União da Vitória/PR consegue liminar contra a cobrança do ISS

Autos nº 115/2004

Vistos,...

1. Ibelmar Selene e outros, qualificados na inicial, através do advogado regularmente constituído impetraram mandado de segurança preventivo, contra as disposições contidas na Lei Municipal 3176/2003, com pedido de tutela liminar, visando determinação judicial para que seja suspensa a exigência de cobrança do ISS sobre as atividades cartoriais.

Alega, em resumo, que a atividade cartorária é uma atividade pública, delegada pelo Estado para particulares, sendo assim, a Lei é inconstitucional porque fere o principio insculpido na Constituição Federal de 1988 de que um ente público não pode tributar outro, motivo pelo qual requer o reconhecimento da ilegalidade, e com este ato, bem como, invocaram em favor a violação de direito líquido e certo.

Instruíram a inicial com os documentos de fls. 26-244.

Isto Posto:

Como se vê da análise resumida da inicial, investe o writ contra as disposições da Lei Municipal nº 3176/2003, a qual disciplina a incidência e cobrança do ISS, em especial com relação ao Serviço de Cartório.

Examino, nesta oportunidade, tão somente a possibilidade ou não da concessão da liminar pretendida.

Outrossim, são relevantes os argumentos da impetração, embasados em pertinente orientação jurisprudencial, apontando para a ilegalidade do procedimento atacado, consistente na tributação da atividade cartorária a qual é uma delegação de poder do Estado para particulares e implica na exação de um ente público interno contra outro ente público, o que fere as disposições constitucionais.

Por outro lado, caso apenas deferida a final, muito embora o célere rito da via mandamental, a segurança poderá ser ineficiente, ocasionando prejuízo relevante aos impetrantes.

Destarte, estando presentes os requisitos elencados na Lei nº 1.533/51, concedo liminarmente a segurança, a fim de determinar a suspensão da exigência e incidência do ISS sobre a atividade cartorária conforme disposto na Lei Municipal 3176/2003.

Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatora via mandado, com entrega pessoal, com cópias da inicial e documentos, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste informações que entender necessária (Lei nº 1.533/51, art. 7º, inc. I).

Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público (Lei nº 1.533/51, art. 10, 1ª parte).

Intimem-se.

União da Vitória, 16 de fevereiro de 2004.

Irineu Stein Júnior
Juiz de Direito


Fonte: Site da Anoreg-BR - 27/02/2004