Ponte Nova/MG  também  consegue liminar contra cobrança do ISS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTE NOVA/MG

AUTOS Nº 0521.04.030478-9


NATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE NOVA/MG

ASSOCIAÇÃO NOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE NOVA/MG, todos qualificados, alegando, em síntese, a ilegalidade do ato do impetrado, ao aprovar a Lei 2.717, de 23 de dezembro de 2003, determinando a incidência do ISS sobre os serviços notariais e de registro.

Argumenta, a impetrante, que referida espécie tributária não deve incidir sobre tais atividades, posto tratar-se de serviço público, muito embora prestadas por particulares, por delegação do poder público, salientando que tal atividade só pode ser remunerada por meio de taxa, já que é específica e divisível, sendo inconstitucional a lei complementar que estabeleceu incidência do ISS sobre citado serviço, posto ter utilizado base de cálculo e fato gerador de taxa na configuração do imposto atacado, possibilitando a invasão de competência tributária do Estado membro por parte do Distrito Federal e Municípios ao, assim, reproduzirem em sua legislação, infringindo, também, a imunidade recíproca entre os entes da Federação. Colacionou-se jurisprudência a respeito.

Requerem a concessão de liminar, para suspender a aplicação da Lei Municipal Nº 2.717, de 23 de dezembro de 2003, salientando ter, a mesma, se baseado na inconstitucional Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, ratificando os argumentos, já expostos, para demonstrar o requisito do fumus boni iuris, argumentando, em relação ao periculum in mora, que a norma impugnada já se encontra em vigor, afrontando diversos dispositivos constitucionais, podendo, o ISS, ser cobrado, inconstitucionalmente, a partir de janeiro de 2004, sendo inadiável, por conseguinte, a suspensão da eficácia da referida disposição contida em lei, sob pena de, mais tarde, não ser possível reparar os danos causados das suas inconstitucionalidades, entre eles, a própria continuidade do serviço público essencial à sociedade, asseverando que o periculum in mora reside, também, na violação contínua de princípios fundamentais da Carta Magna.

Ao final, pugnaram pela concessão da segurança, para declarar, em caráter definitivo, a ilegalidade do dispositivo atacado.

Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

É o relatório.

Fundamento e decido sobre o pedido liminar.

A impetração mostra possível, sendo cabível o mandado de segurança, não obstante se atenha a ato baseado em lei apontada como inconstitucional, posto incidir direta e imediatamente, sobre o direito da associada da impetrante, tendo, pois, efeito concreto.

Inicialmente, cabe ressaltar a natureza de serviço público das atividades notariais e registros públicos, pois que, nos termos do art. 236, da Constituição Federal, "a possibilidade jurídico-constitucional de a mera execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada em caráter privado, por delegação do poder público, não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa" (STF, Adin 1298-3-ES, rel. Min. Celso de Mello, j. 30/06/1995, DJU 1º/08/1995, p. 21617). 

Portanto, numa análise súbita da matéria posta neste feito, parece-me que a Lei Municipal nº 1.717, de 23 de dezembro de 2003, tendo como parâmetro a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, ao prever a incidência do ISS sobre os serviços notariais e de registro, afronta o Princípio da Imunidade Tributária Recíproca, insculpido no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Desta forma, então, resta caracterizado o fumus boni iuris.

Com o advento da citada lei municipal, tornar-se evidente que os notários e registradores estão sujeitos a sofrerem tributação, pos suposto, indevida, tendo, certamente, prejuízo, diante da grande dificuldade de eventual restituição do indébito, haja vista a necessidade de manejarem ações contra o arrecadador, com todos os correlatos entraves processuais. Nestes termos, mostra claro o periculum in mora.

Saliente-se que, conforme exarado pela impetrante, a concessão da liminar não trará lesão grave à ordem pública, pois, como se sabe, o Município, para cobrar os atrasados, poderá se valer de execução própria.

Assim, tendo em vista tudo o que fora expendido na inicial, juntamente com a documentação acostada aos autos, constatam-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar, impondo-se o seu deferimento.

Ante o exposto, concedo a liminar, para determinar ao município que supenda a cobrança do ISS sobre as atividades notariais e de registro exercidas pela associada da impetrante, no caso em tela.

Notifique-se à Autoridade Impetrada, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, dê-se vista ao Ministério Público.

Ponte Nova, 13 de fevereiro de 2004.

Erlânia Zica e Silva
Juíza de Direito Substituta