Dois Córregos/SP
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Oficial de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, Tabelião de
Notas e de Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas contra ato do Prefeito
Municipal de Dois Córregos que sancionou a lei municipal 2.874 de 9 de
dezembro de 2003 que instituiu a cobrança de ISS sobre as atividades
notariais e de registro.
Diante do risco de difícil reparação, tendo em vista que com a
promulgação da lei (o tributo) a municipalidade pode vir a exigir o
tributo, defiro a liminar pleiteada suspendendo a aplicação da lei
municipal 2.874/2003 em relação aos impetrantes.
Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que preste as informações
de que entender necessárias em 10 dias. Com ou sem as informações, após
o decurso do prazo, ao Ministério Pública.
Int.
Dois Córregos, 16 de fevereiro de 2004.
Cláudia Akemi Okoda Oshiro Kato
Juíza de Direito
Londrina/PR
Autos nº 100/04
Voltem-se os impetrantes contra a lei municipal 9.310, de 24/12/03 que,
na esteira da Lei Complementar 116, de 31/7/03, instituiu a incidência
do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
O cerne da defesa contra a exigência do imposto baseia-se na alegação de
que os impetrantes prestam serviço público por delegação, com o que
estão amparados pelo princípio da imunidade consagrado no artigo 150,
IV, “a” da Constituição, o qual .... a cobrança de tributos entre
Municípios, Estados, Distrito Federal e União.
Os fundamentos apresentados são relevantes.
Os serviços de registros públicos cartorários e notariais possuem
natureza de serviço público, consoante artigo 236 da Constituição
Federal e lei 8.935/94.
Em decorrência de se caracterizarem como serviço público, é firme o
entendimento no STF que os emolumentos cobrados possuem natureza
jurídica de taxa.
Tratando-se de serviço público prestado pelo Estado, ainda que por
delegação, é possível reconhecer, em juízo de cognição sumária, que
incide no caso a imunidade recíproca prevista no artigo 150, IV, “a” da
Constituição Federal.
Importa considerar neste exame que apesar da revogação do artigo 8º do
DL no 406, o artigo 1º, § 3º da Lei Complementar nº 116/03 prevê a
incidência do ISS sobre serviços prestados mediante a utilização de bens
e serviços públicos, quando explorados economicamente e com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Como os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão
sujeitos ao regime público, não se pode dizer que sejam explorados
economicamente, assim como a sua remuneração se dá por taxa, e não por
tarifa, preço ou pedágio.
De outra banda, é preciso consignar que o presente writ não se volta
contra lei em tese.
É entendimento doutrinário que:
“...Em se tratando de mandado de segurança em matéria tributária, é
cabível a sua impetração antes do lançamento. Isto que se impõe como
obrigação do poder público, especificamente a autoridade administrativa
fiscal competente de fazê-lo, sob pena de responsabilidade funcional.
Estabelece-se uma presunção da incidência da norma tributária ameaçando
o direito subjetivo do contribuinte que pode se socorrer do mandado de
segurança a fim de não ver aplicada uma norma tida por inconstitucional.
Por fim, a urgência reside no risco dos impetrantes se verem obrigados a
recolher um tributo aparentemente inconstitucional, cuja recuperação
posterior demandaria a ação de repetição de indébito de duvidosa
eficácia, em especial em razão do sistema de precatórios para
recebimento de crédito contra a fazenda pública.
Presentes os pressupostos legais, defiro a liminar para declarar
inexigível o ISS, devendo a autoridade apontada como coatora se abster
de qualquer ato tendente à sua cobrança em relação aos impetrantes.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo
de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista ao
Ministério Público para parecer.
Na seqüência, voltem conclusos para julgamento.
Londrina, 11 de fevereiro de 2004.
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Juiz de Direito
Araçatuba/SP
Poder Judiciário - Primeira Vara Cível de Araçatuba
Vistos.
