Sobral/CE consegue liminar suspendendo a cobrança do ISS

....Afigura-se relevante o fundamento e presentes os pressupostos do art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, consubstanciados no "fumus boni juris", consistente na duvidosa constitucionalidade da Lei Municipal Instituidora da cobrança do tributo, tendo-se em conta que, não obstante as atividades de registros públicos, cartorários e notários sejam realizados por entes privados, tais agem por delegação do poder público, possuindo natureza de serviços públicos. Ademais a não concessão da medida liminar resulta na possibilidade concreta de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), merecendo por tal motivo, em juízo de apreciação panorâmica, o provimento do pedido liminar inaudita altera partes, desde que impossível ignorar-se a contrário sensu a medida resultará ineficaz.

Assim posto, e à vista do vasto entendimento doutrinário atinente ao caso concreto, defiro o provimento liminar requestado, determinando ao impetrado que suspenda cobrança do ISSQN sobre as atividades exercidas pelos impetrantes.

Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição e do presente despacho, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de dez dias preste as informações que achar necessárias.

Exp. Nec.

Sobral, 09/02/2004.

Pedro Pecy Barbosa Araújo
Juiz de Direito


Fonte: Site da Anoreg-BR - 11/02/2004