Mais liminares contra cobrança do ISS concedidas em São Paulo

Liminar concedida aos notários e registradores de Jacareí

No dia 8 de janeiro último foi concedida liminar no mandado de segurança impetrado pelos notários e registradores de Jacareí, para suspender os efeitos da lei municipal que regulamentou a lei federal 116/2003, cobrando dos cartórios extrajudiciais o imposto sobre serviços, ISS. Confira, a seguir, a decisão do juiz de Direito em exercício na 1ª Vara Cível, gentilmente enviada pelo registrador imobiliário Edson de Oliveira Andrade.

Proc. nº 24/2004 – 1a Vara Cível.

Vistos.

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar, já que relevantes os fundamentos da inicial, especialmente no tocante à impossibilidade de tributação de outro serviço público, ainda que por delegação.

Desta forma, defiro a liminar para suspender a cobrança do tributo dos impetrantes, até final decisão.

Requisitem-se informações.

Após, ao MP.

Jacareí, data supra.

José Guilherme di Rienzo Marrey
MM. Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara Cível.

Liminar concedida aos notários e registradores de Sorocaba

Confira o ofício do juiz da 6ª Vara Cível de Sorocaba, autor da liminar, ao prefeito municipal:

Poder Judiciário de São Paulo

Juízo de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP.

Cartório do Sexto Ofício Cível

Ofício nº 4467/03

Processo nº 4.383/03

Sorocaba, 30 de dezembro de 2003.

Pelo presente, atendendo ao que foi requerido pelo 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE SOROCABA E OUTROS, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato de Vossa Excelência, informo que foi concedida a medida liminar pleiteada, nos termos do R. Despacho a seguir transcrito: “Em razão da relevância dos fundamentos do pedido e entendendo presentes as condições ensejadoras da concessão da liminar, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA, para suspender o ato que deu motivo ao pedido e determinar a pertinente notificação, para que a autoridade Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato, material ou formal, que vise à exigência ou cobrança do lmposto Sobre Serviços junto aos impetrantes, bem como medidas relacionadas ao órgão de proteção ao crédito ou ainda inserção na Dívida Ativa dos créditos discutidos neste mandado de segurança. Requisitem-se, pois, informações, com a liminar, oficiando-se à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7o, inciso I, da Lei no 1.533/51, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações sobre o alegado. Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Com seu parecer, venham conclusos para sentença. lnt. Sorocaba, 30 de dezembro de 2003. (ass) Ivan Alberto de Albuquerque Doretto – Juiz de Direito”.

Outrossim, requisito informações sobre o alegado, no prazo de 10(dez) dias, sob as penas da lei, de acordo com a petição inicial cujas cópias seguem anexas.

Apresento à Vossa Excelência protestos de estima e consideração.

Ivan Alberto de Albuquerque Doretto
Juiz de Direito

Ao Exmo. Sr.
Prefeito Municipal de Sorocaba – SP

Liminar concedida aos notários e registradores de Ibitinga

O notário José Luiz Martineli Aranas, 2º Tabelião de Notas e Protesto de Ibitinga, enviou à Anoreg-SP e ao presidente Ary José de Lima a seguinte mensagem:

1. Os registrados (Registro de Imóveis e Registro Civil) e o 2º Tabelião de Notas e Protesto, de Ibitinga, impetraram Mandado de Segurança (processo no 03/2004), distribuído à 2ª Vara da Comarca de Ibitinga, através do advogado Dr. José Carlos Benedito Marques, seguindo orientação de nossas associações de classe e baseados nos modelos e pareceres.

2. A Juíza de Direito da 2ª Vara, Dra. Rossana Teresa Curioni, assim despachou:

“Vistos.

1. Conforme observado pelo Dr. Promotor, as razões trazidas são relevantes, ou seja, aparente inadequação do ISS para as atividades desempenhadas pelos serviços notariais e de registro, o que configura o fumus boni juris e ainda, presente o requisito do periculum in mora, ante ao prejuízo decorrente da dificuldade de eventual restituição do indébito, defiro o pedido e concedo a liminar para a suspensão da aplicação da Lei Municipal nº 2696, de 23/12/03, quanto aos itens 15.11 e 21.01.

2. Oficie-se à autoridade coatora e notifique-se.

3. Após, ao MP e Cls.

4. Ibit., 8/1/04.

(a) Rossana Teresa Curioni

3.- Agradecemos o empenho dos dirigentes e dos pareceres.

José Luiz Martineli Aranas

Liminar concedida aos notários e registradores de Santo André

Ilmos. Srs.

É com grande satisfação que informamos que a cobrança do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais da cidade de Santo André foi suspensa por determinação judicial proferida hoje (14/1/04).

O Mandado de Segurança foi impetrado pelo advogado Tiago Pavão Mendes, defendendo o interesse de: Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André; 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Tabeliães de Notas de Santo André; titulares do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º e 2º Subdistritos de Santo André; 1o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Santo André e pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexo do Distrito de Paranapiacaba, Município e Comarca de Santo André.

A liminar foi concedida pela juíza de Direito da 8ª Vara Cível - Dra. Ana Cristina Ramos, constando da decisão: "Presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a medida. Em tese, tratando-se de delegação de serviço público, não incide o ISS. Expeça-se o necessário. Req. as informações. Com elas, ao MP".

Atenciosamente,

Laurindo Lopes Gomes
3º Tabelião de Notas de Santo André 


Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB-ANOREG-SP nº 984 - 15/01/2004