Edmur Brazalotto e outros impetraram mandado de segurança contra ato do
Sr. Prefeito Municipal de Araçatuba. Alegam em suma, que: foi sancionada
a Lei Complementar n. 133/2003, que alterou dispositivos da Lei
Complementar n. 50/2003, fazendo inserir na lista dos serviços
tributáveis aqueles de competência dos Registros Públicos Cartoriais e
Notariais; o valor da alíquota seria de 5% sobre o faturamento bruto;
ocorre que a iniciativa é inconstitucional, como apontado nos pareceres
de juristas em anexo; a regra matriz do imposto constante da Lei Maior
não se afina com o serviço prestado pelos Cartórios, que é público; o
SFT já se posicionou que os valores cobrados pelos Cartórios têm
natureza de taxa; não se pode admitir a incidência de imposto sobre o
valor da taxa; os serviço são prestados de forma personalíssima, e sob
regime de direito público; os Cartórios atuam por delegação do Estado;
se o imposto não pode ter por base de cálculo e taxa, a recíproca também
é verdadeira. Pediram a concessão da segurança. Juntaram documentos.
A liminar foi concedida.
O impetrado foi intimado e apresentou informações nos seguintes termos:
os impetrantes trazem opiniões isoladas, que não se afinam com a
jurisprudência; descabe mandado de segurança contra lei em tese; todos
os procedimentos e formalidades foram respeitados; seguiu-se o que
consta do CTN; existe previsão legal para a cobrança, vez que o serviço
tratado é inserido na lista anexo a lei do imposto; há compatibilidade
com a Constituição Federal e legislação complementar. Pediu a denegação
da segurança. Juntou documentos.
O Dr. Promotor de Justiça opinou pela denegação da segurança.
É o relatório.
Decido.
A segurança merece ser concedida.
Trata-se de mandado de segurança que discute a incidência do ISSQN sobre
os serviços prestados pelos Registros Cartoriais e Notariais da Cidade.
Inicialmente, registre-se que não se trata de mandado de segurança
contra a lei em tese. O diploma legal discutido tem efeitos concretos
sobre a situação de cada impetrante, tendo, inclusive, o presente
caráter preventivo, o que é admitido pela lei. Não incide então, a
restrição constante da Súmula 266 do STF.
Pois bem. Na disciplina do Sistema Tributário Nacional, a Constituição
Federal trouxe no artigo 156, inciso III, o núcleo de incidência do ISS,
dispondo que o mesmo incidiria sobre “serviços de qualquer natureza,
definidos em lei complementar”. Acrescenta-se em tal inciso que ficam
excluídos os serviços abrangidos pelo art. 155, inciso II (ICMS).
Ou seja, trata-se de tributo que incide sobre serviços constantes de
determinada lista editada em lei complementar, excluído o abrangido pelo
ICMS. Nesse aspecto, a Lei Maior recepcionou o Dec-lei 406/68 e Lei
Complementar n. 56/87, que traziam a mencionada lista de serviços.
Ocorre que, recentemente, na esfera federal, foi editada a Lei
Complementar n. 116/03, que substituiu legislação anterior, e fez editar
nova lista de serviços, aumentando de 101 itens previstos para 208
categorias que estariam abrangidas no campo do imposto.
Em razão disso, movimentaram-se os Municípios atualizando suas leis, que
efetivamente criam o imposto em seus limites territoriais; assim
exercendo a chamada competência tributária.
E nesses novos itens, incluiu-se a tributação dos serviços prestados
pelos Registros Cartoriais e Notariais. Este o ponto de discussão, a
respeito de iniciativa correlata, o que passa também por analisar a
constitucionalidade da Lei Complementar n. 116/03 (federal).
Enfim, verifica-se do confronto da Lei Maior, que define o núcleo do
imposto, sua primeira natureza, que a Lei Complementar n. 116/03, ao
inserir na lista os serviços cartoriais, afrontou aos seus termos.
Ora, como lembrado nos pareceres juntados, o ISS incide sobre serviços
de caráter privado, ou seja, sob o regime de contraprestação por preço.
Em outras palavras, o ISS alcança “os serviços prestados – por
particulares, empresas privadas, empresas públicas ou sociedades de
economia mista – sob regime de Direito Privado” (fls. 39).
