Mandado de segurança nº 047.04.11-3
Impetrante: Paulo Widal Rodrigues
Impetrado: Secretário Geral do Município de Terenos
Vistos etc.
Paulo Widal de Rodrigues, na condição de Notário Registrador,
qualificado nos autos, impetra mandado de segurança contra o Secretário
Geral do Município de Terenos pretendendo obter a declaração de
inconstitucionalidade do artigo nº 871, de 2.12.2003, com a suspensão da
exigência para que o impetrante se inscreva como contribuinte do ISSQN.
O impetrante sustenta, em síntese, que é titular do 2º Ofício do
Registro Civil, Tabelionato e Notas desta Comarca, sendo que foi
notificado para que se inscrevesse junto ao Município de Terenos no
cadastro de contribuinte do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza –
ISSQN. O ato da autoridade apontada como coatora teve amparo no artigo
1º item 21, sub-item 21.01, da Lei Complementar Municipal nº871, de
2.12.2003, no qual constou os serviços de registros públicos cartorários
e notariais como sujeitos à incidência do ISSQN. A exigência do
pagamento do ISSQN sobre serviços notariais e de registros públicos é
absolutamente inconstitucional, pois viola os artigos 150, VI, “a”, 236,
§ 2º, e 24, IV, da Constituição Federal.
Pede liminar a fim obter de imediato a suspensão da exigência para
inscrever no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, bem como da obrigação para pagar o referido
imposto.
Decido.
Como é cediço, para que seja possível a concessão de liminar em sede de
mandado de segurança, é preciso que estejam presentes os requisitos
autorizadores, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in
mora.
No caso em apreço, estão presentes tais requisitos. A plausibilidade do
direito revela-se na aparente violação dos artigos 150, VI, “a”, 236, §
2º, e 24, IV, da Constituição Federal pela Lei Complementar Municipal nº
871, de 2.12.2003. Com efeito, segundo estabelece o caput do artigo 236
da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são
exercícios em caráter privado, mas por delegação do Poder Público, ou
seja, é considerado serviço público, com regras específicas para a
cobrança de emolumentos, não sendo possível que seja considerado
“serviço de qualquer natureza” para fim de cobrança do ISSQN. Ademais,
insta considerar que há evidente invasão de competência ao se fazer
incidir sobre as custas e os emolumentos, considerados como taxa, um
novo tributo, agora de competência municipal.
O periculum in mora, por sua vez, decorre das conseqüências decorrentes
da inscrição do impetrante no referido cadastro, com o recolhimento
imediato do imposto.
Destarte, em razão dos argumentos expostos e com amparo nos artigos 5º,
LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951,
concedendo liminar e determino que a autoridade coatora se abstenha de
exigir a inscrição do impetrante no cadastro de contribuinte do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, bem como de cobrar tal
imposto em razão da atividade exercida, até ulterior deliberação neste
processo. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo
de 10 dias, prestar as informações que entender necessárias. Após, dê-se
vista dos autos ao MPE. I-se.
Terenos (MS), 29 de janeiro de 2004.
Ariovaldo Nantes Corrêa
Juiz de Direito Auxiliar |