Sobral/CE consegue liminar suspendendo a cobrança do ISS |
....Afigura-se relevante o fundamento e
presentes os pressupostos do art. 7º, II da Lei nº 1.533/51,
consubstanciados no "fumus boni juris", consistente na duvidosa
constitucionalidade da Lei Municipal Instituidora da cobrança do
tributo, tendo-se em conta que, não obstante as atividades de registros
públicos, cartorários e notários sejam realizados por entes privados,
tais agem por delegação do poder público, possuindo natureza de serviços
públicos. Ademais a não concessão da medida liminar resulta na
possibilidade concreta de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum
in mora), merecendo por tal motivo, em juízo de apreciação panorâmica, o
provimento do pedido liminar inaudita altera partes, desde que
impossível ignorar-se a contrário sensu a medida resultará ineficaz. |
Fonte: Site da Anoreg-BR - 11/02/2004