Processo n. 231.2004.000863-8
Mandado de Segurança
Impetrante: Paulo de Siqueira Campos e Esmeralda de Oliveira Carvalho
Impetrado: Diretor de Arrecadação Tributária da Prefeitura da Cidade do
Paulista
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
01. PAULO DE SIQUEIRA CAMPOS e ESMERALDA DE OLIVEIRA CARVALHO, já
qualificados nos autos, por intermédio de advogado, impetraram MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do DIRETOR DE ARRECADAÇÃO
TRIBUTÁRIA DA PREFEITURA DA CIDADE DO PAULISTA, aduzindo, em síntese
que:
a) são titulares dos Cartórios dos Serviços Públicos de Notas e de
Registro na Comarca de Paulista;
b) em 31 de julho de 2003 foi promulgada a Lei Complementar 116,
modificando a Lista de Serviços e incluindo em seu rol, como serviços
que configuram hipóteses de incidência do Imposto Sobre Serviço - ISS as
atividades próprias de Cartórios de que são delegatários os impetrantes;
c) a Lei Municipal 3.870 de 17.12.2003 adotou, por repetição a Lista da
LC 116/03;
d) com base nesta lei o Município enviou
aos impetrantes ofícios com cópia das referidas leis para conhecimento e
aplicação;
02. Após aduzir que a referida cobrança vai de encontro a princípios
constitucionais e objetivando evitar prejuízos irreparáveis, pleitearam
provimento liminar para suspender a exigibilidade do ISS em tal
hipótese.
03. Anexaram aos autos os documentos de
fls. 20/44.
04. É o breve relato. Decido.
05. Em princípio cumpre salientar que o presente mandamus não objetiva
atacar lei em tese, eis que a referida lei já produz efeitos concretos
sobre direitos dos impetrantes.
06. Passa-se, pois, à análise dos requisitos para a concessão da
liminar.
07. Consoante nos ensina SÉRGIO FERRAZ "na dicção da lei 1533, o juiz
deverá praticar o ato liminar, previsto no inciso II, do art. 7º, se
detectar estarem evidenciados, na impetração, a relevância do fundamento
e o periculum in mora.
08. A relevância do fundamento, adotando a tese do eminente ADHEMAR
FERREIRA MACIEL, se verifica não porque o direito subjetivo invocado
parece provável ao Juiz, mas apenas quando se apresenta possível. Como
prefere CLÓVIS BEZNOS, citado por BETINA RIZZATO LARA, o relevante
fundamento indica a existência da uma viabilidade aparente de que os
fatos descritos levam à conclusão pedida.
09. Num primeiro juízo, considero relevantes os argumentos dos autores.
Com efeito, as atividades notariais e de registro, embora sejam
exercidas em caráter privado, o são por delegação do Poder público,
consoante disposto no artigo 236 da Constituição Federal. Daí decorre a
natureza de serviço público da atividade cartorária.
10. Sendo uma atividade pública, a pretendida exação por parte do
Município, fere o art. 150, inciso VI da Carta Magna, que estabelece a
chamada imunidade recíproca entre as pessoas jurídicas de direito
público.
11. Nada obstante, ante o fato de os emolumentos cobrados serem de
natureza tributária, qualificados como taxas, conforme entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a cobrança do ISS nessas
circunstâncias acarretaria, em tese, dupla tributação.
12. No tocante ao segundo requisito -
periculum in mora - as razões expostas na petição inicial são bastante
convincentes, na medida em que a não suspensão da exigibilidade do
suposto crédito tributário do Fisco Municipal poderá trazer graves
prejuízos aos impetrantes, porquanto notório o fato de que as ações de
repetição de indébito são demoradas, ante as prerrogativas que são
inerentes à Fazenda Pública.
13. Saliente-se, por fim, que não haverá
qualquer prejuízo ao erário, pois caso não seja concedida ao final a
segurança, ficarão os impetrantes obrigados a recolher o ISS.
14. Diante do exposto, com fulcro no art.
7º, inciso II da Lei 1.533/51, DEFIRO A LIMINAR requerida para
determinar a suspensão da cobrança do ISS sobre as atividades exercidas
pelos impetrantes, até julgamento definitivo do mandado de segurança.
15. Notifique-se a autoridade apontada
como coatora para prestar as necessárias informações, prazo de 10 (dez)
dias.
16. Após, vista ao Ministério Público.
17. Publique-se e intimem-se.
Paulista, 17 de março de 2004.
Ana Carolina Fernandes Paiva
Juíza de Direito |