, que não se afinam com a jurisprudência; descabe mandado de segurança contra lei em tese; todos os procedimentos e formalidades foram respeitados; seguiu-se o que consta do CTN; existe previsão legal para a cobrança, vez que o serviço tratado é inserido na lista anexo a lei do imposto; há compatibilidade com a Constituição Federal e legislação complementar. Pediu a denegação da segurança. Juntou documentos.

O Dr. Promotor de Justiça opinou pela denegação da segurança.

É o relatório.

Decido.

A segurança merece ser concedida.

Trata-se de mandado de segurança que discute a incidência do ISSQN sobre os serviços prestados pelos Registros Cartoriais e Notariais da Cidade.

Inicialmente, registre-se que não se trata de mandado de segurança contra a lei em tese. O diploma legal discutido tem efeitos concretos sobre a situação de cada impetrante, tendo, inclusive, o presente caráter preventivo, o que é admitido pela lei. Não incide então, a restrição constante da Súmula 266 do STF.

Pois bem. Na disciplina do Sistema Tributário Nacional, a Constituição Federal trouxe no artigo 156, inciso III, o núcleo de incidência do ISS, dispondo que o mesmo incidiria sobre “serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar”. Acrescenta-se em tal inciso que ficam excluídos os serviços abrangidos pelo art. 155, inciso II (ICMS).

Ou seja, trata-se de tributo que incide sobre serviços constantes de determinada lista editada em lei complementar, excluído o abrangido pelo ICMS. Nesse aspecto, a Lei Maior recepcionou o Dec-lei 406/68 e Lei Complementar n. 56/87, que traziam a mencionada lista de serviços.

Ocorre que, recentemente, na esfera federal, foi editada a Lei Complementar n. 116/03, que substituiu legislação anterior, e fez editar nova lista de serviços, aumentando de 101 itens previstos para 208 categorias que estariam abrangidas no campo do imposto.

Em razão disso, movimentaram-se os Municípios atualizando suas leis, que efetivamente criam o imposto em seus limites territoriais; assim exercendo a chamada competência tributária.

E nesses novos itens, incluiu-se a tributação dos serviços prestados pelos Registros Cartoriais e Notariais. Este o ponto de discussão, a respeito de iniciativa correlata, o que passa também por analisar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 116/03 (federal).

Enfim, verifica-se do confronto da Lei Maior, que define o núcleo do imposto, sua primeira natureza, que a Lei Complementar n. 116/03, ao inserir na lista os serviços cartoriais, afrontou aos seus termos.

Ora, como lembrado nos pareceres juntados, o ISS incide sobre serviços de caráter privado, ou seja, sob o regime de contraprestação por preço. Em outras palavras, o ISS alcança “os serviços prestados – por particulares, empresas privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista – sob regime de Direito Privado” (fls. 39).

E tal interpretação decorre do artigo 156, inciso III, da Lei Maior, porque embora mencionado serviço de qualquer natureza, conjuga o dispositivo com o artigo 155, inciso II, que fala em mercadoria, e serviços de transporte, dando a tributação tanto do ICMS, como do ISS, a direção e incidência sobre a atividade dos particulares, e não do Poder Público, e aqueles que fazem as suas vezes (serviço público). Tem-se por fim a atividade econômica, a autonomia de vontade, com a livre fixação do preço.

De outro lado, a contraprestação exigida para o serviço cartorial não tem natureza de preço, como se disse, mas sim de taxa, tendo em conta que os emolumentos e custas têm esta natureza. Como lembrado no parecer de fls. 84, “Estando os emolumentos e custas judiciais situados no campo do serviço público, classificada sua remuneração como taxa, submetem-se ao regime jurídico de direito público, sendo insusceptíveis de comporem fato gerador do ISS”. Lembrando-se, nesse ponto, que os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação pública.

Assim, a inclusão dos serviços cartoriais na lista citada não se compatibiliza com a sistemática constitucional do ISS. E por certo, a simples inclusão não dá ensejo à exigência, nem altera a natureza dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais. Como citado pelo Prof. Roque Antonio Carrazza: “Dentro decorre que os serviços públicos específicos e divisíveis de registros públicos, cartorários e notariais não se transmudaram em prestações de serviços privados, só porque assim vieram atecnicamente denominados pelo legislador complementar. Não é positivamente o nome que atribui entidade às coisas.

