O Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) concedeu, hoje (3/2), liminar que suspende os efeitos da Resolução
196/05 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). A norma previa
aumento - de 3,28% para 21,04% - da destinação de custas e emolumentos
de serviços notariais e de registro para o TJ, parcela anteriormente
destinada à Fazenda Pública Estadual.
A decisão liminar foi dada no julgamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3401) proposta pelo governo de São Paulo. O
relator do processo, ministro Gilmar Mendes, acolheu os argumentos
apresentados pelo governo paulista de que a entrada em vigor da
resolução, prevista para o dia 10 de fevereiro, acarretaria enormes
prejuízos à Fazenda estadual. "Não tenho dúvida da conveniência política
da suspensão do ato, tendo em vista o conteúdo desagregador da medida
adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com a imediata repercussão
na relação entre os poderes daquele estado", acentuou o ministro.
Segundo a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o TJ/SP quis aumentar, de
maneira "indireta", a destinação de recursos ao tribunal, o que só
poderia ser feito mediante lei. A PGE afirmou que se a resolução
entrasse em vigor provocaria o desvio anual de R$ 430 milhões dos cofres
públicos estaduais - verba destinada, na maior parte, ao custeio da
assistência judiciária. "A conseqüência imediata seria a paralisação de
todos os processos penais de réus que não têm condições de pagar um
advogado", assinalou o procurador do Estado, Elival da Silva Ramos, em
sustentação oral.
Outro argumento do autor, ressaltado pelo ministro Gilmar Mendes, diz
respeito à "inconsistência" da interpretação dada pelo TJ/SP ao novo
parágrafo 2º do artigo 98 da Constituição Federal, acrescentado pela
Emenda 45. O dispositivo diz que as custas e emolumentos serão
destinados exclusivamente ao custeio de serviços relacionados às
atividades específicas da Justiça. Mas, segundo Mendes, a regra não
abrange emolumentos extrajudiciais, objeto de discussão na ADI.
A decisão foi tomada por maioria de votos, vencidos os ministros Carlos
Velloso e Sepúlveda Pertence, que só concordavam em suspender os efeitos
do artigo 1º da Resolução.
|