PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara do Foro Distrital de Votorantim/Comarca de Sorocaba – SP
CONCLUSÃO
Aos 11 de fevereiro de 2004, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara do Foro Distrital de Votorantim, Dr. Carlos Alberto
Maluf.
Proc. Nº 122/04
Recebo a petição de fls. 136/137 como emenda da inicial. Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Géssia de
Toledo Almeida contra ato do Prefeito Municipal, em razão da tributação
de serviços praticados pela impetrante, na qualidade de designada para
responder pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de
Notas do Município de Votorantim, alegando, em síntese, que a incidência
de ISS sobre os serviços notariais e de registro é inconstitucional, por
força do que estabelece o artigo 236, caput, da Constituição Federal,
uma vez que a cobrança de emolumentos desses serviços tem natureza
jurídica de taxa, estabelecida pelo Estado, impedindo que o Município
possa instituir um tributo sobre a atividade precípua de um Estado
Federado.
Pleiteou a concessão de liminar.
Passo a analisá-la e decidi-la.
Com efeito, ante a plausibilidade do direito invocado e tendo em vista
que a medida resultará ineficaz se, porventura, for concedida apenas ao
final, e não havendo perigo de irreversibilidade da medida, entendo que
estão presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada. Sendo
assim, defiro a liminar, da forma como foi pleiteada, com fundamento no
art. 7º, II, da Lei, 1.533/51.
Notifique-se a autoridade tida como coatora, informando a liminar
concedida, bem como para prestar, no prazo de dez dias as necessárias
informações.
Com as informações, vista ao Ministério Público.
Int.
Votorantim, 12 de fevereiro de 2004.
Carlos Alberto Maluf
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