Afinal, como averbava o grande Agostinho Alvim, os problemas da dogmática jurídica não podem ser resolvidas pela taxinomia. Frase extremamente feliz, quer pela síntese, quer pelo rigor científico. Não é a designação que revela a natureza dos institutos jurídicos...” (fls. 57).

Em conclusão, mostra-se descabida a iniciativa federal de fazer incluir os serviços de cartório extrajudicial no âmbito do ISS. De igual forma, prejudicada a inclusão pretendia via Lei Complementar n. 133, de 24 de dezembro de 2003, sancionada pelo impetrado.

Diante o exposto, concedo a segurança para, reconhecimento a inexigibilidade do tributo, determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato, material ou formal, para constituição de crédito correlato.

Sem custas e honorários advocatícios (Súmula n. 105 do STJ). Esta decisão fica sujeita a reexame necessário.

P. R. I.

Araçatuba, 5 de fevereiro de 2004.

Fernando Augusto F. Rodrigues Jr.
Juiz de Direito

Araçatuba/SP: julgamento e concessão de mérito

Poder Judiciário - Primeira Vara Cível de Araçatuba

Vistos.

Edmur Brazalotto e outros impetraram mandado de segurança contra ato do Senhor Prefeito Municipal De Araçatuba. Alegam em suma, que: foi sancionada a Lei Complementar n. 133/2003, que alterou dispositivos da Lei Complementar n. 50/2003, fazendo inserir na lista dos serviços tributáveis aqueles de competência dos Registros Públicos Cartoriais e Notariais; o valor da alíquota seria de 5% sobre o faturamento bruto; ocorre que a iniciativa é inconstitucional, como apontado nos pareceres de juristas em anexo; a regra matriz do imposto constante da Lei Maior não se afina com o serviço prestado pelos Cartórios, que é público; o SFT já se posicionou que os valores cobrados pelos Cartórios têm natureza de taxa; não se pode admitir a incidência de imposto sobre o valor da taxa; os serviços são prestados de forma personalíssima, e sob regime de direito público; os Cartórios atuam por delegação do Estado; se o imposto não pode ter por base de cálculo e taxa, a recíproca também é verdadeira. Pediram a concessão da segurança. Juntaram documentos.

A liminar foi concedida.

O impetrado foi intimado e apresentou informações nos seguintes termos: os impetrantes trazem opiniões isoladas, que não se afinam com a jurisprudência; descabe mandado de segurança contra lei em tese; todos os procedimentos e formalidades foram respeitados; seguiu-se o que consta do CTN; existe previsão legal para a cobrança, vez que o serviço tratado é inserido na lista anexo a lei do imposto; há compatibilidade com a Constituição Federal e legislação complementar. Pediu a denegação da segurança. Juntou documentos.

O Dr. Promotor de Justiça opinou pela denegação da segurança.

É o relatório.

Decido.

A segurança merece ser concedida.

Trata-se de mandado de segurança que discute a incidência do ISSQN sobre os serviços prestados pelos Registros Cartoriais e Notariais da Cidade.

Inicialmente, registre-se que não se trata de mandado de segurança contra a lei em tese. O diploma legal discutido tem efeitos concretos sobre a situação de cada impetrante, tendo, inclusive, o presente caráter preventivo, o que é admitido pela lei. Não incide então, a restrição constante da Súmula 266 do STF.

Pois bem. Na disciplina do Sistema Tributário Nacional, a Constituição Federal trouxe no artigo 156, inciso III, o núcleo de incidência do ISS, dispondo que o mesmo incidiria sobre “serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar”. Acrescenta-se em tal inciso que ficam excluídos os serviços abrangidos pelo art. 155, inciso II (ICMS).

Ou seja, trata-se de tributo que incide sobre serviços constantes de determinada lista editada em lei complementar, excluído o abrangido pelo ICMS. Nesse aspecto, a Lei Maior recepcionou o Dec-lei 406/68 e Lei Complementar n. 56/87, que traziam a mencionada lista de serviços.

Ocorre que, recentemente, na esfera federal, foi editada a Lei Complementar n. 116/03, que substituiu legislação anterior, e fez editar nova lista de serviços, aumentando de 101 itens previstos para 208 categorias que estariam abrangidas no campo do imposto.

Em razão disso, movimentaram-se os Municípios atualizando suas leis, que efetivamente criam o imposto em seus limites territoriais; assim exercendo a chamada competência tributária.

