PROCESSO Nº 086/04
Vistos.
A liminar pleiteada merece ser deferida, pois estão presentes os
requisitos legais, já que não se pode obrigar os impetrantes ao
pagamento de tributo, cuja ilegalidade eventualmente venha a ser
reconhecida a final, o que comprova a existência do perigo da demora e a
fumaça do bom direito.
Do exposto, defiro a liminar pleiteada nos termos do item "b" de fls.
45/46. Notifique-se o impetrado do conteúdo da petição inicial,
entregando-lhe cópia, a fim de que, em 10 dias, preste as informações
que julgar necessárias, intimando-o da liminar concedida, advertindo-lhe
da pena do crime de desobediência. A notificação e a intimação devem ser
pessoais.
Após a juntada das informações, dê-se vista dos autos ao M.P.
Int.
Penápolis, 27 de janeiro de 2004.
a) MARCELO DE FREITAS BRITO
Juiz de Direito |