Mais uma liminar contra a cobrança de ISS - Piedade/SP

Segunda Vara Cível da Comarca de Piedade/SP

Processo nº 213/04 - Ação Declaratória Inominada

Autores: 1) Darby Wilson Santos Camargo - Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Piedade; 2) Fábio Martins Marsiglio - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piedade.

Réu: Prefeitura Municipal de Piedade

Proc. 213/04 - fls. 148/1151

"Vistos;

Darby Wilson Santos Camargo e outros ingressaram com a presente ação declaratória inominada em face da Prefeitura Municipal de Piedade, pretendendo que seja reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, previstos nos itens 21. e 21.01 da Lista de Serviços instituída pela Lei 2.195 de 31.12.1991, alterado pela Lei Municipal n. 3.482/03, (instituição do Código Tributário do Município), esta baseada na Lei Complementar 116/03, determinando ao final que a Ré não mais promova a cobrança do referido tributo e respectivos deveres instrumentais, alegando para tanto que: são prestadores do serviço público estadual; os emolumentos cobrados pela prática dos serviços públicos tem natureza jurídica de taxa de serviço; imunidade tributária recíproca diante do artigo 150, inciso VI da CF; e risco eminente do equilíbrio da equação taxa/custo/manutenção dos serviços prestados. Requer a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para fim de determinar a cessação da cobrança do ISS e das obrigações acessórias dele decorrentes, sobre os serviços públicos prestados pelos autores. Junta documentos (fls.02/146).

Os argumentos apresentados pelos autores, bem como a vasta documentação trazida aos autos, demonstram a prova inequívoca da verossimilhança de todo o alegado com o pedido inicial.

E isto porque, conforme asseverado, os autores são pessoas delegadas do Poder Público Estadual para a prestação do serviço público estadual de registros públicos, cartorários notariais, sob regime de direito público, conforme preconiza o artigo 236 da Constituição Federal. Para a prestação e a execução dos serviços públicos, os autores efetuam a cobrança de custas e emolumentos, com a natureza jurídica de taxa de serviço, conforme dispõe o artigo 145, inciso II da Constituição Federal.

Referidas custas e emolumentos: "taxas de serviços", são instituídas pelo próprio Poder Público, cujo valor são distribuídos de acordo com a Legislação Paulista, não havendo que se falar em tributação sobre referida taxa através de Lei Municipal, sob pena de afronta ao princípio tributário constitucional da imunidade recíproca estampada no artigo 150, inciso VI, letra "a" da Constituição Federal que proíbe os entes federados de instituir impostos sobre serviços uns dos outros.

Portanto, em fase de cognição sumária, nota-se que o fumus boni iuris se mostra evidente pela violação ao princípio constitucional acima citado.

Já o periculum in mora se mostra evidente, pois, caso os autores continuem a recolher os impostos instituídos pela Lei Municipal 2.195 (alterado pela Lei 3.482/03), ou seja o ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, certamente virão a sofrer desequilíbrio econômico na distribuição das receitas oriundas das taxas recolhidas, afetando a qualidade e eficiência do serviço público.

Ainda, em provido o pedido dos autores, estes deveriam arcar com o tempo e o custo de novas ações judiciais para restituição de valores eventualmente recolhidos em favor da Requerida, caso não conhecido de forma antecipada a tutela pleiteada. Diante do exposto, defiro parcialmente os efeitos da tutela pleiteada com o pedido inicial, para o fim de determinar que a Requerida suspenda de forma imediata a cobrança do Imposto Sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza e das obrigações acessórias dele decorrentes, sobre os serviços públicos prestados pelos autores, inclusive se abstendo de autuar os requerentes pela falta de recolhimento sob pena de desobediência.

Defiro igualmente aos requerentes que se abstenham de recolher o ISSQN sobre os serviços notariais e registrais prestados pelos autores até final decisão ou até que se comprove nos autos a constitucionalidade da Lei Complementar guerreada.

Saliento que tal medida não trará prejuízos aos cofres públicos uma vez que o tributo é recentíssimo não fazendo parte do orçamento consolidado da municipalidade, sendo certo que ainda, caso a presente ação seja julgada improcedente, os autores terão de arcar com o tributo devidamente acrescido com os encargos legais.

Oficie-se.

Após, cite-se, observadas as formalidades legais.

Int.

Piedade, 9 de março de 2004.

a.a.

Gina Maria Cupini Pereira
Juíza de Direito


Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB-ANOREG/SP nº 1.056 - 18/03/2004