Processo: 0253250-1 - Agravo de Instrumento
Comarca: Piraquara
Vara: Vara Cível
Natureza: Cível
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Luiz Mateus de Lima
Volumes: 2
Ação Originária: 200400000006
Tipo da Parte/Nome da Parte
Agravante: Gilcimara Mello do Nascimento Silva
Agravante: Jeanette dos Santos Nogueira Alves
Agravante: Terezinha de Jesus Danqui Matte
Adv.: Vicente Paula Santos
Adv.: Irineu Galeski Junior
Agravado: Secretário de Finanças do Município de Piraquara.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela
recursal, interposto por Gilcimara Mello do Nascimento Silva, em face de
decisão que indeferiu a concessão de liminar em mandado de segurança por
ele impetrado contra ato do Secretário de Finanças do Município de
Piraquara.
Sustentam as agravantes, em síntese, que são titulares, respectivamente
do Cartório Distribuidor e Anexos de Piraquara, Tabelionato de Notas e
de Protestos de Títulos de Piraquara e, em virtude da edição da Lei
Complementar nº 116/2003 e respectiva legislação municipal, vêem-se
compelidas a recolher o ISS – Imposto Sobre Serviços com relação às
atividades notariais e de registro por elas prestadas.
Entendem ser inconstitucional a cobrança da exação, por invasão de
competência tributária, tendo em vista que os serviços públicos
notariais e de registro são titularizados pelo Estado do Paraná, e o
Imposto Sobre Serviços é de competência do Município. Aduzem, por fim, a
impossibilidade de exigência de imposto sobre montante qualificado como
taxa de serviços públicos.
Recebo este recurso para processamento e, neste sumário juízo de
cognição, concluo pela existência de relevante fundamentação, apta a
ensejar a concessão do efeito pleiteado, até o pronunciamento final da
Sétima Câmara Cível desta Corte no presente agravo.
Além disso, verifica-se que a não concessão da medida poderá causar ao
agravante dano grave e de difícil reparação, comprometendo a prestação
do serviço. Outrossim, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de
dano ao Município, tendo em vista a modicidade das quantias em questão
frente à totalidade de sua arrecadação, bem com a possibilidade de
cobrança posterior de referidos valores, caso se considerem devidos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 527. Inciso III, do código
de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela recursal,
determinando a autoridade impetrada que se abstenha de exigir o
recolhimento do ISS – Imposto Sobre Serviços com relação aos serviços
notariais e de registro prestados pelo impetrante, na qualidade de
titular do Cartório Distribuidor e Anexos de Piraquara, Tabelionato de
Notas e de Protestos de Títulos de Piraquara e Cartório de Registro
Civil de Piraquara.
Com urgência, comunique-se o digno juízo recorrido, dando-lhe ciência do
inteiro teor deste decisório, a fim de que preste as informações que
reputar necessárias, ficando desde já autorizado o Chefe da Divisão
Cível a assinar referido oficio.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de janeiro de 2004.
Josué D. Duarte Medeiros
Presidente
Processo: 0253248-1 - Agravo de Instrumento
Comarca: Piraquara
Vara: Vara Cível
Natureza: Cível
Órgão Julgador: Décima Câmara Cível
Relator: Juiz Carlos Mansur Arida
Volumes: 1
Ação Originária: 200400000007
Tipo da Parte/Nome da Parte
Agravante: Felipe Guimarães de Araújo Costa
Adv.: Vicente Paulo Santos
Adv.: Irineu Galeski Junior
Agravado: Secretário de Finanças do Município de Piraquara.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela
recursal, interposto por Felipe Guimarães de Araújo Costa, em face de
decisão que indeferiu a concessão de liminar em mandado de segurança por
ele impetrado contra ato do Secretário de Finanças do Município de
Piraquara.
Sustenta o agravante, em síntese, que é titular do Cartório de Registro
de Imóveis de Piraquara e, em virtude da edição da Lei Complementar nº
116/2003 e respectiva legislação municipal, vê-se compelido a recolher o
ISS – Imposto Sobre Serviços com relação às atividades notariais e de
registro por ele prestadas.
Entende ser inconstitucional a cobrança da exação, por invasão de
competência tributária, tendo em vista que os serviços públicos
notariais e de registro são titularizados pelo Estado do Paraná, e o
Imposto Sobre Serviços é de competência do Município. Aduz, por fim, a
impossibilidade de exigência de imposto sobre montante qualificado como
taxa de serviços público.
Recebo este recurso para processamento e, neste sumário juízo de
cognição, concluo pela existência de relevante fundamentação, apta a
ensejar a concessão do efeito pleiteado, até o pronunciamento final da
Sétima Câmara Cível desta Corte no presente agravo.
Além disso, verifica-se que a não concessão da medida poderá causar ao
agravante dano grave e de difícil reparação, comprometendo a prestação
do serviço. Outrossim, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de
dano ao Município, tendo em vista a modicidade das quantias em questão
frente à totalidade de sua arrecadação, bem com a possibilidade de
cobrança posterior de referidos valores, caso se considerem devidos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 527. inciso III, do código
de Processo Civil, concedo a antecipação da tutela recursal,
determinando a autoridade impetrada que se abstenha de exigir o
recolhimento do ISS – Imposto Sobre Serviços com relação aos serviços
notariais e de registro prestados pelo impetrante, na qualidade de
titular do Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara.
Com urgência, comunique-se o digno juízo recorrido, dando-lhe ciência do
inteiro teor deste decisório, a fim de que preste as informações que
reputar necessárias, ficando desde já autorizado o Chefe da Divisão
Cível a assinar referido oficio.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de janeiro de 2004.
Josué D. Duarte Medeiros
Presidente |