Limite da retificação de área por Ivanildo Figueiredo

A retificação de área de um terreno, urbano ou rural, pode ser realizada através de ação judicial, ou por procedimento administrativo, perante o cartório do registro imobiliário competente. A partir da Lei nº 10.931/2004, que modificou a Lei de Registros Públicos, os cartórios de imóveis foram autorizados a promover a retificação administrativa, por requerimento do proprietário, “no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área” (Lei nº 6.015/1973).

Muitas vezes, principalmente no caso de terrenos situados em loteamentos antigos, a área e o perímetro real não coincidem com aqueles existentes no registro ou matrícula respectiva no cartório de imóveis.

Para a correção e retificação da área, o interessado deve instruir o pedido com a planta do terreno com a retificação e memorial descritivo assinado por profissional habilitado, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea).

A planta e o memorial devem ser assinados pelos confrontantes do terreno a ser retificado.

Considerando que a lei não contém regras mais específicas para a instrução do pedido de retificação, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, recentemente editado (Provimento nº 20/2009), reproduz algumas exigências complementares, constantes de leis e regulamentos municipais, como, por exemplo, a necessidade de aprovação da planta de retificação pela prefeitura municipal onde a área está localizada, que deverá também expedir uma certidão narrativa com as características, perímetro, ângulos e área do terreno retificado.

Ao protocolar o pedido de retificação, o oficial do cartório de imóveis deve examinar a documentação apresentada, indicando, desde logo, as diligências faltantes, se houver, “não cabendo ao oficial exigir outros documentos do interessado senão aqueles expressamente referidos neste artigo” (Código de Normas, artigo 1.019, § 1º).

Os confrontantes, que podem ser proprietários, ocupantes ou possuidores, se não assinarem a planta do terreno retificado, serão notificados pessoalmente ou por edital. Havendo recusa ou contestação de qualquer confrontante à retificação, esta somente poderá ser promovida por ação judicial.

O Código de Normas introduz importante diretriz de aplicação do procedimento da retificação, ao estabelecer a limitação de que, se houver “aumento de área, em proporção superior a 1/4 (um quarto) da área registrada, a retificação deverá ser promovida pela via judicial ou através de ação de usucapião da fração não inserida no registro originário”. (artigo 1.020).

Assim, esse dispositivo regulamentar supre uma importante lacuna do procedimento de retificação, ao impedir que esse procedimento seja utilizado para ampliar, de modo significativo e sem título aquisitivo válido, a área de terrenos, especialmente quando se tratar de imóveis rurais.

» Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital

Fonte:Jornal do Commercio - PE - Recife/PE - Economia


Fonte: Site da Anoreg-BR - 04/02/2010.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.