Processo Nº 2004.007.00023
IMPETRANTE: ANOREG/RJ
IMPETRADO: PREF. CABO FRIO
"TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN
MORA", DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, PARA SUSPENDER O ATO IMPUGNADO.
NOTIFIQUEM-SE OS REPRESENTADOS, PARA QUE PRESTEM INFORMAÇÕES EM VINTE
(20) DIAS."
Processo Nº 2004.007.00009
Repte: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - ANOREG RJ
Repdo: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO e outro
"TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA,
DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, PARA SUSPENDER O ATO IMPUGNADO.
NOTIFIQUEM-SE OS REPRESENTADOS PARA QUE PRESTEM INFORMAÇÕES EM 20
(VINTE) DIAS."
Processo Nº 2004.007.00020
Repte: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - ANOREG RJ
Repdo: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA e outro
"1- TRATANDO-SE DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO (ART. 1º E 3º DA LEI
8.935/94), DEFIRO A LIMINAR;
2- OFICIE-SE SOLICITANDO INFORMAÇÕES AO PREFEITO E PRESIDENTE DA CÂMARA
DO MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA, PELO PRAZO LEGAL;
3- COM A CHEGADA DAS INFORMAÇÕES À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E, EM
SEGUIDA, À PROCURADORIA DA JUSTIÇA. CUMPRA-SE."
Processo Nº 2004.007.00030
Repte: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - ANOREG RJ
Repdo: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ITABAPOANA e outro
"PELOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DE FLS. 32/33, EM QUE FOI
RELATOR O DES. SYLVIO CAPANEMA, QUE ADOTO, DEFIRO A SUSPENSÃO LIMINAR
DOS ARTIGOS OBJETO DESTA REPRESENTAÇÃO. OFICIE-SE PARA CIÊNCIA E
INFORMAÇÕES."
Processo Nº 2004.007.00022
Repte: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - ANOREG/RJ
Repdo: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS e outro
"E TODA CONVENIÊNCIA PRESERVAR-SE A ORDEM JURÍDICO-ADMINISTRATIVA NO
SEIO DA UNIDADE FEDERATIVA INDICADA ATÉ QUE SE POSSA APROFUNDAR O EXAME
DA HIGIDEZ DA LEI EM FOCO PERANTE A CARTA CONSTITUCIONAL FLUMINENSE.
ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 105, LETRA "B", DE NOSSO
REGIMENTO INTERNO, E NA LINHA DOS PRECEDENTES QUE SE VEM FORMANDO NESTA
CORTE, DEFIRO A LIMINAR PARA SUSPENDER SI ET IN QUANTUM A
EFICÁCIA DO ART. 1º E PARÁG. 3º D LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE
29/12/2003. DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS.
NOTIFIQUEM-SE AS AUTORIDADES REPRESENTADAS PARA PRESTAREM, EM 20 DIAS,
AS INFORMAÇÕES DE ESTILO (RI, ART. 105 "A").
Processo Nº 2004.007.00011
Repte: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - ANOREG RJ
Repdo: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO e outro
"E TODA CONVENIÊNCIA PRESERVAR-SE A ORDEM JURÍDICO-ADMINISTRATIVA NO
SEIO DA UNIDADE FEDERATIVA INDICADA ATÉ QUE SE POSSA APROFUNDAR O EXAME
DA HIGIDEZ DA LEI EM FOCO PERANTE A CARTA CONSTITUCIONAL FLUMINENSE.
ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 105, LETRA "B", DE NOSSO
REGIMENTO INTERNO, E NA LINHA DOS PRECEDENTES QUE SE VEM FORMANDO NESTA
CORTE, DEFIRO A LIMINAR PARA SUSPENDER SI ET IN QUANTUM A
EFICÁCIA DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 826, DE 23/12/2003, DO MUNICÍPIO DE
CARMO.
NOTIFIQUEM-SE AS AUTORIDADES REPRESENTADAS PARA PRESTAREM, EM 20 (VINTE)
DIAS, AS INFORMAÇÕES DE ESTILO (RI, ART. 105, "A").
Processo Nº 2004.007.00014
Repte: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - ANOREG RJ
Repdo: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA e outro
"VISTOS: TRATA-SE DE REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE, QUE TEM
POR OBJETO O ART. 1º E SEU PARÁG. 7º, ITENS 21 E 21.01, DA LISTA DE
SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 34, DE 05/01/2003, DO
MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA
APLICAÇÃO DESSAS DISPOSIÇÕES, ATÉ A APRECIAÇÃO DEFINITIVA DA
REPRESENTAÇÃO.
ASSIM, CONCEDO A LIMINAR, SUSPENDENDO OS EFEITOS DAQUELES DISPOSITIVOS
DA LEI COMPLEMENTAR MENCIONADA.
COMUNIQUE-SE AS AUTORIDADES REPRESENTADAS, QUE SERÃO NOTIFICADAS PARA
QUE PRESTEM INFORMAÇÕES NO PRAZO DE VINTE DIAS."
Processo Nº 2004.007.00016
Repte: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - ANOREG/RJ
Repdo: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e
outro
"CUIDA-SE DE REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA PELA
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
ALVEJANDO O ARTIGO 1º E SEU PARÁG. 3º DA LEI Nº 7.529, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2003, DO MUNICÍPIO DE CAMPOS, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), INCLUINDO NA LISTA DE SERVIÇOS
ALCANÇADOS PELA TRIBUTAÇÃO, COMO OS ITENS 21 E 21.01, OS SERVIÇOS DE
REGISTROS PÚBLICOS, ALI DESIGNADOS COMO CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
TENHO COMO PRESENTES, ASSIM, OS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PREVISTOS NO
ART. 105, LETRA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL E DEFIRO A MEDIDA
LIMINAR, PARA SUSPENDER, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO, A APLICAÇÃO DA LEI
Nº 7.529, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS ITENS 21 E 21.01 DA LISTA DE
SERVIÇOS CONSTANTE DE SEU ANEXO I. FAÇAM-SE AS COMUNICAÇÕES DEVIDAS ÀS
AUTORIDADES QUE FIGURAM COMO REPRESENTADAS SOLICITANDO-LHES AS
INFORMAÇÕES." |