O registrador de imóveis de Nepomuceno/MG
impetrou Mandado de Segurança e obteve liminar, em 29/12/2004, contra
ato do Promotor de Justiça da Comarca, através do Ofício n. 015, de
23/12/2004, que exigia a prévia averbação da Reserva Legal nas hipóteses
de negócios jurídicos translativos da propriedade rural.
Veja abaixo a sentença:
Vistos etc.
Analisando os fundamentos narrados na petição inicial, entendo que estão
presentes os requisitos exigidos em lei para concessão da liminar.
Com efeito, são relevantes os motivos suscitados pelo impetrante, sendo
certo que a questão de mérito foi objeto de análise pela Corte Superior
do TJMG, que entendeu por bem suspender os efeitos dos atos editados
pela CGJEMG, no que se refere à exigência da averbação da reserva legal
previamente às transcrições dos atos de transferência de domínio.
Lado outro, a urgência justifica-se, na medida em que o normal
desempenho dos atos registrais na Serventia ficarão seriamente
comprometidos, caso tenham que aguardar o desfecho da demanda, e exigir
a apresentação dos imprescindíveis documentos para a prévia averbação.
Conclusivamente, presentes os requisitos do art. 7º, II, da Lei
1.533/51, defiro a liminar nos termos em que foi requerido no item 1 da
exordial.
Notifique-se a digna autoridade coatora, para que preste informação no
prazo de 10 dias.
Int.
Nepomuceno, 29/12/04.
Raquel Discacciati Bello
Juíza de Direito
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