AUTOS Nº 702.04.114.428-9
REQUERENTE: ANOREG/MG – Associação dos Notários e Registradores do
Estado de Minas Gerais
REQUERIDOS: Presidente da Câmara Municipal e Prefeito Municipal de
Uberlândia/MG
ADVOGADO: Magno Luiz Barbosa
O Juiz em Plantão Forense na Vara da Fazenda Pública e Autarquias da
Comarca de Uberlândia/MG, concedeu liminarmente a suspensão da cobrança
do ISSQN nesta Comarca, exigindo caução sobre o valor estimativo do
faturamento dos Notários e Registradores referente ao mês de janeiro de
2004, para assim, ter resguardado o juízo, evitar a inscrição dos
interessados nos registros da dívida ativa do município e, ainda, a
morosidade da repetição do indébito, caso seja a referida ação julgada
procedente.
Destarte, segue anexo a decisão na íntegra do Douto Magistrado de
Uberlândia, com os sinceros cumprimentos do advogado Magno Luiz Barbosa.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de 1ª Instância
AUTOS Nº 702.04.114.428-9
IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
IMPETRANTE : CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA E OUTRO
Vistos, etc.
Tendo em vista a intenção da impetrante em garantir o pagamento do
tributo, que se discute a legalidade da sua instituição e cobrança por
parte do impetrado; o fato de evitar, com o depósito judicial, a
inscrição dos sujeitos passivos nos registros de dívida ativa do
Município e, ainda, a morosidade da repetição do indébito, caso seja a
presente ação julgada procedente, defiro o pedido de autorização de
depósitos em Juízo das quantias devidas a título de ISS incidente sobre
os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, até o
julgamento final da lide.
Com efeito, nos termos do artigo 151, II, do CTN, suspendo a
exigibilidade do crédito tributário, no que se refere aos efeitos da Lei
Complementar Municipal nº 336/03 sobre os serviços de registros públicos
, cartorários e notariais prestados pelos notários e registradores
mencionados à f. 158, devendo estes efetuarem o depósito judicial do
ISSQN nos termos da lei, em guias individualizadas.
Intime-se.
Uberlândia, 28 de janeiro de 2004.
WALNER BARBOSA MILWARD DE AZEVEDO
Juiz de Direito 4ª Vara Cível |