Comarca de Santos
Processo 111/04
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar,
tendo por impetrantes Ary José de Lima e outros e por impetrado o Sr.
Prefeito do Município de Santos no qual pretendem os impetrantes seja
declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar no 482, de 30 de
dezembro de 2003, que alterou e acrescentou dispositivos na Lei
Municipal no 3.750, de 20 de dezembro de 1971, instituindo-se a cobrança
de ISS sobre os serviços notariais e de registro.
Liminarmente, requerem a suspensão da aplicação da Lei Complementar
482/03.
Em um primeiro momento, vale lembrar que se trata de decisão liminar, na
qual não cabe análise aprofundada do mérito, devendo-se decidir se
presentes os requisitos legais autorizadores de concessão do provimento
liminar – fumus boni juris e periculum in mora.
O fumus boni juris encontra-se presente, uma vez que as alegações
trazidas na peça inicial apontam fortes indícios da aparente ilegalidade
da cobrança do tributo.
Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, que embora
exercidos em caráter privado, não perdem a natureza de serviço público.
Sobre os serviços notariais e de registro, assim leciona Pinto Ferreira,
“seu bom funcionamento é indispensável à realização dos fins
principais... proteção dos valores jurídicos, que o Estado tutela de
maneira impessoal” (Comentários à constituição brasileira, vol. 7, ed.
Saraiva, pág. 463).
Outro aspecto importante é a possível violação, pela legislação atacada,
do Princípio da Imunidade Recíproca em face da natureza tributária das
custas e emolumentos cobrados pelos referidos cartórios. Nesse mister, o
Egrégio Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que os
serviços de registro e notariais são prestados mediante pagamento de
taxa, consoante julgamento da Adin no 1.378-5.
Além disso, restou demonstrado o requisito do periculum in mora, pois a
partir do início deste ano o ISS já pode ser cobrado e, tratando-se de
imposto que, em regra, é de lançamento por homologação, fica
caracterizado o dano de difícil reparação na obrigação de se antecipar o
pagamento de um tributo provavelmente indevido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida para suspender a aplicação
da Lei Complementar no 482, de 30 de dezembro de 2003, que alterou e
acrescentou dispositivos na Lei Municipal no 3.750, de 20 de dezembro de
1971, somente quanto aos impetrantes, no sentido de que não lhes seja
cobrado o ISS sobre os serviços notariais e de registro.
Requisitem-se as informações, com a liminar.
Após, ao Ministério Público.
Int.
Santos, 30 de janeiro de 2004.
Alexandre Torres de Aguiar
Juiz Substituto
Comarca de Jaú
Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Jaú
Proc. 084/2004
Vistos.
O segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de
Pessoa Jurídica e segundo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de
Jaú, segundo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú,
primeiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú,
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e
Tutelas da Sede da Comarca de Jaú, e primeiro Oficial de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica e primeiro
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, impetraram Mandado de
Segurança contra o Prefeito Municipal de Jaú, alegando, em síntese, que
a autoridade dita coatora, sancionou a Lei Municipal 215/2003,
instituindo a cobrança de ISS – Imposto sobre Serviços – sobre as
atividades notariais e de registro em afronta aos artigos 150, VI, letra
“a” e 236 da Constituição Federal.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 17/116.
A medida liminar deve ser deferida por estarem presentes os requisitos
legais.
A primeira vista, na cognição sumária própria da análise desta medida
liminar, verifica-se que o fundamento dos impetrantes é relevante,
vislumbrando-se, em tese, a existência da ilegalidade e
inconstitucionalidade apontadas. Os impetrantes, nos termos do artigo
236 da Constituição Federal, exercem serviço público regulado por Lei
Federal estipendiado pela cobrança de taxa. Mostra-se plausível que o
imposto municipal não haveria de incidir, “a priori” sobre as atividades
notariais. De outro lado, inexiste prejuízo ao ente municipal que
poderá, caso a segurança seja denegada a final, cobrar os valores
eventualmente devidos.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a medida liminar,
inicialmente requerida, suspendendo a aplicação da Lei Complementar
215/2003.
