PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTE NOVA/MG
AUTOS Nº 0521.04.030478-9
NATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE NOVA/MG
ASSOCIAÇÃO NOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, contra ato do
PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE NOVA/MG, todos qualificados, alegando,
em síntese, a ilegalidade do ato do impetrado, ao aprovar a Lei 2.717, de 23 de dezembro de 2003, determinando
a incidência do ISS sobre os serviços notariais e de registro.
Argumenta, a impetrante, que referida espécie tributária não deve
incidir sobre tais atividades, posto tratar-se de serviço público, muito
embora prestadas por particulares, por delegação do poder público,
salientando que tal atividade só pode ser remunerada por meio de taxa, já
que é específica e divisível, sendo inconstitucional a lei complementar
que estabeleceu incidência do ISS sobre citado serviço, posto ter utilizado
base de cálculo e fato gerador de taxa na configuração do imposto
atacado, possibilitando a invasão de competência tributária do Estado membro
por parte do Distrito Federal e Municípios ao, assim, reproduzirem em
sua legislação, infringindo, também, a imunidade recíproca entre os
entes da Federação. Colacionou-se jurisprudência a respeito.
Requerem a concessão de liminar, para suspender a aplicação da Lei
Municipal Nº 2.717, de 23 de dezembro de 2003, salientando ter, a mesma,
se baseado na inconstitucional Lei Complementar nº 116, de 31 de julho
de 2003, ratificando os argumentos, já expostos, para demonstrar o
requisito do fumus boni iuris, argumentando, em relação ao
periculum in mora, que a norma impugnada já se encontra em vigor,
afrontando diversos dispositivos constitucionais, podendo, o ISS, ser
cobrado, inconstitucionalmente, a partir de janeiro de 2004, sendo
inadiável, por conseguinte, a suspensão da eficácia da referida
disposição contida em lei, sob pena de, mais tarde, não ser possível reparar
os danos causados das suas inconstitucionalidades, entre eles, a própria
continuidade do serviço público essencial à sociedade, asseverando que o
periculum in mora reside, também, na violação contínua de
princípios fundamentais da Carta Magna.
Ao final, pugnaram pela concessão da segurança, para declarar, em
caráter definitivo, a ilegalidade do dispositivo atacado.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
É o relatório.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
A impetração mostra possível, sendo cabível o mandado de segurança, não
obstante se atenha a ato baseado em lei apontada como inconstitucional,
posto incidir direta e imediatamente, sobre o direito da associada da
impetrante, tendo, pois, efeito concreto.
Inicialmente, cabe ressaltar a natureza de serviço público das
atividades notariais e registros públicos, pois que, nos termos do art.
236, da Constituição Federal, "a possibilidade jurídico-constitucional
de a mera execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada em
caráter privado, por delegação do poder público, não descaracteriza a
natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa"
(STF, Adin 1298-3-ES, rel. Min. Celso de Mello, j. 30/06/1995, DJU
1º/08/1995, p. 21617).
Portanto, numa análise súbita da matéria posta neste feito, parece-me
que a Lei Municipal nº 1.717, de 23 de dezembro de 2003, tendo como
parâmetro a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, ao
prever a incidência do ISS sobre os serviços notariais e de registro,
afronta o Princípio da Imunidade Tributária Recíproca, insculpido no
art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Desta forma, então, resta
caracterizado o fumus boni iuris.
Com o advento da citada lei municipal, tornar-se evidente que os notários
e registradores estão sujeitos a sofrerem tributação, pos suposto,
indevida, tendo, certamente, prejuízo, diante da grande dificuldade de
eventual restituição do indébito, haja vista a necessidade de manejarem
ações contra o arrecadador, com todos os correlatos entraves
processuais. Nestes termos, mostra claro o periculum in mora.
Saliente-se que, conforme exarado pela impetrante, a concessão da
liminar não trará lesão grave à ordem pública, pois, como se sabe, o
Município, para cobrar os atrasados, poderá se valer de execução
própria.
Assim, tendo em vista tudo o que fora expendido na inicial, juntamente com
a documentação acostada aos autos, constatam-se presentes os requisitos ensejadores
da concessão da liminar, impondo-se o seu deferimento.
Ante o exposto, concedo a liminar, para determinar ao município que
supenda a cobrança do ISS sobre as atividades notariais e de registro
exercidas pela associada da impetrante, no caso em tela.
Notifique-se à Autoridade Impetrada, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº
1.533, de 31 de dezembro de 1951, para que preste informações, no prazo de 10 (dez)
dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Ponte Nova, 13 de fevereiro de 2004.
Erlânia Zica e Silva
Juíza de Direito Substituta |