Processo Nº 2004.007.00053 - Repres. por
inconstitucionalidade
Órgão Julgador: Tribunal Pleno e Órgão Especial
Repte: Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de
Janeiro - ANOREG/RJ
Repdo: Exmo. Senhor Prefeito do Município de Paty do Alferes e
outro
"1) Concedo a liminar pleiteada, visto que, a principio, a lei atacada
está eivada de vícios por inconstitucionalidade do dispositivo de lei em
que se baseia a cobrança do ISS, ferindo os princípios da imunidade
recíproca e do não bis in idem, consignados na Constituição Estadual,
além de outras violações, transtornos e inconveniências, estando
presente, por via de conseqüência o fumus boni iuris e o periculum in
mora... 3) Notifiquem-se, nos termos do art. 105, "a" e "b" do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça."
Processo Nº 2004.007.00055 - Repres. por inconstitucionalidade
Órgão Julgador: Tribunal Pleno e Órgão Especial
Repte: Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de
Janeiro - ANOREG/RJ
Repdo: Exmo. Senhor Prefeito do Município de Macaé e outro
“Como se vê de fls. 33, já tivemos oportunidade de apreciar matéria
idêntica, na R.I. Nº 4/04. Os fundamentos ali referidos, para conceder a
liminar, permanecem íntegros. Reportando-me ao que se contém na
decisão de fls. 33, defiro a liminar, na forma do pedido. Oficie-se a
repda, solicitando as informações. A seguir, a PGE e PGJ."
Processo N 2004.007.00052 - Repres. por inconstitucionalidade
Órgão Julgador: Tribunal Pleno e Órgão Especial
Repte: Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de
Janeiro - ANOREG/RJ
Repdo: Câmara Municipal do Município de Maricá
"Expeça-se ofício à representada Câmara Municipal de Maricá, na pessoa
de seu ilustre presidente, para a prestação de informações de estilo. E,
também ao Exmo. Sr. Prefeito do referido município, com a mesma
finalidade, devendo ficar observado o prazo de 20 (vinte) dias.
Vislumbrando de início, os requisitos pertinentes a "fumus boni iuris" e
o "periculum in mora", pois os notários e registradores estariam
obrigados, de imediato, ao recolhimento do imposto, concedo a liminar
sobre a suspensão da eficácia das normas impugnadas na inicial,
aceitando os argumentos da entidade representante sobre a duvidosa
constitucionalidade das regras da Lei Complementar Muncipal nº 112, DE
12.12.2003." |