Processo nº 67/04
Trata-se de mandado de segurança, em que os cartórios nominados na
inicial pleiteiam seja declarada a inconstitucionalidade da lei
municipal nº 1.256/03, de 30-12-2003, a qual determina a tributação dos
serviços de registros públicos, cartorários e notariais de São João da
Boa Vista.
Busca-se a liminar, a qual deve ser deferida, posto que há receio de
dano de difícil reparação, caso desde a promulgação da lei seja cobrado
o tributo, até a prolação da sentença que venha a decidir o caso.
Também, está presente o fumus boni iuris, uma vez que, em
princípio, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais,
embora delegados, são públicos do Estado.
E como tais, não podem se submeter às exações do município. Fundamentam
a liminar o disposto nos artigos 150, VI, a; 145 e 236 da Constituição
Federal.
Pelo que, concedo liminar e suspendo a aplicação da lei municipal nº
1.256/03 de 30-12-2003, relativamente aos impetrantes, para o fim da não
exigência do ISS.
Notifique-se a autoridade coatora e requisitem-se as informações no
prazo legal.
Após, vista ao representante do Ministério Público.
São João da Boa Vista, 02 de fevereiro de 2004.
CLÁUDIO DO PRADO AMARAL
Juiz de Direito |