Autos nº 0022/04
Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIO NEGRO e outros, devidamente
qualificados nos autos, em face do Prefeito do Município de Rio Negro,
sustentando a ilegalidade e inconstitucionalidade de eventual lançamento
ex officio do ISSQN com base na Lei Municipal que institui o tributo e
as hipóteses de incidência, especificamente na tributação dos serviços
prestados por tais serventias, requerendo a liminar para evitar
irreparáveis prejuízos aos impetrantes e à ordem pública, requerendo a
suspensão da exigibilidade do ISSQN em tal hipótese. Juntaram
documentos.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança, conforme
disciplinado pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 1533/51, necessária
concorrência de dois requisitos legais: a existência de relevância nos
fundamentos embasadores da inicial e a possibilidade da ocorrência de
lesão irreversível ou dano de difícil reparação ao direito do impetrante
caso mantido o ato coator, ou caso este venha a se concretizar, em se
tratando de mandado de segurança preventivo.
Por outras palavras, necessária a existência de “fumus boni iuris” e
“periculum in mora” elementos essenciais às cautelares.
Segundo o magistério do professor Hely Lopes Meirelles:
“A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de
mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da
impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem
judicial, se concedida a final (art. 7º, II)” ¹.
Portanto, necessário que concorram os dois requisitos legais.
Imperativo reconhecer, de início, que se vislumbra, pelos argumentos e
documentos apresentados na inicial, a necessidade da concessão da
liminar pretendida, senão vejamos.
Os autores todos possuem a delegação dos serviços registrários e
notariais, no pleno exercício de suas atribuições.
Com efeito, há a ocorrência do fato imponível previsto na lei municipal
instituidora do ISSQN, estando sujeitos ao lançamento ex officio,
devendo sujeitar-se também às obrigações tributárias acessórias, segundo
o conceito dado no art. 113, § 1º, § 2º e § 3º, do CTN.
Os impetrantes trouxeram à baila relevantes fundamentos a embasar sua
pretensão, demonstrando a “aparência do bom direito”, ou seja,
indicando, prima facie, a possibilidade de ocorrência do direito
invocado e pretendido, segundo os pareceres transcritos na peça
vestibular, quanto à inconstitucionalidade do ISSQN sobre a prestação de
serviço classificado como público e de atribuição do ente federado.
Presente, ainda, o outro requisito legal para o deferimento da liminar,
pois pelo não recolhimento do imposto já é possível a lavratura de auto
de infração, com imposição de multas, e até a inscrição em dívida ativa,
gerando prejuízos de difícil reparação, não sendo justo, neste momento,
exigir-se o pagamento do tributo para repetição futura em lento e
burocrático procedimento administrativo, e, ainda, abalar a
credibilidade dos registros públicos com a inserção destes no cadastro
público de inadimplentes, por tributo que pode vir a ser julgado
inexigível em final sentença.
Assim, entendo presentes o fumus boni júris e o periculum in mora.
Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida, para a
finalidade de determinar a suspensão da exigibilidade do ISSQN incidente
sobre as atividades notariais e de registro público, até futura
deliberação deste juízo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez dias,
preste as informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 7º,
inciso I, da Lei 1.533/51.
Após, prestadas as informações, se forem argüidas preliminares ou
juntados documentos, digam os impetrantes, caso contrário dê-se
imediatamente vistas ao Ministério Público.
Coloque-se a inicial na ordem correta.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Da Lapa para Rio Negro, em 27 de janeiro de 2004.
João Henrique Coelho Ortolano
Juiz Substituto |