E tal interpretação decorre do artigo 156, inciso III, da Lei Maior,
porque embora mencionado serviço de qualquer natureza, conjuga o
dispositivo com o artigo 155, inciso II, que fala em mercadoria, e
serviços de transporte, dando a tributação tanto do ICMS, como do ISS, a
direção e incidência sobre a atividade dos particulares, e não do Poder
Público, e aqueles que fazem as suas vezes (serviço público). Tem-se por
fim a atividade econômica, a autonomia de vontade, com a livre fixação
do preço.
De outro lado, a contraprestação exigida para o serviço cartorial não
tem natureza de preço, como se disse, mas sim de taxa, tendo em conta
que os emolumentos e custas têm esta natureza. Como lembrado no parecer
de fls. 84, “Estando os emolumentos e custas judiciais situados no campo
do serviço público, classificada sua remuneração como taxa, submetem-se
ao regime jurídico de direito público, sendo insusceptíveis de comporem
fato gerador do ISS”. Lembrando-se, nesse ponto, que os serviços
notariais e de registro são exercidos por delegação pública.
Assim, a inclusão dos serviços cartoriais na lista citada não se
compatibiliza com a sistemática constitucional do ISS. E por certo, a
simples inclusão não dá ensejo à exigência, nem altera a natureza dos
serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais. Como citado pelo
Prof. Roque Antonio Carrazza: “Dentro decorre que os serviços públicos
específicos e divisíveis de registros públicos, cartorários e notariais
não se transmudaram em prestações de serviços privados, só porque assim
vieram atecnicamente denominados pelo legislador complementar. Não é
positivamente o nome que atribui entidade às coisas.
Afinal, como averbava o grande Agostinho Alvim, os problemas da
dogmática jurídica não podem ser resolvidas pela taxinomia. Frase
extremamente feliz, quer pela síntese, quer pelo rigor científico. Não é
a designação que revela a natureza dos institutos jurídicos...” (fls.
57).
Em conclusão, mostra-se descabida a iniciativa federal de fazer incluir
os serviços de cartório extrajudicial no âmbito do ISS. De igual forma,
prejudicada a inclusão pretendia via Lei Complementar n. 133, de 24 de
dezembro de 2003, sancionada pelo impetrado.
Diante o exposto, concedo a segurança para, reconhecimento a
inexigibilidade do tributo, determinar que a autoridade impetrada se
abstenha de praticar qualquer ato, material ou formal, para constituição
de crédito correlato.
Sem custas e honorários advocatícios (Súmula n. 105 do STJ). Esta
decisão fica sujeita a reexame necessário.
P. R. I.
Araçatuba, 5 de fevereiro de 2004.
Fernando Augusto F. Rodrigues Jr.
Juiz de Direito
Araçatuba/SP: julgamento e concessão de mérito
Poder Judiciário - Primeira Vara Cível de Araçatuba
Vistos.
Edmur Brazalotto e outros impetraram mandado de segurança contra ato do
Senhor Prefeito Municipal De Araçatuba. Alegam em suma, que: foi
sancionada a Lei Complementar n. 133/2003, que alterou dispositivos da
Lei Complementar n. 50/2003, fazendo inserir na lista dos serviços
tributáveis aqueles de competência dos Registros Públicos Cartoriais e
Notariais; o valor da alíquota seria de 5% sobre o faturamento bruto;
ocorre que a iniciativa é inconstitucional, como apontado nos pareceres
de juristas em anexo; a regra matriz do imposto constante da Lei Maior
não se afina com o serviço prestado pelos Cartórios, que é público; o
SFT já se posicionou que os valores cobrados pelos Cartórios têm
natureza de taxa; não se pode admitir a incidência de imposto sobre o
valor da taxa; os serviços são prestados de forma personalíssima, e sob
regime de direito público; os Cartórios atuam por delegação do Estado;
se o imposto não pode ter por base de cálculo e taxa, a recíproca também
é verdadeira. Pediram a concessão da segurança. Juntaram documentos.
A liminar foi concedida.
