PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PARANAVAÍ - 34ª SEÇÃO JUDICIÁRIA
GABINETE DO JUIZ SUBSTITUTO
Autos nº 89/04
Vistos e Examinados;
Arlei da Costa Júnior e outros, via de seu advogado impetraram mandado
de segurança preventivo com pedido liminar para o fim de tornar sem
efeito disposição legal municipal amparada pela Lei Complementar Federal
nº 116/03, que insere em seu texto (Lei nº 2.476/03) como serviços
tributáveis via de imposto sobre serviços de qualquer natureza, os
serviços cartorários e notariais. Alegam a inconstitucionalidade
____________ da Lei Complementar Federal e da Lei Municipal que lhe
regulamenta, em face do Art. 150 da Constituição Federal, que prevê a
imunidade recíproca entre as pessoas políticas, relativamente ao
patrimônio, rendas e "serviços", um dos outros. Juntaram documentos
comprovando delegações, capacidade postulatória, cópias dos textos
apontados como inconstitucionais, bem como excelsa doutrina, e decisões
análogas do Judiciário Arauoariano.
Decido.
Presente a relevância do fundamento, verdadeiro pressuposto legal para a
concessão da liminar, que revela o "fumus boni iuris". Assim o é porque
a plausibilidade do direito invocado em via de segurança preventiva
pelos impetrantes encontra-se sobejamente demonstrada nos autos, fins de
concessão de liminar. Vejamos:
É cediço na história jurídica das nações que o império das regras
constitucionais prevalece quer sobre a Lei, regulamentos, doutrina ou
jurisprudência contrárias aos preceitos garantidores de liberdade,
igualdade, dignidade, fraternidade e desenvolvimento, previstos em um
texto constitucional regente de um Estado Democrático de Direito como o
nosso, em que pese a todas as suas vicissitudes.
Assim é que dentre as regras que impingem limitações constitucionais ao
poder de tributar, previstas em nossa Constituição, controlando
materialmente a competência tributária dos entes, encontra-se previsão
no Art. 150, VI, a), " a impossibilidade de instituição de impostos
sobre o patrimônio, rendas e serviços, uns dos outros."
Nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles, renomado
administrativista e precursor de inúmeras teses relevantes para a
hodierna doutrina de direito público, conceitua-se serviço público como
todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob
normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou
secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. (Direito
Administrativo Brasileiro - 28ª Edição - Malheiros - 2003 - p.319 - sem
grifos no original). Assim, têm-se inexoravelmente que, nos termos
inclusive das normas de organização judiciária estaduais, e in totum
aplicáveis aos requerentes, posto que prestadores de serviços públicos
de forma delegada, em sentido amplo e sem prejuízo de transferência de
execução de serviços por meio de institutos similares, as atividades dos
requerentes classificam-se como serviços públicos uti singuli, postos à
disposição da população, e utilizados de forma efetiva ou potencial, sem
possibilidade de recurso a outra forma de prestação de tais serviços,
que não os estatais, e portanto, remunerados por meio de taxas de
serviços e emolumentos, descaracterizando-se o que se denomina tarifa,
preço público, preço semi-privado ou privado. Nesse sentido, a Súmula
___ do Supremo Tribunal Federal:
"Preços de Serviços Públicos e taxas não se confundem, porque estas,
diferentemente daqueles são compulsórias e têm sua cobrança condicionada
à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu."
Verifica-se, portanto, serem os serviços de cartório e notariais, já
tributados e efetivamente cobrados dos contribuintes por meio de taxas
de serviço, e porque inseridos dentro do rol constante do art. 150, VI,
a) da Constituição Federal de 1988, imunes em relação a tributos quiçá
instituídos por diferentes entes federados e a outros entes aplicáveis.
Registra-se, a título de argumentação, que não se deve cogitar, a
depender do destino dado aos valores recolhidos, se ao Estado ou aos
próprios notários, cartorários ou escrivães, sobre eventual necessidade
de tributação por meio do eventual e futuro ISS, uma vez que, conforme
dito, se recolhidos aos cofres do Estado, há a figura da imunidade já
delineada, e se recolhidos pelos titulares dos ofícios, como é o caso do
Estado do Paraná, notadamente no que tange às escrivanias judiciais,
deve-se observar a tributação de renda, cuja competência de
fiscalização, lançamento e cobrança é da União Federal, evitando-se
assim, a odiosa figura de bitributação. Declaro, portanto, fins de
concessão de liminar e incidentalmente, inconstitucional a Lei
Complementar Federal de nº 116/03 e a Lei Municipal nº 2.476/03.
Em relação ao perigo na demora (periculum in mora) para a concessão da
segurança pleiteada, este resta patente, uma vez que dias de omissão e
passividade podem vir a obrigar de modo ilegal os requerentes ao
recolhimento de impostos indevidos.
Nestes termos, CONCEDO LIMINARMENTE a segurança pleiteada pelos
autores para o fim de impedir, tornando sem efeito, eventuais e futuras
cobranças, lançamentos ou instituições de Impostos sobre serviços
relativamente aos serviços públicos prestados em virtude de suas
delegações, determinando seja o Executivo Municipal incontinenti
comunicado da liminar concedida, até final julgamento da presente
demanda.
Cite-se a impetrada, ora apontada como autoridade coatora, para, no
prazo legal, prestar informações, bem como apresentar em juízo cópia dos
documentos que entender cabíveis.
Após, ao Ministério Público, a fim de ofertar parecer.
Intimem-se. Diligências Necessárias.
Paranavaí, 31 de janeiro de 2004.
ABELAR BAPTISTA PEREIRA FILHO - Juiz Substituto |