PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá
Autos nº 041/2004
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por
ÉZIO GONÇALVES, FABIANA CAMARGO MARTINS PAIFFER, JAIRO JOSÉ DA CUNHA
PACHECO, PAULO EDUARDO MALHEIROS MANFREDINI e PAULO EMMANUEL DO
NASCIMENTO todos serventuários da Justiça, atuantes nesta Comarca,
contra ato da CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, praticada por seus edis,
que editaram a Lei Municipal nº 19/2003, instituindo a cobrança de ISS
sobre as atividades notariais e de registros.
Por considerarem tal lei inconstitucional e abusiva, pediram
liminarmente após discorrerem sobre sua tese, seja de imediato suspenso
sua aplicabilidade no ponto mencionado da Lei ora atacada, via reflexa
pelo presente writ of mandamus.
É o relatório, decido.
Como visto no relatório, visam os impetrantes suspender os efeitos da
Lei Municipal editada pela Câmara Municipal de Paranaguá que instituiu a
cobrança do ISS sobre serviços notariais e de registros.
Dos argumentos apresentados e verificando o caso concreto, verifica-se
que a razão dos impetrantes ressalto evidente.
Com efeito, as atividades exercidas pelos oficiais de notas e de
registro, devido à sua natureza de serviços públicos, não estão sujeitas
à tributação, portanto, não podem ser incluídas na lista definidora de
serviços de qualquer natureza de competência tributária dos municípios.
De igual modo, se for autorizada a cobrança do referido tributo pelos
serviços mencionados na inicial do writ, acarretará, em caso de ser
considerada ilegal a medida somente ao final do processo, danos de
difícil reparação, especialmente dada a natureza dos serviços que os
impetrantes prestam a sociedade.
Presentes desta forma, os requisitos para ao obter a liminar perseguida,
fumus boni juris e periculum in mora, defiro a medida initio liris
requerida no sentido de suspender a eficácia da Lei Municipal atacada,
no tocante à cobrança do ISS sobre serviços notariais e de registros,
até decisão oportuna da Justiça.
Com a notificação da liminar, requisitem-se as informações junto aos
impetrados, que deverão prestá-las em 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo com ou sem as informações, à manifestação do
Ministério Público e venham.
Intime-se. Dil. Necessárias.
Paranaguá, 06 de fevereiro de 2004.
Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
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