Mais três liminares são concedidas contra a cobrança de ISS no Rio de Janeiro

Processo Nº 2004.007.00053 - Repres. por inconstitucionalidade
Órgão Julgador: Tribunal Pleno e Órgão Especial
Repte: Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - ANOREG/RJ
Repdo: Exmo. Senhor Prefeito do Município de Paty do Alferes e outro

"1) Concedo a liminar pleiteada, visto que, a principio, a lei atacada está eivada de vícios por inconstitucionalidade do dispositivo de lei em que se baseia a cobrança do ISS, ferindo os princípios da imunidade recíproca e do não bis in idem, consignados na Constituição Estadual, além de outras violações, transtornos e inconveniências, estando presente, por via de conseqüência o fumus boni iuris e o periculum in mora... 3) Notifiquem-se, nos termos do art. 105, "a" e "b" do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça."

Processo Nº 2004.007.00055 - Repres. por inconstitucionalidade
Órgão Julgador: Tribunal Pleno e Órgão Especial
Repte: Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - ANOREG/RJ
Repdo: Exmo. Senhor Prefeito do Município de Macaé e outro

“Como se vê de fls. 33, já tivemos oportunidade de apreciar matéria idêntica, na R.I. Nº 4/04. Os fundamentos ali referidos, para conceder a liminar, permanecem íntegros. Reportando-me ao que se contém na  decisão de fls. 33, defiro a liminar, na forma do pedido. Oficie-se a repda, solicitando as informações. A seguir, a PGE e PGJ."

Processo N 2004.007.00052 - Repres. por inconstitucionalidade
Órgão Julgador: Tribunal Pleno e Órgão  Especial
Repte: Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro - ANOREG/RJ
Repdo: Câmara Municipal do Município de Maricá

"Expeça-se ofício à representada Câmara Municipal de Maricá, na pessoa de seu ilustre presidente, para a prestação de informações de estilo. E, também ao Exmo. Sr. Prefeito do referido município, com a mesma finalidade, devendo ficar observado o prazo de 20 (vinte) dias. Vislumbrando de início, os requisitos pertinentes a "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", pois os notários e registradores estariam obrigados, de imediato, ao recolhimento do imposto, concedo a liminar sobre a suspensão da eficácia das normas impugnadas na inicial, aceitando os argumentos da entidade representante sobre a duvidosa constitucionalidade das regras da Lei Complementar Muncipal nº 112, DE 12.12.2003."


Fonte: Site da Anoreg-BR - 15/03/2004