O impetrado foi intimado e apresentou informações nos seguintes termos:
os impetrantes trazem opiniões isoladas, que não se afinam com a
jurisprudência; descabe mandado de segurança contra lei em tese; todos
os procedimentos e formalidades foram respeitados; seguiu-se o que
consta do CTN; existe previsão legal para a cobrança, vez que o serviço
tratado é inserido na lista anexo a lei do imposto; há compatibilidade
com a Constituição Federal e legislação complementar. Pediu a denegação
da segurança. Juntou documentos.
O Dr. Promotor de Justiça opinou pela denegação da segurança.
É o relatório.
Decido.
A segurança merece ser concedida.
Trata-se de mandado de segurança que discute a incidência do ISSQN sobre
os serviços prestados pelos Registros Cartoriais e Notariais da Cidade.
Inicialmente, registre-se que não se trata de mandado de segurança
contra a lei em tese. O diploma legal discutido tem efeitos concretos
sobre a situação de cada impetrante, tendo, inclusive, o presente
caráter preventivo, o que é admitido pela lei. Não incide então, a
restrição constante da Súmula 266 do STF.
Pois bem. Na disciplina do Sistema Tributário Nacional, a Constituição
Federal trouxe no artigo 156, inciso III, o núcleo de incidência do ISS,
dispondo que o mesmo incidiria sobre “serviços de qualquer natureza,
definidos em lei complementar”. Acrescenta-se em tal inciso que ficam
excluídos os serviços abrangidos pelo art. 155, inciso II (ICMS).
Ou seja, trata-se de tributo que incide sobre serviços constantes de
determinada lista editada em lei complementar, excluído o abrangido pelo
ICMS. Nesse aspecto, a Lei Maior recepcionou o Dec-lei 406/68 e Lei
Complementar n. 56/87, que traziam a mencionada lista de serviços.
Ocorre que, recentemente, na esfera federal, foi editada a Lei
Complementar n. 116/03, que substituiu legislação anterior, e fez editar
nova lista de serviços, aumentando de 101 itens previstos para 208
categorias que estariam abrangidas no campo do imposto.
Em razão disso, movimentaram-se os Municípios atualizando suas leis, que
efetivamente criam o imposto em seus limites territoriais; assim
exercendo a chamada competência tributária.
E nesses novos itens, incluiu-se a tributação dos serviços prestados
pelos Registros Cartoriais e Notariais. Este o ponto de discussão, a
respeito de iniciativa correlata, o que passa também por analisar a
constitucionalidade da Lei Complementar n. 116/03 (federal).
Enfim, verifica-se do confronto da Lei Maior, que define o núcleo do
imposto, sua primeira natureza, que a Lei Complementar n. 116/03, ao
inserir na lista os serviços cartoriais, afrontou aos seus termos.
Ora, como lembrado nos pareceres juntados, o ISS incide sobre serviços
de caráter privado, ou seja, sob o regime de contraprestação por preço.
Em outras palavras, o ISS alcança “os serviços prestados – por
particulares, empresas privadas, empresas públicas ou sociedades de
economia mista – sob regime de Direito Privado” (fls. 39).
E tal interpretação decorre do artigo 156, inciso III, da Lei Maior,
porque embora mencionado serviço de qualquer natureza, conjuga o
dispositivo com o artigo 155, inciso II, que fala em mercadoria, e
serviços de transporte, dando a tributação tanto do ICMS, como do ISS, a
direção e incidência sobre a atividade dos particulares, e não do Poder
Público, e aqueles que fazem as suas vezes (serviço público). Tem-se por
fim a atividade econômica, a autonomia de vontade, com a livre fixação
do preço.
De outro lado, a contraprestação exigida para o serviço cartorial não
tem natureza de preço, como se disse, mas sim de taxa, tendo em conta
que os emolumentos e custas têm esta natureza. Como lembrado no parecer
de fls. 84, “Estando os emolumentos e custas judiciais situados no campo
do serviço público, classificada sua remuneração como taxa, submetem-se
ao regime jurídico de direito público, sendo insusceptíveis de comporem
fato gerador do ISS”. Lembrando-se, nesse ponto, que os serviços
notariais e de registro são exercidos por delegação pública.
