Concedida liminar que suspende cobrança do ISSQN na
Comarca de Uberlândia/MG

AUTOS Nº 702.04.114.428-9

REQUERENTE: ANOREG/MG – Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais
REQUERIDOS: Presidente da Câmara Municipal e Prefeito Municipal de Uberlândia/MG
ADVOGADO: Magno Luiz Barbosa

O Juiz em Plantão Forense na Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia/MG, concedeu liminarmente a suspensão da cobrança do ISSQN nesta Comarca, exigindo caução sobre o valor estimativo do faturamento dos Notários e Registradores referente ao mês de janeiro de 2004, para assim, ter resguardado o juízo, evitar a inscrição dos interessados nos registros da dívida ativa do município e, ainda, a morosidade da repetição do indébito, caso seja a referida ação julgada procedente.

Destarte, segue anexo a decisão na íntegra do Douto Magistrado de Uberlândia, com os sinceros cumprimentos do advogado Magno Luiz Barbosa.

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de 1ª Instância


AUTOS Nº 702.04.114.428-9
IMPETRANTE :
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRANTE : CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA E OUTRO

Vistos, etc.

Tendo em vista a intenção da impetrante em garantir o pagamento do tributo, que se discute a legalidade da sua instituição e cobrança por parte do impetrado; o fato de evitar, com o depósito judicial, a inscrição dos sujeitos passivos nos registros de dívida ativa do Município e, ainda, a morosidade da repetição do indébito, caso seja a presente ação julgada procedente, defiro o pedido de autorização de depósitos em Juízo das quantias devidas a título de ISS incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, até o julgamento final da lide.

Com efeito, nos termos do artigo 151, II, do CTN, suspendo a exigibilidade do crédito tributário, no que se refere aos efeitos da Lei Complementar Municipal nº 336/03 sobre os serviços de registros públicos , cartorários e notariais prestados pelos notários e registradores mencionados à f. 158, devendo estes efetuarem o depósito judicial do ISSQN nos termos da lei, em guias individualizadas.

Intime-se.

Uberlândia, 28 de janeiro de 2004.

WALNER BARBOSA MILWARD DE AZEVEDO
Juiz de Direito 4ª Vara Cível