E nesses novos itens, incluiu-se a tributação dos serviços prestados pelos Registros Cartoriais e Notariais. Este o ponto de discussão, a respeito de iniciativa correlata, o que passa também por analisar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 116/03 (federal).

Enfim, verifica-se do confronto da Lei Maior, que define o núcleo do imposto, sua primeira natureza, que a Lei Complementar n. 116/03, ao inserir na lista os serviços cartoriais, afrontou aos seus termos.

Ora, como lembrado nos pareceres juntados, o ISS incide sobre serviços de caráter privado, ou seja, sob o regime de contraprestação por preço. Em outras palavras, o ISS alcança “os serviços prestados – por particulares, empresas privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista – sob regime de Direito Privado” (fls. 39).

E tal interpretação decorre do artigo 156, inciso III, da Lei Maior, porque embora mencionado serviço de qualquer natureza, conjuga o dispositivo com o artigo 155, inciso II, que fala em mercadoria, e serviços de transporte, dando a tributação tanto do ICMS, como do ISS, a direção e incidência sobre a atividade dos particulares, e não do Poder Público, e aqueles que fazem as suas vezes (serviço público). Tem-se por fim a atividade econômica, a autonomia de vontade, com a livre fixação do preço.

De outro lado, a contraprestação exigida para o serviço cartorial não tem natureza de preço, como se disse, mas sim de taxa, tendo em conta que os emolumentos e custas têm esta natureza. Como lembrado no parecer de fls. 84, “Estando os emolumentos e custas judiciais situados no campo do serviço público, classificada sua remuneração como taxa, submetem-se ao regime jurídico de direito público, sendo insusceptíveis de comporem fato gerador do ISS”. Lembrando-se, nesse ponto, que os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação pública.

Assim, a inclusão dos serviços cartoriais na lista citada não se compatibiliza com a sistemática constitucional do ISS. E por certo, a simples inclusão não dá ensejo à exigência, nem altera a natureza dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais. Como citado pelo Prof. Roque Antonio Corrazza: “Dentro decorre que os serviços públicos específicos e divisíveis de registros públicos, cartorários e notariais não se transmudaram em prestações de serviços privados, só porque assim vieram atecnicamente denominados pelo legislador complementar. Não é positivamente o nome que atribui entidade às coisas.

Afinal, como averbava o grande Agostinho Alvim, os problemas da dogmática jurídica não podem ser resolvidas pela taxinomia. Frase extremamente feliz, quer pela síntese, quer pelo rigor científico. Não é a designação que revela a natureza dos institutos jurídicos...” (fls. 57).

Em conclusão, mostra-se descabida a iniciativa federal de fazer incluir os serviços de cartório extrajudicial no âmbito do ISS. De igual forma, prejudicada a inclusão pretendia via Lei Complementar n. 133, de 24 de dezembro de 2003, sancionada pelo impetrado.

Diante o exposto, concedo a segurança para, reconhecimento a inexigibilidade do tributo, determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato, material ou formal, para constituição de crédito correlato.

Sem custas e honorários advocatícios (Súmula n. 105 do STJ). Esta decisão fica sujeita a reexame necessário.

P. R. I.

Araçatuba, 5 de fevereiro de 2004.

Fernando Augusto F. Rodrigues Jr.
Juiz de Direito

São José do Rio Preto/SP

Poder Judiciário - São Paulo

5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto

Processo no 214/04

Vistos.

1. Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado, respectivamente, pelos Oficiais do 2o CRI e do Cartório de Registro de Títulos, pretendendo suspender a exigibilidade do crédito tributário e os efeitos dos itens 21 e 2101 da Tabela anexa da Lei Complementar no 178, de 29/12/2003, relativa à incidência de Imposto Sobre Serviços nas atividades de registro e notariais.

2. Defiro a liminar, pois há plausibilidade do direito invocado. O artigo 236 da Constituição Federal prevê que as atividades em tela são exercidas em caráter privado, por delegação do poder público, tendo, em análise sumária cabível nessa fase, natureza de direito público, abrangida, portanto, pela imunidade recíproca entre os entes federativos (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal). Anoto não cuidar-se de mandado de segurança contra lei em tese, diante dos efeitos concretos do ato legislativo.

Inegável, por outro lado, o periculum in mora, decorrente de eventual pagamento indevido ao erário, com notória dificuldade de recuperação, caso denegada, ao final, a segurança.

