O desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues proferiu palestra sobre os
limites da qualificação pelo registrador nos títulos e nas ordens judiciais
no XXXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, no último
dia 15 de setembro. O evento, realizado em Natal (RN), contou com a
participação de registradores de imóveis, magistrados e advogados de todo o
país e debateu, entre outras matérias, o trâmite eletrônico de documentos
entre cartórios e bancos; a função econômica do direito registral
imobiliário e direito empresarial; a exigência de apresentação da prova de
quitação previdenciária para a prática de atos no Registro de Imóveis;
georreferenciamento e retificações.
Segundo o desembargador, a qualificação dos títulos judiciais originados em
ações, autos e processos judiciais, e destinados a registro no álbum
imobiliário para que tenham eficácia no mundo jurídico, é tema da maior
importância e costuma criar problemas na interconexão entre o Poder
Judiciário e o registrador.
“Para que esses títulos possam ingressar no álbum imobiliário necessitam
revestir todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas exigidas tanto na
lei civil como nos princípios que regulamentam a atividade do Direito
Registral. Frequentemente esses títulos carecem de observar essas
exigências, o que resulta, para o registrador, na penosa obrigação de não
acatá-los e formular exigência. Muitas vezes essa situação propicia ordens
judiciais, que eu reputo manifestamente ilegais, de prisão em flagrante dos
oficiais registradores e ou a instauração de ação penal por crime de
desobediência. Portanto, é preciso avançar nessa discussão, também para que
o registrador possa alcançar um equilíbrio na qualificação que faz, uma vez
que a lei é omissa. Esse é outro ponto que dificulta ainda mais a tarefa,
porque a lei não diz até onde o registrador pode ir. A omissão da lei
contribui para gerar incerteza. Lado outro, por parte da autoridade judicial
é importante orientar sua escrivania, o cartório judicial ou secretaria de
juízo, no sentido de que o título seja expedido revestido de todas as
formalidades legais que a lei exige”, sustentou o magistrado.
Ainda, segundo o desembargador, “se avançarmos nessa discussão, acredito que
a tarefa do oficial registrador possa ser muito facilitada com evidentes
benefícios para todos, além do registrador e da autoridade judicial,
sobretudo às partes do processo que precisam do registro no tempo mais curto
possível, para que a decisão judicial possa gerar completa eficácia no mundo
jurídico. Quanto mais célere for o registro maior será a segurança jurídica
para os terceiros de boa-fé na aquisição de um imóvel, bem como para quem
adquiriu o imóvel e depende do registro até mesmo para evitar o
clandestinismo jurídico.”
O desembargador Marcelo Rodrigues é autor de diversos artigos jurídicos, da
obra Direito Civil: Questões Dissertativas, membro do Conselho Editorial da
Revista de Direito Imobiliário, professor e palestrante em congressos
jurídicos. |