O presidente Luiz Inácio Lula da Silva
sancionou, com vetos, nesta quinta-feira (10/12) a nova Lei do Inquilinato.
Entre os itens vetados está o que determina concessão de liminar para
desocupação do imóvel em 15 dias quando houver pedido de retomada em razão
de melhor proposta apresentada por terceiros.
Também foi vetado o parágrafo que previa a concordância do proprietário do
imóvel para a manutenção do contrato de aluguel em eventuais mudanças
societárias do inquilino pessoa jurídica. A justificativa para o veto é de
que “o contrato de locação firmado entre o locador e a pessoa jurídica não
guarda qualquer relação de dependência com o a estruturação societária da
pessoa jurídica locatária”.
Foi vetada ainda a aplicação imediata da lei, que não passa a valer a partir
da data da publicação no Diário Oficial da União. A lei terá o prazo de 45
dias para entrar em vigor, a partir de 10 de dezembro. A razão da extensão
do prazo é dar tempo hábil para que as pessoas afetadas pelas normas
conheçam o conteúdo do texto e se adaptem para suportar seus efeitos.
Em novembro, a relatora do projeto no Senado e líder do governo no
Congresso, Ideli Salvatti (PT-SC), anunciara que os vetos haviam sido
negociados.
Nova lei
Entre as mudanças introduzidas pela nova lei, estão a desobrigação do fiador
e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato.
Atualmente, a Lei do Inquilinato não trata do assunto, que vem sendo
analisado com base no Código Civil. O fiador pode desistir da função,
ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois
de o locador ter sido notificado.
O proprietário também poderá exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse
no regime de recuperação judicial. Com isso, pretende-se dar mais garantias
ao proprietário e exonerar a empresa fiadora que passe por crise
econômico-financeira.
Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova Lei do Inquilinato cria
regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, a legislação
não prevê essa possibilidade.
A nova lei também adequa ao novo Código Civil a proposta que mantém a
proporcionalidade da multa rescisória em caso de devolução antecipada do
imóvel locado.
Em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar
integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Com isso, não
fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o
locatário atesta a intenção de pagar a dívida – algo que tem atrasado em
mais de quatro meses as ações de despejo.
Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, assim, a prática atual
de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam
o processo.
Se, por um lado, a nova lei protege o proprietário, dando mais agilidade às
ações de despejo, também dá mais garantias ao inquilino. Ideli Salvatti
explicou que, em caso de bons pagadores, a imobiliária poderá dispensar
algumas exigências no contrato. Mas, se houver atraso de apenas um aluguel,
o despejo é sumário.
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