Sobre a matéria, cf. o V. acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento no 1271287-7, oriundo da Comarca de Bauru, proferido pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil, relatado pelo Juiz Ricardo Negrão (fls.129).

Assim, defiro a liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar Municipal no 178, de 29/12/2003, no tocante à incidência tributária das atividades prestadas pelos impetrantes. Expeça-se mandado.

3. Cumprida a medida, ao Ministério Público e, após, conclusos.

Int.

SJRP, 1 de março de 2004.

Gislaine de Brito Faleiros Vendramini
Juíza Substituta

Mairiporã/SP: única liminar indeferida

Armando Carneiro Filho, Oficial do Serviço Registral de Mairiporã, brasileiro, casado, RG. no 3.976.676-SSP/SP o CPF/MF no 264.360.788-00; Antônia Heloísa Vieira, brasileira, Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mairiporã, RG. no 3.076.550-SSP/SP/Spce CPF/MF no 882.194.1098-68 e Epaminondas Fregones Castaldelli, RG. no 3.808.465-SP e CPF/MF no 158.626.908-91, brasileiro, casado, Oficial do Segundo Serviço de Notas e Anexo com endereços na Rua Cardoso Cesar, no 32, 18 e Rua Capitão Cândido Galrão no 125, respectivamente por seus advogados, (doc.1) com endereço na Rua Cardoso Cesar, no 18, nesta cidade, vem, perante Vossa Excelência, impetrar

Mandado de Segurança (Preventivo) com requerimento de medida liminar.

Com fundamento nos incisos LXIX e LXX, alínea “b”, do artigo 5o da Constituição Federal, nos artigos 145, II, 2a parte, 150, inciso VI, alínea “a”, 150 §2o e §3o e 236 “caput”, todos da Constituição Federal de 1988, §3o do artigo 1o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003 e seus itens 21 e 21.1, constantes da Lista Anexa à mesma, publicada no Diário Oficial em 01 de agosto de 2003, contra ato abusivo e ilegal praticado pela Câmara Municipal de (Mairiporã), ao editar a Lei Municipal Complementar no 260 de 3/12/03, demais disposições aplicáveis à espécie e consoante os motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I- DO ATO COATOR

8- Em atendimento ao disposto na ilegal e inconstitucional Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, a Câmara Municipal de Mairiporã editou a Lei Municipal Complementar no 260/03, que institui a cobrança de ISS – Imposto Sobre Serviços, concernentes às atividades notariais e de Registro Imobiliário e Registro Civil das Pessoas Naturais.

9- (Lei Complementar no 260, de 30 de dezembro de 2003)

Institui nova Lei do ISS e revoga as Leis Complementares nos 200/97, 205/98, 210/98, 225/00 e 242/02.

O Prefeito Municipal de Mairiporã, Senhor Antônio Jair Oliveira Nascimento, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

SEÇÃO 1

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Indefiro o pedido de liminar em razão de ausência dos pressupostos autorizadores, notadamente o fumus boni iuris.

Anoto que não cabe nesta fase processual a análise aprofundada do mérito, ou seja, a própria análise da constitucionalidade de lei municipal no 260/03.

Notifique-se a autoridade impetrada para apresentação de informação no prazo de 10 dias.

Após, ao MP e conclusos.

Int.

Mairiporã, 21/1/04.

Mairiporã: manifestação da prefeitura municipal

Câmara Municipal de Mairiporã

Estado de São Paulo

Exmo. Sr. Dr. Juiz De Direito Da 1a Vara Judicial Da Comarca De Mairiporã-SP.

Processo No 52/04

Mandado de Segurança

A Câmara Municipal de Mairiporã, na pessoa de seu Presidente Vereador Abdul Karim Nagib Moussa, portador da Cédula de Identidade, RG no 19.066.521-X, inscrito no CPF sob o no 014. 849.151/00, com sede na Alameda Tibiriçá, no 40, Mairiporã-SP, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos Autos de Ação de Mandado de Segurança, proposto por Armando Carneiro Filho, Antônia Heloísa Vieira e Epaminondas Fregones Castaldelli, titulares dos Cartórios de Serviço Registral de Mairiporã, Oficial do Serviço Civil das Pessoas Naturais, oficial do 2o Serviço de Notas e Anexo, respectivamente, atendendo o pedido de informações, passa a expor o quanto se segue:

PRELIMINARMENTE

Preliminarmente, cumpre esclarecer que é cediço que o Mandado de Segurança não é servil à impugnação de lei em tese, quando revela-se ausente ato específico da autoridade apontada como coatora. É inviável o ajuizamento da ação mandamental para exonerar o impetrante do cumprimento de obrigação tributária abstratamente prevista em lei, protraindo-se o decisum para o futuro.