Assim, a inclusão dos serviços cartoriais na lista citada não se
compatibiliza com a sistemática constitucional do ISS. E por certo, a
simples inclusão não dá ensejo à exigência, nem altera a natureza dos
serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais. Como citado pelo
Prof. Roque Antonio Corrazza: “Dentro decorre que os serviços públicos
específicos e divisíveis de registros públicos, cartorários e notariais
não se transmudaram em prestações de serviços privados, só porque assim
vieram atecnicamente denominados pelo legislador complementar. Não é
positivamente o nome que atribui entidade às coisas.
Afinal, como averbava o grande Agostinho Alvim, os problemas da
dogmática jurídica não podem ser resolvidas pela taxinomia. Frase
extremamente feliz, quer pela síntese, quer pelo rigor científico. Não é
a designação que revela a natureza dos institutos jurídicos...” (fls.
57).
Em conclusão, mostra-se descabida a iniciativa federal de fazer incluir
os serviços de cartório extrajudicial no âmbito do ISS. De igual forma,
prejudicada a inclusão pretendia via Lei Complementar n. 133, de 24 de
dezembro de 2003, sancionada pelo impetrado.
Diante o exposto, concedo a segurança para, reconhecimento a
inexigibilidade do tributo, determinar que a autoridade impetrada se
abstenha de praticar qualquer ato, material ou formal, para constituição
de crédito correlato.
Sem custas e honorários advocatícios (Súmula n. 105 do STJ). Esta
decisão fica sujeita a reexame necessário.
P. R. I.
Araçatuba, 5 de fevereiro de 2004.
Fernando Augusto F. Rodrigues Jr.
Juiz de Direito
São José do Rio Preto/SP
Poder Judiciário - São Paulo
5ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Processo no 214/04
Vistos.
1. Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado,
respectivamente, pelos Oficiais do 2o CRI e do Cartório de Registro de
Títulos, pretendendo suspender a exigibilidade do crédito tributário e
os efeitos dos itens 21 e 2101 da Tabela anexa da Lei Complementar no
178, de 29/12/2003, relativa à incidência de Imposto Sobre Serviços nas
atividades de registro e notariais.
2. Defiro a liminar, pois há plausibilidade do direito invocado. O
artigo 236 da Constituição Federal prevê que as atividades em tela são
exercidas em caráter privado, por delegação do poder público, tendo, em
análise sumária cabível nessa fase, natureza de direito público,
abrangida, portanto, pela imunidade recíproca entre os entes federativos
(art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal). Anoto não cuidar-se de
mandado de segurança contra lei em tese, diante dos efeitos concretos do
ato legislativo.
Inegável, por outro lado, o periculum in mora, decorrente de eventual
pagamento indevido ao erário, com notória dificuldade de recuperação,
caso denegada, ao final, a segurança.
Sobre a matéria, cf. o V. acórdão proferido nos autos de Agravo de
Instrumento no 1271287-7, oriundo da Comarca de Bauru, proferido pelo
Primeiro Tribunal de Alçada Civil, relatado pelo Juiz Ricardo Negrão
(fls.129).
Assim, defiro a liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar
Municipal no 178, de 29/12/2003, no tocante à incidência tributária das
atividades prestadas pelos impetrantes. Expeça-se mandado.
3. Cumprida a medida, ao Ministério Público e, após, conclusos.
Int.
SJRP, 1 de março de 2004.
Gislaine de Brito Faleiros Vendramini
Juíza Substituta
Mairiporã/SP: única liminar indeferida
Armando Carneiro Filho, Oficial do Serviço Registral de Mairiporã,
brasileiro, casado, RG. no 3.976.676-SSP/SP o CPF/MF no 264.360.788-00;
Antônia Heloísa Vieira, brasileira, Oficial do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Mairiporã, RG. no 3.076.550-SSP/SP/Spce CPF/MF
no 882.194.1098-68 e Epaminondas Fregones Castaldelli, RG. no
3.808.465-SP e CPF/MF no 158.626.908-91, brasileiro, casado, Oficial do
Segundo Serviço de Notas e Anexo com endereços na Rua Cardoso Cesar, no
32, 18 e Rua Capitão Cândido Galrão no 125, respectivamente por seus
advogados, (doc.1) com endereço na Rua Cardoso Cesar, no 18, nesta
cidade, vem, perante Vossa Excelência, impetrar
Mandado de Segurança (Preventivo) com requerimento de medida liminar.
