Santa Bárbara/MG consegue liminar contra cobrança do ISS

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de 1ª Instância

COMARCA DE SANTA BÁRBARA

PROCESSO Nº: 572.04.003855-4
NATUREZA: MANDADO DE SEGURANCA
AUTORAS: RITA CLARET DE ALMEIDA E OUTRAS
RÉUS: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA E OUTROS

Vistos, etc.

RITA CLARET DE ALMEIDA, ISMÉRIA LÍRIO BRANT MOREIRA, MARIA DE LOURDES PESSOA AYRES e MARTA ANTÔNIA SILVA, qualificadas na inicial, e na condição de oficiais dos Cartórios de Registros e de Notas desta Comarca, impetraram o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em desfavor do Presidente da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e do Secretário de Administração e Fazenda, todos do Município de Santa Bárbara, imputando a estes a prática de ato ilegal e abusivo.

Alegaram na inicial que os Impetrados, com base na Lei Municipal nº 1.287, de 30/dezembro/2003, instituíram a cobrança do ISSQ - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - para as atividades notarias e de registro praticadas pelas Impetrantes.

Argumentaram as Impetrantes que essa atitude se mostra ilegal e inconstitucional, pois afronto o artigo 150, inciso IV, alínea "a", da Constituição Federal, uma vez que as atividades exercidas pelas mesmas são de natureza de serviços públicos e não podem sofrer tributação, sob pena de ofensa à denominada imunidade recíproca.

Com a inicial juntaram documentos, pareceres, várias decisões de primeiro e segundo graus, favoráveis à sua tese.

Breve relato, passo a analisar o pedido liminar:

Como se sabe, para a concessão de medida liminar, há necessidade da presença do fumus boni iuris, como também do periculum in mora.

Em Juízo preliminar, como é o caso de qualquer liminar, entendo que os requisitos acima estão presentes.

É assente, tanto na doutrina, quanto na Jurisprudência, a natureza pública dos serviços notariais e de registro, que são exercidos através de delegação do Poder Público, e que, necessariamente, são precedidos de licitação, no caso, o concurso público de provas e títulos.

Portanto, a tese sustentada pelas Impetrantes é plausível, porque, segundo Pinto Ferreira: "... seu bom funcionamento é indispensável à realização dos fins principais do direito, entre eles, no caso vertente, a segurança e a proteção dos valores jurídicos, que o Estado tutela de maneira impessoal."

De outra parte, forçoso reconhecer que a Constituição Federal concedeu imunidade recíproca entre toda a Administração Pública, para "instituir impostos sobre: ... patrimônio, renda ou serviço uns dos outros;" (art. 150, VI, "a", C.F.).

Portanto, presente o fumus boni iuris.

Como o Secretário de Fazenda Municipal já enviou comunicação sobre a cobrança (5% de alíquota - fls. 33), estão as impetrantes passíveis de sofrerem a tributação, o que pode gerar dano para as mesmas, porque se, a final, for concedida a segurança, terão que reaver a quantia através de cobrança, que demandará longo tempo, como é próprio das ações contra o Poder Público. Presente o periculum in mora.

Por outro lado, o Poder Público Municipal não terá prejuízo com a concessão da liminar, uma vez que, se a segurança, a final, não for concedida, poderá cobrar o valor imediatamente, já que tem instrumentos eficazes para isto.

Com essas considerações, defiro o pedido liminar, para determinar a suspensão da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQ - sobre as atividades exercidas pelas Impetrantes, bem como para coibir as Autoridades Impetradas de praticarem qualquer ato formal de exigência do crédito tributário em questão, até a decisão final deste writ.

Notifiquem-se as Autoridades Impetradas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que julgarem necessárias.

Intimem-se as partes desta decisão.

Santa Bárbara, 20 de fevereiro de 2004.

Maria de Lourdes Freitas Fontani Villarinhos
Juíza de Direito.