ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER
JUDICIÁRIO
COMARCA DE RIO NEGRINHO - AUTOS Nº 055.04.00373-0
Vistos etc.
GILVAN HÉLIO JABLONSKI, LUCIANE GRUBER DA CRUZ e NADJA MARIA JABLONSKI,
qualificados, na qualidade de notário e registradores deste município e
Comarca, pedem liminar neste MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, inaudita
altera parte, impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO
MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO, tido como autoridade coatora, para o fim de
sustar os efeitos da Lei Complementar Municipal nº 027/2003, afastando
eventual obrigação tributária dos Impetrantes em relação ao ISS,
impedindo, assim, que se pratique qualquer ato formal ou material de
exigência do crédito tributário referido, dizendo, na órbita dos
fundamentos fáticos e jurídicos da impetração, em extenso arrazoado,
caracterizada a afronta ao seu direito Líquido e certo, bem como a
infringência a disposições e princípios constitucionais. Argumentaram
que a postulação não trará nenhuma lesão grave à ordem pública,
insistindo na necessidade da concessão da liminar, na forma
suprareferida, principalmente para afastar do ordenamento jurídico
dispositivo inconstitucional e, portanto, ilegal.
O intento veio fulcrado na Constituição Federal e também na Lei nº
1.533/51, com destaque para a presença dos requisitos do fumus boni
juris e do periculum in mora (fls 01/25).
Inicial acompanhada de documentos (fls 25 ______ 155).
É o essencial.
Aprecio a liminar.
Sabe-se que, em se tratando de pedido liminar aposto em Mandado de
Segurança, há necessidade de coexistência de dois requisitos básicos, a
saber: fumus boni juris e periculum in mora.
O primeiro diz respeito à plausibilidade do direito invocado, como
representação da pertinência do que foi alegado em juízo; o segundo quer
significar a urgência que a medida reclama, porquanto eventual demora
poderá trazer prejuízo à parte impetrante.
Entendo, no caso em apreço, presente os requisitos que a lei elenca,
podendo-se, portanto, passar à apreciação do caso concreto.
Os dados disponíveis neste momento de cognição sumária revelam que a
eventual afronta ao direito líquido e certo dos Impetrantes ocorre
porque, na qualidade de notário e registradores – ou mais exatamente
particulares considerados profissionais do direito a quem foram
delegados serviços de interesse público -, estão na iminência de terem
tais serviços (valores recebidos a título de atos registrais, notariais
e cartorários em geral) tributados na alíquota de 5% (cinco por cento),
por força de expressa disposição da Lei Municipal nº 027/2003, de 15 de
dezembro de 2003, cuja norma, a rigor, simplesmente repete previsão da
Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003, ambas tratando do
fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
A situação vertente revela, prima facie, a ocorrência de ilegalidade, já
que o Fisco Municipal – na esteira do que fez o Governo Federal -, ao
editar a Lei Complementar nº 027/2003, não atentou para o fato de que as
atividades notariais e registrais não passam de serviços Públicos,
delegados a particulares, nos termos do art. 236 da Magna Carta, tanto
que são regidas por normas de Direito Público, e, como tais serviços têm
natureza jurídica de taxa pública, deve ser afastada, pelo menos por
ora, a incidência do imposto em comento, já que este apenas é aplicável
aos serviços disciplinados por normas de Direito Privado, praticados,
portanto, por particulares.
A prudência recomenda, nessa linha – pelo menos até que o embate que
aqui será travado seja definitivamente resolvido na sentença de mérito –
que seja desde já estancada a cobrança do ISS sobre as atividades
notariais e registrais deste Município, principalmente como forma de
evitar, no futuro, a deflagração de demanda específica para reaver
eventuais prejuízos, no caso de confirmação da ilegalidade alegada, pois
não há perspectiva de devolução de valores pelo Fisco sem a tomada dessa
medida. Logo, a concessão da liminar, nos moldes postulados, não trará
prejuízo a quem quer que seja, máximo porque o próprio Município tem
meios específicos para a posterior cobrança da dívida, caso venha a se
confirmar à legalidade da incidência do imposto.
A prova pré-constituída, enfim, faz emergir o interesse dos Impetrantes
na causa e no processo, deixando evidenciados, pelo menos para efeitos
de concessão da liminar, os requisitos do fumus boni juris e do
periculum in mora, exatamente aqueles que integram as disposições do
art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51.
Note-se que “A medida liminar não é concedida como antecipação dos
efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível
direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível
de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a
apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa
prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando
provisoriamente os efeitos do ato impugnado”.²
Ex positis, DEFIRO a liminar requestada, e, como corolário disso, dou
por sustados os efeitos da Lei Complementar nº 027/2003, de 15.12.2003,
deste município, afastando a obrigação tributária dos Impetrantes à
relação ao ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza), ficando a
Autoridade Impetrada impedida de praticar qualquer ato formal ou
material de exigência do aludido tributo, pelo menos até o deslinde
deste mandamus.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora acerca do inteiro teor
desta decisão, bem como de que poderá prestar, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, as informações que entender pertinentes.
Cumprida a medida e prestadas as informações, abra-se vista ao
Ministério Público.
Rio Negrinho, 12 de fevereiro de 2004.
Sérgio Agenor de Aragão
Juiz de Direito |