Com fundamento nos incisos LXIX e LXX, alínea “b”, do artigo 5o da
Constituição Federal, nos artigos 145, II, 2a parte, 150, inciso VI,
alínea “a”, 150 §2o e §3o e 236 “caput”, todos da Constituição Federal
de 1988, §3o do artigo 1o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de
2003 e seus itens 21 e 21.1, constantes da Lista Anexa à mesma,
publicada no Diário Oficial em 01 de agosto de 2003, contra ato abusivo
e ilegal praticado pela Câmara Municipal de (Mairiporã), ao editar a Lei
Municipal Complementar no 260 de 3/12/03, demais disposições aplicáveis
à espécie e consoante os motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I- DO ATO COATOR
8- Em atendimento ao disposto na ilegal e inconstitucional Lei
Complementar 116, de 31 de julho de 2003, a Câmara Municipal de
Mairiporã editou a Lei Municipal Complementar no 260/03, que institui a
cobrança de ISS – Imposto Sobre Serviços, concernentes às atividades
notariais e de Registro Imobiliário e Registro Civil das Pessoas
Naturais.
9- (Lei Complementar no 260, de 30 de dezembro de 2003)
Institui nova Lei do ISS e revoga as Leis Complementares nos 200/97,
205/98, 210/98, 225/00 e 242/02.
O Prefeito Municipal de Mairiporã, Senhor Antônio Jair Oliveira
Nascimento, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Indefiro o pedido de liminar em razão de ausência dos pressupostos
autorizadores, notadamente o fumus boni iuris.
Anoto que não cabe nesta fase processual a análise aprofundada do
mérito, ou seja, a própria análise da constitucionalidade de lei
municipal no 260/03.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentação de informação no
prazo de 10 dias.
Após, ao MP e conclusos.
Int.
Mairiporã, 21/1/04.
Mairiporã: manifestação da prefeitura municipal
Câmara Municipal de Mairiporã
Estado de São Paulo
Exmo. Sr. Dr. Juiz De Direito Da 1a Vara Judicial Da Comarca De
Mairiporã-SP.
Processo No 52/04
Mandado de Segurança
A Câmara Municipal de Mairiporã, na pessoa de seu Presidente Vereador
Abdul Karim Nagib Moussa, portador da Cédula de Identidade, RG no
19.066.521-X, inscrito no CPF sob o no 014. 849.151/00, com sede na
Alameda Tibiriçá, no 40, Mairiporã-SP, vem respeitosamente à presença de
V. Exa., nos Autos de Ação de Mandado de Segurança, proposto por Armando
Carneiro Filho, Antônia Heloísa Vieira e Epaminondas Fregones
Castaldelli, titulares dos Cartórios de Serviço Registral de Mairiporã,
Oficial do Serviço Civil das Pessoas Naturais, oficial do 2o Serviço de
Notas e Anexo, respectivamente, atendendo o pedido de informações, passa
a expor o quanto se segue:
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, cumpre esclarecer que é cediço que o Mandado de
Segurança não é servil à impugnação de lei em tese, quando revela-se
ausente ato específico da autoridade apontada como coatora. É inviável o
ajuizamento da ação mandamental para exonerar o impetrante do
cumprimento de obrigação tributária abstratamente prevista em lei,
protraindo-se o decisum para o futuro.
NO MÉRITO
Quanto ao mérito, pode-se discorrer que insurgiram-se os Impetrantes,
titulares de Cartórios instalados na Comarca de Mairiporã contra a Lei
Complementar no 260, de 30 de dezembro de 2003, a qual instituiu nova
Lei de ISS e revogou as Leis Complementares nos 200/97, 205/98, 210/98,
225/00 e 242/02, que incide a cobrança de ISS - Imposto sobre Serviço
concernente às atividades notariais e de registro imobiliário e registro
civil das pessoas naturais.
A Lei Federal Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, em seu artigo
21 - Serviços de Registros Públicos, Cartórios e Notariais determinam a
incidência do Imposto sobre serviços – ISS, cuja instituição para
cobrança é de autonomia e competência dos Municípios.
