Mais Liminares concedidas no Estado de São Paulo

Comarca de Santos

Processo 111/04

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, tendo por impetrantes Ary José de Lima e outros e por impetrado o Sr. Prefeito do Município de Santos no qual pretendem os impetrantes seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar no 482, de 30 de dezembro de 2003, que alterou e acrescentou dispositivos na Lei Municipal no 3.750, de 20 de dezembro de 1971, instituindo-se a cobrança de ISS sobre os serviços notariais e de registro.

Liminarmente, requerem a suspensão da aplicação da Lei Complementar 482/03.

Em um primeiro momento, vale lembrar que se trata de decisão liminar, na qual não cabe análise aprofundada do mérito, devendo-se decidir se presentes os requisitos legais autorizadores de concessão do provimento liminar – fumus boni juris e periculum in mora.

O fumus boni juris encontra-se presente, uma vez que as alegações trazidas na peça inicial apontam fortes indícios da aparente ilegalidade da cobrança do tributo.

Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, que embora exercidos em caráter privado, não perdem a natureza de serviço público. Sobre os serviços notariais e de registro, assim leciona Pinto Ferreira, “seu bom funcionamento é indispensável à realização dos fins principais... proteção dos valores jurídicos, que o Estado tutela de maneira impessoal” (Comentários à constituição brasileira, vol. 7, ed. Saraiva, pág. 463).

Outro aspecto importante é a possível violação, pela legislação atacada, do Princípio da Imunidade Recíproca em face da natureza tributária das custas e emolumentos cobrados pelos referidos cartórios. Nesse mister, o Egrégio Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que os serviços de registro e notariais são prestados mediante pagamento de taxa, consoante julgamento da Adin no 1.378-5.

Além disso, restou demonstrado o requisito do periculum in mora, pois a partir do início deste ano o ISS já pode ser cobrado e, tratando-se de imposto que, em regra, é de lançamento por homologação, fica caracterizado o dano de difícil reparação na obrigação de se antecipar o pagamento de um tributo provavelmente indevido.

Diante do exposto, defiro a liminar requerida para suspender a aplicação da Lei Complementar no 482, de 30 de dezembro de 2003, que alterou e acrescentou dispositivos na Lei Municipal no 3.750, de 20 de dezembro de 1971, somente quanto aos impetrantes, no sentido de que não lhes seja cobrado o ISS sobre os serviços notariais e de registro.

Requisitem-se as informações, com a liminar.

Após, ao Ministério Público.

Int.

Santos, 30 de janeiro de 2004.

Alexandre Torres de Aguiar
Juiz Substituto

Comarca de Jaú

Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Jaú

Proc. 084/2004

Vistos.

O segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e segundo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, segundo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, primeiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Jaú, e primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica e primeiro Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jaú, impetraram Mandado de Segurança contra o Prefeito Municipal de Jaú, alegando, em síntese, que a autoridade dita coatora, sancionou a Lei Municipal 215/2003, instituindo a cobrança de ISS – Imposto sobre Serviços – sobre as atividades notariais e de registro em afronta aos artigos 150, VI, letra “a” e 236 da Constituição Federal.

Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 17/116.

A medida liminar deve ser deferida por estarem presentes os requisitos legais.

A primeira vista, na cognição sumária própria da análise desta medida liminar, verifica-se que o fundamento dos impetrantes é relevante, vislumbrando-se, em tese, a existência da ilegalidade e inconstitucionalidade apontadas. Os impetrantes, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, exercem serviço público regulado por Lei Federal estipendiado pela cobrança de taxa. Mostra-se plausível que o imposto municipal não haveria de incidir, “a priori” sobre as atividades notariais. De outro lado, inexiste prejuízo ao ente municipal que poderá, caso a segurança seja denegada a final, cobrar os valores eventualmente devidos.

Assim, presentes os requisitos legais, concedo a medida liminar, inicialmente requerida, suspendendo a aplicação da Lei Complementar 215/2003.

... aos impetrantes determinando que a autoridade impetrada se abstenha da prática de qualquer ato visando a exigência ou cobrança do tributo, repita-se, frente aos impetrantes. (artigo 7o, II, da Lei 1.533/51).

Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar, querendo, as informações que tiver, em dez (10) dias.

Jaú, 4 de fevereiro de 2004.

José Roberto Casali da Silva
Juiz de Direito

Comarca de Batatais

Caro presidente,
 
Para divulgação, encaminho liminar obtida na nossa cidade de Batatais-SP, em MS impetrado por mim e pelo Tabelião de Notas e Protesto (Érilton Fernando Martins Rodrigues).

Um forte abraço!

Luciano Lopes Passarelli
CRI Batatais

Primeira Vara Cível da comarca de Batatais

Processo nº 146/04

Vistos.

Presente o fumus boni iuris, pois, mediante análise perfunctória, verifica-se a plausibilidade da tese dos impetrantes, no sentido de que não seria correta a cobrança do ISS sobre serviço público, ainda que prestado por delegação.

Também existe o periculum in mora, pois, ao final, caso seja considerada indevida essa tributação, haverá grande dificuldade para a restituição dos valores pagos.

Assim, defiro a liminar para o fim de suspender a cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviço) com relação aos impetrantes, até final decisão.

Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1533/51, para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que achar necessárias.

Intimem-se.

Batatais, 11 de fevereiro de 2004.

Simone de Figueiredo
Juíza de Direito

Comarca de Tanabi

Prezados Senhores,

Comunico que as unidades do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tutelas e Curatelas da comarca de Tanabi/SP, obteve liminar contra a cobrança do ISS pela Prefeitura, consoante decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca, abaixo transcrita.

Cordialmente,
 
Rui José Corrêa Pontes
Oficial de Registro de Imóveis e Anexos

Vistos.
 
1- Recebo a petição de f. 116 como aditamento à inicial, retificando-se na distribuição, registro a autuação o nome do impetrado.

2- O requerimento da liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, caso seja procedente o pedido.

3- A fumaça do bom direito reside em que, numa análise preliminar, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais da Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/03 são públicos e remunerados por taxa, que é modalidade de tributo, daí incidindo a vedação do art. 150, VI, “a" da Constituição Federal ("art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI- instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”). Também numa análise preliminar, não se aplicaria a exceção do §3o da norma acima, visto que as atividades dos impetrantes não são regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

4- O perigo na demora existe porque se os impetrantes não pagarem o ISS que eventualmente lhes for cobrado, sujeitar-se-ão à incoação de um processo administrativo tributário, visando ao lançamento e, depois, à cobrança do tributo. De outro lado, se pagarem e depois a sentença lhes for favorável, terão que repetir o indébito através dos labirínticos e quase eterno caminhos de um precatório.

5- Assim, com fundamento no art. 7o, II da Lei no 1.533, de 31/12/51, concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato material ou formal (incluindo os atos de um processo administrativo tributário) que vise à exigência ou a cobrança do ISS dos impetrantes pelos serviços por eles prestados e incluídos nos itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116/03 e também à Lei Municipal no 1.814/03.

6- Requisitem-se, pois, informações, com a liminar. Prestadas as informações, vista ao Ministério Público e c/s.

Int.

Tanabi d.s.

Ricardo de Carvalho Lorga
Juiz de Direito


Fonte: Site da Anoreg-BR - 20/02/2004