Autos nº 115/2004
Vistos,...
1. Ibelmar Selene e outros, qualificados na inicial, através do advogado
regularmente constituído impetraram mandado de segurança preventivo,
contra as disposições contidas na Lei Municipal 3176/2003, com pedido de
tutela liminar, visando determinação judicial para que seja suspensa a
exigência de cobrança do ISS sobre as atividades cartoriais.
Alega, em resumo, que a atividade cartorária é uma atividade pública,
delegada pelo Estado para particulares, sendo assim, a Lei é
inconstitucional porque fere o principio insculpido na Constituição
Federal de 1988 de que um ente público não pode tributar outro, motivo
pelo qual requer o reconhecimento da ilegalidade, e com este ato, bem
como, invocaram em favor a violação de direito líquido e certo.
Instruíram a inicial com os documentos de fls. 26-244.
Isto Posto:
Como se vê da análise resumida da inicial, investe o writ contra as
disposições da Lei Municipal nº 3176/2003, a qual disciplina a
incidência e cobrança do ISS, em especial com relação ao Serviço de
Cartório.
Examino, nesta oportunidade, tão somente a possibilidade ou não da
concessão da liminar pretendida.
Outrossim, são relevantes os argumentos da impetração, embasados em
pertinente orientação jurisprudencial, apontando para a ilegalidade do
procedimento atacado, consistente na tributação da atividade cartorária
a qual é uma delegação de poder do Estado para particulares e implica na
exação de um ente público interno contra outro ente público, o que fere
as disposições constitucionais.
Por outro lado, caso apenas deferida a final, muito embora o célere rito
da via mandamental, a segurança poderá ser ineficiente, ocasionando
prejuízo relevante aos impetrantes.
Destarte, estando presentes os requisitos elencados na Lei nº 1.533/51,
concedo liminarmente a segurança, a fim de determinar a suspensão da
exigência e incidência do ISS sobre a atividade cartorária conforme
disposto na Lei Municipal 3176/2003.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatora via mandado, com
entrega pessoal, com cópias da inicial e documentos, a fim de que, no
prazo de dez (10) dias, preste informações que entender necessária (Lei
nº 1.533/51, art. 7º, inc. I).
Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério
Público (Lei nº 1.533/51, art. 10, 1ª parte).
Intimem-se.
União da Vitória, 16 de fevereiro de 2004.
Irineu Stein Júnior
Juiz de Direito |