O presente mandamus não deverá ser acolhido, tendo em vista que a
incidência sobre o ISS nas prestações de serviços é totalmente legal e
constitucional.
A Lei Complementar Federal no 116/03 – Lei Complementar no 56/87, no
item 21 e no subitem 21.01 da Lista de Serviços contempla a incidência
do ISS pelos serviços prestados dos referidos cartórios, à exceção dos
cartórios forenses.
Contudo, equivocam-se os Impetrantes, titulares dos cartórios instalados
nesta Comarca, ao pretenderem se equiparar aos cartórios forenses, que
possuem caráter público, ao passo que conforme o disposto no artigo 236
do Título IX das Disposições Constituições Gerais de nossa Carta Magna,
já os distingue como prestação de serviços de caráter privado, conforme
se pode depreender da leitura do mesmo:
“Artigo 236 – Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público.”
Por outro lado, o artigo 156 do mesmo diploma legal, atribui competência
aos municípios instituir o mencionado imposto.
Assim, entendeu o Sr. Prefeito Municipal de Mairiporã com a propositura
de Projeto de Lei para a cobrança do referido tributo, o qual se
transformou em Lei, a fim de melhorar a arrecadação, que está aquém das
necessidades do nosso Município, para o atendimento do social, quer seja
na área da educação, da saúde, da assistência social, dentre outros.
Outrossim, está claro que os detentores dessas prestações desses
serviços têm, anualmente, os seus serviços reajustados, a exemplo da
atualização das tabelas, em índice superior a 100% (cem por cento). Se a
incidência desse imposto já recai sobre todos os prestadores de
serviços, com característica privada, nada mais justo que atenderem, na
íntegra, a Lei Federal no 116, de 31/7/03, bem como a Lei Complementar
Municipal no 260, de 30/12/03, para que cada vez o universo de
contribuintes aumente, para reduzir a carga tributaria que incide
pesadamente sobre uma minoria que paga imposto e sustenta o custo
Brasil.
Como V.Exa. pode verificar, a exemplo da política adotada pelo nosso
atual Presidente da República, se todos contribuírem, não fugindo de
suas responsabilidades, em atendimento ao custo social dos Municípios,
Estados e União, estaremos reduzindo a fome e a miséria que assolam
nosso País, havendo uma melhor distribuição de renda, e
conseqüentemente, uma melhoria nas condições de vida das pessoas menos
favorecidas.
Ante o exposto, não deverá ser concedida a presente Segurança pleiteada
pelos motivos supramencionados, pois em assim agindo, estará sendo feita
a verdadeira justiça, dando oportunidade á municipalidade em atender, em
maior escala, o social.
Pede a juntada desta aos Autos.
Nestes Termos,
P. Deferimento!
Mairiporã, 5 de fevereiro de 2004.
Getúlio Spada
Advogado
José Aparecido Pereira Carvalho
Advogado
Maria Isabel Mazzilli Costa
Advogada
Mairiporã: manifestação do Ministério Público
Ministério Público do Estado De São Paulo
Promotoria de Justiça de Mairiporã
Autos no 52/2004 – 1ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã
Impetrantes: Armando Carneiro Filho e outros
Impetrado: Câmara Municipal de Mairiporã
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Meritíssimo(a) Juiz(a),
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Armando Carneiro Filho,
Antônia Heloísa Vieira e Epaminondas Fregones Castaldelli contra ato da
Câmara Municipal de Mairiporã, visando a suspensão da aplicação da Lei
Complementar Municipal nº 260, de 30 de dezembro de 2003.
Aduziram os autores, em síntese, que a Câmara Municipal de Mairiporã
editou a Lei Complementar nº 260/2003 que instituiu a cobrança de ISS –
Imposto Sobre Serviços – às atividades notariais e de registro
imobiliários e civil de pessoas naturais, conforme a fl. 02/22. Assim,
alegando a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da lista anexa à
citada lei, pleitearam a concessão de liminar para suspender a aplicação
desta legislação municipal.
Foi indeferido o pedido liminar às fl. 40.
