Segunda Vara Cível da Comarca de
Piedade/SP
Processo nº 213/04 - Ação Declaratória Inominada
Autores: 1) Darby Wilson Santos Camargo - Tabelião de Notas e Protesto
de Letras e Títulos de Piedade; 2) Fábio Martins Marsiglio - Oficial de
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de
Piedade.
Réu: Prefeitura Municipal de Piedade
Proc. 213/04 - fls. 148/1151
"Vistos;
Darby Wilson Santos Camargo e outros ingressaram com a presente ação
declaratória inominada em face da Prefeitura Municipal de Piedade,
pretendendo que seja reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os
serviços de registros públicos, cartorários e notariais, previstos nos
itens 21. e 21.01 da Lista de Serviços instituída pela Lei 2.195 de
31.12.1991, alterado pela Lei Municipal n. 3.482/03, (instituição do
Código Tributário do Município), esta baseada na Lei Complementar
116/03, determinando ao final que a Ré não mais promova a cobrança do
referido tributo e respectivos deveres instrumentais, alegando para
tanto que: são prestadores do serviço público estadual; os emolumentos
cobrados pela prática dos serviços públicos tem natureza jurídica de
taxa de serviço; imunidade tributária recíproca diante do artigo 150,
inciso VI da CF; e risco eminente do equilíbrio da equação
taxa/custo/manutenção dos serviços prestados. Requer a antecipação dos
efeitos da tutela pleiteada, para fim de determinar a cessação da
cobrança do ISS e das obrigações acessórias dele decorrentes, sobre os
serviços públicos prestados pelos autores. Junta documentos
(fls.02/146).
Os argumentos apresentados pelos autores, bem como a vasta documentação
trazida aos autos, demonstram a prova inequívoca da verossimilhança de
todo o alegado com o pedido inicial.
E isto porque, conforme asseverado, os autores são pessoas delegadas do
Poder Público Estadual para a prestação do serviço público estadual de
registros públicos, cartorários notariais, sob regime de direito
público, conforme preconiza o artigo 236 da Constituição Federal. Para a
prestação e a execução dos serviços públicos, os autores efetuam a
cobrança de custas e emolumentos, com a natureza jurídica de taxa de
serviço, conforme dispõe o artigo 145, inciso II da Constituição
Federal.
Referidas custas e emolumentos: "taxas de serviços", são instituídas
pelo próprio Poder Público, cujo valor são distribuídos de acordo com a
Legislação Paulista, não havendo que se falar em tributação sobre
referida taxa através de Lei Municipal, sob pena de afronta ao princípio
tributário constitucional da imunidade recíproca estampada no artigo
150, inciso VI, letra "a" da Constituição Federal que proíbe os entes
federados de instituir impostos sobre serviços uns dos outros.
Portanto, em fase de cognição sumária, nota-se que o fumus boni iuris
se mostra evidente pela violação ao princípio constitucional acima
citado.
Já o periculum in mora se mostra evidente, pois, caso os autores
continuem a recolher os impostos instituídos pela Lei Municipal 2.195
(alterado pela Lei 3.482/03), ou seja o ISS sobre serviços de registros
públicos, cartorários e notariais, certamente virão a sofrer
desequilíbrio econômico na distribuição das receitas oriundas das taxas
recolhidas, afetando a qualidade e eficiência do serviço público.
Ainda, em provido o pedido dos autores, estes deveriam arcar com o tempo
e o custo de novas ações judiciais para restituição de valores
eventualmente recolhidos em favor da Requerida, caso não conhecido de
forma antecipada a tutela pleiteada. Diante do exposto, defiro
parcialmente os efeitos da tutela pleiteada com o pedido inicial, para o
fim de determinar que a Requerida suspenda de forma imediata a cobrança
do Imposto Sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza e das
obrigações acessórias dele decorrentes, sobre os serviços públicos
prestados pelos autores, inclusive se abstendo de autuar os requerentes
pela falta de recolhimento sob pena de desobediência.
Defiro igualmente aos requerentes que se abstenham de recolher o ISSQN
sobre os serviços notariais e registrais prestados pelos autores até
final decisão ou até que se comprove nos autos a constitucionalidade da
Lei Complementar guerreada.
Saliento que tal medida não trará prejuízos aos cofres públicos uma vez
que o tributo é recentíssimo não fazendo parte do orçamento consolidado
da municipalidade, sendo certo que ainda, caso a presente ação seja
julgada improcedente, os autores terão de arcar com o tributo
devidamente acrescido com os encargos legais.
Oficie-se.
Após, cite-se, observadas as formalidades legais.
Int.
Piedade, 9 de março de 2004.
a.a.
Gina Maria Cupini Pereira
Juíza de Direito |