... aos impetrantes determinando que a autoridade impetrada se abstenha
da prática de qualquer ato visando a exigência ou cobrança do tributo,
repita-se, frente aos impetrantes. (artigo 7o, II, da Lei 1.533/51).
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar, querendo, as
informações que tiver, em dez (10) dias.
Jaú, 4 de fevereiro de 2004.
José Roberto Casali da Silva
Juiz de Direito
Comarca de Batatais
Caro presidente,
Para divulgação, encaminho liminar obtida na nossa cidade de Batatais-SP,
em MS impetrado por mim e pelo Tabelião de Notas e Protesto (Érilton
Fernando Martins Rodrigues).
Um forte abraço!
Luciano Lopes Passarelli
CRI Batatais
Primeira Vara Cível da comarca de Batatais
Processo nº 146/04
Vistos.
Presente o fumus boni iuris, pois, mediante análise perfunctória,
verifica-se a plausibilidade da tese dos impetrantes, no sentido de que
não seria correta a cobrança do ISS sobre serviço público, ainda que
prestado por delegação.
Também existe o periculum in mora, pois, ao final, caso seja considerada
indevida essa tributação, haverá grande dificuldade para a restituição
dos valores pagos.
Assim, defiro a liminar para o fim de suspender a cobrança do ISS
(Imposto Sobre Serviço) com relação aos impetrantes, até final decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso I,
da Lei 1533/51, para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que
achar necessárias.
Intimem-se.
Batatais, 11 de fevereiro de 2004.
Simone de Figueiredo
Juíza de Direito
Comarca de Tanabi
Prezados Senhores,
Comunico que as unidades do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, Tabelião de Notas e Protesto de
Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais,
Tutelas e Curatelas da comarca de Tanabi/SP, obteve liminar contra a
cobrança do ISS pela Prefeitura, consoante decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da comarca, abaixo transcrita.
Cordialmente,
Rui José Corrêa Pontes
Oficial de Registro de Imóveis e Anexos
Vistos.
1- Recebo a petição de f. 116 como aditamento à inicial, retificando-se
na distribuição, registro a autuação o nome do impetrado.
2- O requerimento da liminar deve ser deferido porque, além de relevante
o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida
resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença
final, caso seja procedente o pedido.
3- A fumaça do bom direito reside em que, numa análise preliminar, os
serviços de registros públicos, cartorários e notariais da Lista de
serviços anexa à Lei Complementar no 116/03 são públicos e remunerados
por taxa, que é modalidade de tributo, daí incidindo a vedação do art.
150, VI, “a" da Constituição Federal ("art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: VI- instituir impostos sobre: a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”). Também numa análise
preliminar, não se aplicaria a exceção do §3o da norma acima, visto que
as atividades dos impetrantes não são regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados.
4- O perigo na demora existe porque se os impetrantes não pagarem o ISS
que eventualmente lhes for cobrado, sujeitar-se-ão à incoação de um
processo administrativo tributário, visando ao lançamento e, depois, à
cobrança do tributo. De outro lado, se pagarem e depois a sentença lhes
for favorável, terão que repetir o indébito através dos labirínticos e
quase eterno caminhos de um precatório.
5- Assim, com fundamento no art. 7o, II da Lei no 1.533, de 31/12/51,
concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha
de praticar qualquer ato material ou formal (incluindo os atos de um
processo administrativo tributário) que vise à exigência ou a cobrança
do ISS dos impetrantes pelos serviços por eles prestados e incluídos nos
itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/03
e também à Lei Municipal no 1.814/03.
6- Requisitem-se, pois, informações, com a liminar. Prestadas as
informações, vista ao Ministério Público e c/s.
Int.
Tanabi d.s.
Ricardo de Carvalho Lorga
Juiz de Direito |