A retificação de área de um terreno, urbano ou
rural, pode ser realizada através de ação judicial, ou por procedimento
administrativo, perante o cartório do registro imobiliário competente. A
partir da Lei nº 10.931/2004, que modificou a Lei de Registros Públicos, os
cartórios de imóveis foram autorizados a promover a retificação
administrativa, por requerimento do proprietário, “no caso de inserção ou
alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área”
(Lei nº 6.015/1973).
Muitas vezes, principalmente no caso de terrenos situados em loteamentos
antigos, a área e o perímetro real não coincidem com aqueles existentes no
registro ou matrícula respectiva no cartório de imóveis.
Para a correção e retificação da área, o interessado deve instruir o pedido
com a planta do terreno com a retificação e memorial descritivo assinado por
profissional habilitado, registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura (Crea).
A planta e o memorial devem ser assinados pelos confrontantes do terreno a
ser retificado.
Considerando que a lei não contém regras mais específicas para a instrução
do pedido de retificação, o Código de Normas da Corregedoria Geral da
Justiça de Pernambuco, recentemente editado (Provimento nº 20/2009),
reproduz algumas exigências complementares, constantes de leis e
regulamentos municipais, como, por exemplo, a necessidade de aprovação da
planta de retificação pela prefeitura municipal onde a área está localizada,
que deverá também expedir uma certidão narrativa com as características,
perímetro, ângulos e área do terreno retificado.
Ao protocolar o pedido de retificação, o oficial do cartório de imóveis deve
examinar a documentação apresentada, indicando, desde logo, as diligências
faltantes, se houver, “não cabendo ao oficial exigir outros documentos do
interessado senão aqueles expressamente referidos neste artigo” (Código de
Normas, artigo 1.019, § 1º).
Os confrontantes, que podem ser proprietários, ocupantes ou possuidores, se
não assinarem a planta do terreno retificado, serão notificados pessoalmente
ou por edital. Havendo recusa ou contestação de qualquer confrontante à
retificação, esta somente poderá ser promovida por ação judicial.
O Código de Normas introduz importante diretriz de aplicação do procedimento
da retificação, ao estabelecer a limitação de que, se houver “aumento de
área, em proporção superior a 1/4 (um quarto) da área registrada, a
retificação deverá ser promovida pela via judicial ou através de ação de
usucapião da fração não inserida no registro originário”. (artigo 1.020).
Assim, esse dispositivo regulamentar supre uma importante lacuna do
procedimento de retificação, ao impedir que esse procedimento seja utilizado
para ampliar, de modo significativo e sem título aquisitivo válido, a área
de terrenos, especialmente quando se tratar de imóveis rurais.
» Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e
Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital
Fonte:Jornal do Commercio - PE - Recife/PE - Economia
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