Está suspensa liminarmente a aplicação da
Lei Complementar n° 501/03, do Município de Porto Alegre, quanto à
cobrança de ISS sobre os serviços notariais prestados pelo 2°
Tabelionato de Registros de Porto Alegre, bem como as obrigações
acessórias daí decorrentes (taxa de fiscalização, localização ou
obtenção de alvará). O efeito suspensivo foi concedido ontem (16/2) pelo
Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, integrante da 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em recurso de Agravo de
Instrumento.
O pedido liminar havia sido indeferido junto à 8ª Vara da Fazenda
Pública, onde tramita Mandado de Segurança impetrado por João Figueiredo
Ferreira contra ato do Prefeito Municipal de Porto Alegre. O
Desembargador Roenick apontou três fundamentos para conceder a suspensão
pleiteada:
Em primeiro lugar, assinalou ser inviável a cobrança de ISS sobre
serviços públicos, natureza das atividades prestadas por Notários e
Registradores, que atuam por delegação do Poder Público. Citou vedação
expressa para a cobrança ante a regra constitucional inserta no art.
150, VI, “a”, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou
serviços uns dos outros.
Em segundo, pelo fato de os emolumentos cobrados serem de natureza
tributária, qualificando-os como taxas, conforme entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal. A cobrança do ISS nessas circunstâncias,
analisa o magistrado, acarretaria dupla tributação.
Em terceiro lugar, o Desembargador destaca que a possibilidade de
cobrança do imposto pressupõe necessariamente que a atividade seja
lucrativa, não se aplicando às atividades notariais e registrais.
“Evidente que o lucro é perseguido, mas não é essa a essência do
serviço”, ressalta o Desembargador.
A esses argumentos, acrescenta competir ao Poder Judiciário Estadual,
por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, a fiscalização das
serventias, não possuindo o Município competência para autorizar ou não
a prestação de tais serviços. “Assim, é até risível pensar na
necessidade de alvará de localização, funcionamento ou licença a ser
concedido pela municipalidade”.
A decisão determina que o autor da ação deposite judicialmente as
importâncias supostamente devidas pela prestação do serviço, até o
julgamento do mérito do Mandado de Segurança. |