A autoridade coatora, devidamente notificada, prestou informações às fl.
44/49. Preliminarmente, aduzindo que não cabe Mandado de Segurança
contra lei em tese. No mérito, afirmou que a lei encontra respaldo no
artigo 236 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal
nº 116, de 31 de julho de 2003.
É o relatório.
Douto(a) Julgador(a), a segurança deve ser denegada.
O Ministério Público do Estado de São Paulo manifesta-se neste
procedimento como fiscal da lei por haver alegação de
inconstitucionalidade de lei municipal, havendo interesse público no
deslinde desta ação.
Assim, passo a postular.
Cumpre ressaltar que, "Mandado de segurança é o meio constitucional
posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com
capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a
proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça".
Pelo contido nos autos, e também alegado pela autoridade impetrada, não
é cabível mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266, do
Supremo Tribunal Federal) na medida em que não lesa, por si só, qualquer
direito individual.
A doutrina preleciona ser necessária a conversão da norma abstrata em
ato concreto para impor-se à impetração.
Nesse contexto, havendo a concretização da arbitrariedade e/ou
lesividade a direito líquido e certo, possível, inclusive a declaração
de inconstitucionalidade do dispositivo legal que afronta a Constituição
Federal pela via mandamus.
Todavia, os impetrantes não comprovaram de plano a concretização da
norma, muito menos a lesividade do ato.
A via processual indicada para esses casos é a Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Desse modo, inadequada a impetração de mandado de
segurança.
Ademais, se for o caso de acolher o pedido, ou seja, considerar possível
a via mandamental contra ato concreto provocado pela lei municipal em
tela, as autoridades coatoras deverão ser aquelas que detêm o poder de
decisão e serão competentes para corrigir a ação lesiva.
Ora, a Lei Complementar Municipal nº 260/2003 foi aprovada pela Câmara
Municipal local, mas foi sancionada e promulgada pelo Prefeito
Municipal.
Além disso, a Câmara Municipal de Mairiporã é um órgão colegiado, que é
representada por seu Presidente, atualmente o Senhor Abdul Karim Nagib
Moussa, pessoa esta não indicada na inicial, muito menos o Senhor
Antônio Jair Oliveira Nascimento, Prefeito Municipal.
Saliente-se mais que a competência para a instituição, cobrança e
execução do citado tributo é da Municipalidade, a qual tomará a lei
concreta.
Feitas estas considerações, no mérito o pedido também não procede, pois
a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 dispõe sobre a
competência dos Municípios de instituir Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza nos termos da lista de serviços anexa (art. 1º), a
qual prevê nos itens 21 e 21.01, os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
A lei complementar federal deu respaldo aos Municípios para efetuar a
cobrança do referido tributo, não havendo, assim, ilegalidade e/ou abuso
da autoridade coatora indicada.
Ante o exposto, opino sejam observadas as preliminares argüidas e, no
mérito, por não vislumbrar a existência de ilegalidade e/ou abuso da
impetrada, aguarda o Ministério Público seja denegada a segurança,
arquivando-se este.
Mairiporã, 13 de fevereiro de 2004.
Ana Maria Buoso
1ª Promotora de Justiça de Mairiporã
Ferraz de Vasconcelos/SP
Ferraz de Vasconcelos, 26 de fevereiro de 2004.
Ilmo. Sr.
Vimos por meio deste comunicar que nos foi concedida a liminar (processo
no 116/04, 1a Vara distrital de Ferraz de Vasconcelos, deste Estado),
pleiteada para suspender a exigibilidade do ISS.
Aproveitamos a oportunidade para apresentarmos a v.sra. nossos protestos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Sidneya Chacon Monteiro de Castro
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas
Processo nº 116/04
Recebo o aditamento de fls. 140, anotando-se.
Presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro a liminar
pleiteada para suspender a exigibilidade do tributo referido até final
decisão, uma vez que, em princípio, tratando-se de delegação do serviço
público, não incide o imposto em tela.
Requisitem-se informações no prazo legal.
Após, ao MP.
Int.
Ferraz de Vasconcelos, d.s...
Vanessa Christie Enande
Juíza Substituta |