Os ministros do Supremo Tribunal Federal concederam hoje (4/6) liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2891) ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra a governadora e a Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro.
A Anoreg questiona a constitucionalidade da Lei Estadual 3.893/02, que dispõe sobre a unificação e a reestruturação dos quadros de pessoal e institui a carreira de serventuário do Poder Judiciário.
O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, disse que a Emenda Constitucional 20/98 é clara ao designar que notários e registradores não se submetem ao regime de aposentadoria compulsória por idade. Pertence citou vários precedentes nesse sentido julgados pelo STF. Desta forma, disse o ministro, “padece de inconstitucionalidade o parágrafo único, do artigo 2º, alínea “a” da Lei Estadual”.
No que tange à delegação confiada ao presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em conjunto com a Corregedoria de Justiça local para disporem sobre regras de transição, extinção e transformação de cargos, o relator considerou que a Lei nº 3.893/02 incorre em inconstitucionalidade, pois a legislação proíbe a delegação legislativa sobre essa matéria.
Pertence afirmou em seu voto que as alegações apresentadas pela ANOREG são suficientes para a concessão da medida liminar, uma vez que a vigência da lei poderia causar prejuízos irreparáveis ao erário público, já que “com a aposentadoria compulsória de notários e registradores, o Estado arcará com o pagamento de benefícios previdenciários a quem nunca contribuiu aos cofres públicos estaduais”.
O ministro determinou, assim, que fossem suspensos os efeitos, desde a origem da lei, dos dispositivos atacados na ADI. A decisão foi unânime.
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