NO MÉRITO

Quanto ao mérito, pode-se discorrer que insurgiram-se os Impetrantes, titulares de Cartórios instalados na Comarca de Mairiporã contra a Lei Complementar no 260, de 30 de dezembro de 2003, a qual instituiu nova Lei de ISS e revogou as Leis Complementares nos 200/97, 205/98, 210/98, 225/00 e 242/02, que incide a cobrança de ISS - Imposto sobre Serviço concernente às atividades notariais e de registro imobiliário e registro civil das pessoas naturais.

A Lei Federal Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, em seu artigo 21 - Serviços de Registros Públicos, Cartórios e Notariais determinam a incidência do Imposto sobre serviços – ISS, cuja instituição para cobrança é de autonomia e competência dos Municípios.

O presente mandamus não deverá ser acolhido, tendo em vista que a incidência sobre o ISS nas prestações de serviços é totalmente legal e constitucional.

A Lei Complementar Federal no 116/03 – Lei Complementar no 56/87, no item 21 e no subitem 21.01 da Lista de Serviços contempla a incidência do ISS pelos serviços prestados dos referidos cartórios, à exceção dos cartórios forenses.

Contudo, equivocam-se os Impetrantes, titulares dos cartórios instalados nesta Comarca, ao pretenderem se equiparar aos cartórios forenses, que possuem caráter público, ao passo que conforme o disposto no artigo 236 do Título IX das Disposições Constituições Gerais de nossa Carta Magna, já os distingue como prestação de serviços de caráter privado, conforme se pode depreender da leitura do mesmo:

“Artigo 236 – Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.”

Por outro lado, o artigo 156 do mesmo diploma legal, atribui competência aos municípios instituir o mencionado imposto.

Assim, entendeu o Sr. Prefeito Municipal de Mairiporã com a propositura de Projeto de Lei para a cobrança do referido tributo, o qual se transformou em Lei, a fim de melhorar a arrecadação, que está aquém das necessidades do nosso Município, para o atendimento do social, quer seja na área da educação, da saúde, da assistência social, dentre outros.

Outrossim, está claro que os detentores dessas prestações desses serviços têm, anualmente, os seus serviços reajustados, a exemplo da atualização das tabelas, em índice superior a 100% (cem por cento). Se a incidência desse imposto já recai sobre todos os prestadores de serviços, com característica privada, nada mais justo que atenderem, na íntegra, a Lei Federal no 116, de 31/7/03, bem como a Lei Complementar Municipal no 260, de 30/12/03, para que cada vez o universo de contribuintes aumente, para reduzir a carga tributaria que incide pesadamente sobre uma minoria que paga imposto e sustenta o custo Brasil.

Como V.Exa. pode verificar, a exemplo da política adotada pelo nosso atual Presidente da República, se todos contribuírem, não fugindo de suas responsabilidades, em atendimento ao custo social dos Municípios, Estados e União, estaremos reduzindo a fome e a miséria que assolam nosso País, havendo uma melhor distribuição de renda, e conseqüentemente, uma melhoria nas condições de vida das pessoas menos favorecidas.

Ante o exposto, não deverá ser concedida a presente Segurança pleiteada pelos motivos supramencionados, pois em assim agindo, estará sendo feita a verdadeira justiça, dando oportunidade á municipalidade em atender, em maior escala, o social.

Pede a juntada desta aos Autos.

Nestes Termos,

P. Deferimento!

Mairiporã, 5 de fevereiro de 2004.

Getúlio Spada
Advogado

José Aparecido Pereira Carvalho
Advogado

Maria Isabel Mazzilli Costa
Advogada

Mairiporã: manifestação do Ministério Público

Ministério Público do Estado De São Paulo

Promotoria de Justiça de Mairiporã

Autos no 52/2004 – 1ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã

Impetrantes: Armando Carneiro Filho e outros

Impetrado: Câmara Municipal de Mairiporã

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Meritíssimo(a) Juiz(a),

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Armando Carneiro Filho, Antônia Heloísa Vieira e Epaminondas Fregones Castaldelli contra ato da Câmara Municipal de Mairiporã, visando a suspensão da aplicação da Lei Complementar Municipal nº 260, de 30 de dezembro de 2003.

