Município de São Leopoldo/RS não pode recolher ISS sobre Ofício de Registro

O Desembargador Marco Aurélio Heinz, integrante da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmou liminar concedida na Comarca de São Leopoldo determinando a suspensão de recolhimento, pelo Município, de ISS sobre os serviços prestados pelo Ofício do Registro de Imóveis da localidade. A decisão, do dia 11/2, nega provimento a recurso do Município, buscando reconhecimento da legalidade dos itens 21 e 21.01, da Lista de Serviços estabelecida na Lei Municipal 5.349/03.

“O item 21 e 21.01 (‘serviços de registros públicos, cartorários e notariais’), estabeleceu como fato gerador de ISS o serviço público estadual, em flagrante violação à imunidade recíproca estabelecida na Carta da República”, afirmou o magistrado.

Entre os fundamentos, citou farta jurisprudência do Supremo tribunal Federal no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-os como taxas. Por sua vez, assinalou o Desembargador, a Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

“Por outro, vislumbro o risco da ineficácia da medida, uma vez que recolhido o tributo, sujeitará o contribuinte, caso logre êxito na demanda, à demorada fila do precatório visando sua restituição”, concluiu. Proc. 70008114050 (Adriana Arend). .


Fonte: Site do TJRS - 08/03/2004