Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de 1ª Instância
COMARCA DE SANTA BÁRBARA
PROCESSO Nº: 572.04.003855-4
NATUREZA: MANDADO DE SEGURANCA
AUTORAS: RITA CLARET DE ALMEIDA E OUTRAS
RÉUS: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA E OUTROS
Vistos, etc.
RITA CLARET DE ALMEIDA, ISMÉRIA LÍRIO BRANT MOREIRA, MARIA DE LOURDES
PESSOA AYRES e MARTA ANTÔNIA SILVA, qualificadas na inicial, e na
condição de oficiais dos Cartórios de Registros e de Notas desta
Comarca, impetraram o presente Mandado de Segurança, com pedido de
liminar, em desfavor do Presidente da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal
e do Secretário de Administração e Fazenda, todos do Município de Santa
Bárbara, imputando a estes a prática de ato ilegal e abusivo.
Alegaram na inicial que os Impetrados, com base na Lei Municipal nº
1.287, de 30/dezembro/2003, instituíram a cobrança do ISSQ - Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - para as atividades notarias e de
registro praticadas pelas Impetrantes.
Argumentaram as Impetrantes que essa atitude se mostra ilegal e inconstitucional,
pois afronto o artigo 150, inciso IV, alínea "a", da Constituição
Federal, uma vez que as atividades exercidas pelas mesmas são de
natureza de serviços públicos e não podem sofrer tributação, sob pena de
ofensa à denominada imunidade recíproca.
Com a inicial juntaram documentos, pareceres, várias decisões de
primeiro e segundo graus, favoráveis à sua tese.
Breve relato, passo a analisar o pedido liminar:
Como se sabe, para a concessão de medida liminar, há necessidade da
presença do fumus boni iuris, como também do
periculum in mora.
Em Juízo preliminar, como é o caso de qualquer liminar, entendo que os
requisitos acima estão presentes.
É assente, tanto na doutrina, quanto na Jurisprudência, a natureza
pública dos serviços notariais e de registro, que são exercidos através
de delegação do Poder Público, e que, necessariamente, são precedidos de
licitação, no caso, o concurso público de provas e títulos.
Portanto, a tese sustentada pelas Impetrantes é plausível, porque, segundo
Pinto Ferreira: "... seu bom funcionamento é indispensável à realização
dos fins principais do direito, entre eles, no caso vertente, a
segurança e a proteção dos valores jurídicos, que o Estado tutela de
maneira impessoal."
De outra parte, forçoso reconhecer que a Constituição Federal concedeu
imunidade recíproca entre toda a Administração Pública, para
"instituir impostos sobre: ... patrimônio, renda ou serviço uns dos
outros;" (art. 150, VI, "a", C.F.).
Portanto, presente o fumus boni iuris.
Como o Secretário de Fazenda Municipal já
enviou comunicação sobre a cobrança (5% de alíquota - fls. 33), estão as impetrantes
passíveis de sofrerem a
tributação, o que pode gerar dano para as mesmas, porque se, a final, for
concedida a segurança, terão que reaver a quantia através de cobrança,
que demandará longo tempo, como é próprio das ações contra o Poder
Público. Presente o periculum in mora.
Por outro lado, o Poder Público Municipal não terá prejuízo com a
concessão da liminar, uma vez que, se a segurança, a final, não for concedida,
poderá cobrar o valor imediatamente, já que tem instrumentos eficazes
para isto.
Com essas considerações, defiro o pedido liminar, para determinar a
suspensão da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQ - sobre as atividades exercidas pelas Impetrantes, bem como para
coibir as Autoridades Impetradas de praticarem qualquer ato formal de
exigência do crédito tributário em questão, até a decisão final deste
writ.
Notifiquem-se as Autoridades Impetradas, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, prestem as informações que julgarem necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Santa Bárbara, 20 de fevereiro de
2004.
Maria de Lourdes Freitas Fontani Villarinhos
Juíza de Direito.
|