Suspensa resolução do TJ/SP que aumentava repasse de verba arrecadada pelos cartórios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, hoje (3/2), liminar que suspende os efeitos da Resolução 196/05 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). A norma previa aumento - de 3,28% para 21,04% - da destinação de custas e emolumentos de serviços notariais e de registro para o TJ, parcela anteriormente destinada à Fazenda Pública Estadual.

A decisão liminar foi dada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3401) proposta pelo governo de São Paulo. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, acolheu os argumentos apresentados pelo governo paulista de que a entrada em vigor da resolução, prevista para o dia 10 de fevereiro, acarretaria enormes prejuízos à Fazenda estadual. "Não tenho dúvida da conveniência política da suspensão do ato, tendo em vista o conteúdo desagregador da medida adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com a imediata repercussão na relação entre os poderes daquele estado", acentuou o ministro.

Segundo a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o TJ/SP quis aumentar, de maneira "indireta", a destinação de recursos ao tribunal, o que só poderia ser feito mediante lei. A PGE afirmou que se a resolução entrasse em vigor provocaria o desvio anual de R$ 430 milhões dos cofres públicos estaduais - verba destinada, na maior parte, ao custeio da assistência judiciária. "A conseqüência imediata seria a paralisação de todos os processos penais de réus que não têm condições de pagar um advogado", assinalou o procurador do Estado, Elival da Silva Ramos, em sustentação oral.

Outro argumento do autor, ressaltado pelo ministro Gilmar Mendes, diz respeito à "inconsistência" da interpretação dada pelo TJ/SP ao novo parágrafo 2º do artigo 98 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda 45. O dispositivo diz que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio de serviços relacionados às atividades específicas da Justiça. Mas, segundo Mendes, a regra não abrange emolumentos extrajudiciais, objeto de discussão na ADI.

A decisão foi tomada por maioria de votos, vencidos os ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que só concordavam em suspender os efeitos do artigo 1º da Resolução.


Fonte: Site do STF - 03/02/2005