Aduziram os autores, em síntese, que a Câmara Municipal de Mairiporã editou a Lei Complementar nº 260/2003 que instituiu a cobrança de ISS – Imposto Sobre Serviços – às atividades notariais e de registro imobiliários e civil de pessoas naturais, conforme a fl. 02/22. Assim, alegando a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da lista anexa à citada lei, pleitearam a concessão de liminar para suspender a aplicação desta legislação municipal.

Foi indeferido o pedido liminar às fl. 40.

A autoridade coatora, devidamente notificada, prestou informações às fl. 44/49. Preliminarmente, aduzindo que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese. No mérito, afirmou que a lei encontra respaldo no artigo 236 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

É o relatório.

Douto(a) Julgador(a), a segurança deve ser denegada.

O Ministério Público do Estado de São Paulo manifesta-se neste procedimento como fiscal da lei por haver alegação de inconstitucionalidade de lei municipal, havendo interesse público no deslinde desta ação.

Assim, passo a postular.

Cumpre ressaltar que, "Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Pelo contido nos autos, e também alegado pela autoridade impetrada, não é cabível mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal) na medida em que não lesa, por si só, qualquer direito individual.

A doutrina preleciona ser necessária a conversão da norma abstrata em ato concreto para impor-se à impetração.

Nesse contexto, havendo a concretização da arbitrariedade e/ou lesividade a direito líquido e certo, possível, inclusive a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que afronta a Constituição Federal pela via mandamus.

Todavia, os impetrantes não comprovaram de plano a concretização da norma, muito menos a lesividade do ato.

A via processual indicada para esses casos é a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Desse modo, inadequada a impetração de mandado de segurança.

Ademais, se for o caso de acolher o pedido, ou seja, considerar possível a via mandamental contra ato concreto provocado pela lei municipal em tela, as autoridades coatoras deverão ser aquelas que detêm o poder de decisão e serão competentes para corrigir a ação lesiva.

Ora, a Lei Complementar Municipal nº 260/2003 foi aprovada pela Câmara Municipal local, mas foi sancionada e promulgada pelo Prefeito Municipal.

Além disso, a Câmara Municipal de Mairiporã é um órgão colegiado, que é representada por seu Presidente, atualmente o Senhor Abdul Karim Nagib Moussa, pessoa esta não indicada na inicial, muito menos o Senhor Antônio Jair Oliveira Nascimento, Prefeito Municipal.

Saliente-se mais que a competência para a instituição, cobrança e execução do citado tributo é da Municipalidade, a qual tomará a lei concreta.

Feitas estas considerações, no mérito o pedido também não procede, pois a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 dispõe sobre a competência dos Municípios de instituir Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos termos da lista de serviços anexa (art. 1º), a qual prevê nos itens 21 e 21.01, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

A lei complementar federal deu respaldo aos Municípios para efetuar a cobrança do referido tributo, não havendo, assim, ilegalidade e/ou abuso da autoridade coatora indicada.

Ante o exposto, opino sejam observadas as preliminares argüidas e, no mérito, por não vislumbrar a existência de ilegalidade e/ou abuso da impetrada, aguarda o Ministério Público seja denegada a segurança, arquivando-se este.

Mairiporã, 13 de fevereiro de 2004.

Ana Maria Buoso
1ª Promotora de Justiça de Mairiporã

Ferraz de Vasconcelos/SP

Ferraz de Vasconcelos, 26 de fevereiro de 2004.

Ilmo. Sr.

Vimos por meio deste comunicar que nos foi concedida a liminar (processo no 116/04, 1a Vara distrital de Ferraz de Vasconcelos, deste Estado), pleiteada para suspender a exigibilidade do ISS.

Aproveitamos a oportunidade para apresentarmos a v.sra. nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Sidneya Chacon Monteiro de Castro
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas


Processo nº 116/04

Recebo o aditamento de fls. 140, anotando-se.

Presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro a liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do tributo referido até final decisão, uma vez que, em princípio, tratando-se de delegação do serviço público, não incide o imposto em tela.

Requisitem-se informações no prazo legal.

Após, ao MP.

Int.

Ferraz de Vasconcelos, d.s...

Vanessa Christie Enande
Juíza Substituta


Fonte: Boletim Eletrônico Irib/Anoreg-SP nº 1.043 - 05/03/2004