O Desembargador Marco Aurélio Heinz,
integrante da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmou liminar
concedida na Comarca de São Leopoldo determinando a suspensão de
recolhimento, pelo Município, de ISS sobre os serviços prestados pelo
Ofício do Registro de Imóveis da localidade. A decisão, do dia 11/2,
nega provimento a recurso do Município, buscando reconhecimento da
legalidade dos itens 21 e 21.01, da Lista de Serviços estabelecida na
Lei Municipal 5.349/03.
“O item 21 e 21.01 (‘serviços de registros públicos, cartorários e
notariais’), estabeleceu como fato gerador de ISS o serviço público
estadual, em flagrante violação à imunidade recíproca estabelecida na
Carta da República”, afirmou o magistrado.
Entre os fundamentos, citou farta jurisprudência do Supremo tribunal
Federal no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos
concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza
tributária, qualificando-os como taxas. Por sua vez, assinalou o
Desembargador, a Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio,
renda ou serviços uns dos outros.
“Por outro, vislumbro o risco da ineficácia da medida, uma vez que
recolhido o tributo, sujeitará o contribuinte, caso logre êxito na
demanda, à demorada fila do precatório visando sua restituição”,
concluiu. Proc. 70008114050 (Adriana Arend). . |