AUTOS Nº 701.04.064.856-3
REQUERENTE: ANOREG/MG – Assoc. dos Notários e Registradores do
Estado de Minas Gerais
REQUERIDOS: Presidente da Câmara Municipal e Prefeito Municipal
de Uberaba/MG
ADVOGADO: Magno Luiz Barbosa
O Juiz em Plantão Forense na Vara de Fazenda Pública e Autarquias da
Comarca de Uberaba/MG, concedeu liminarmente a suspensão da cobrança do
ISSQN nesta Comarca, dispondo que a Lei Municipal produz efeitos
concretos, admitindo a impetração do competente Mandado de Segurança.
Destarte, segue anexo a decisão na íntegra do Douto Magistrado de
Uberaba, com os sinceros cumprimentos do advogado Magno Luiz Barbosa.
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de 1ª Instância
Autos nº 701.04.064856-3
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo
presidente da Câmara Municipal de Uberaba e o Prefeito do respectivo
município, visando a declaração de ilegalidade da Lei Complementar
Municipal nº 298, de 24 de dezembro de 2003, que instituiu a cobrança do
ISSQN sobre os serviços notariais e de registro.
Citada lei produz efeitos concretos, admitindo a impetração da presente
ordem.
Estado presente os pressupostos legais, defiro a liminar.
Dê-se vista ao MP.
Cumpra-se.
D.s.
Uberaba, 11 de fevereiro de 2004.
Lénin Ignachitti – 4ª Vara Cível. |