TJMG -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE OLIVEIRA
Autos de nº 22.878-9
Mandado de Segurança
Impetrantes: Oficial do Cartório do Registro Civil e outros
Impetrada: Prefeitura Municipal de Oliveira
Vistos, etc...
Os impetrantes, oficiais dos cartórios do Registro de Imóveis, do 1º e
2º Ofício de Notas, do Cartório de Protestos e Títulos, todos da Comarca
de Oliveira, ajuízam os presentes autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar.
Dizem, por seu ilustre defensor e subscritor, que, a impetrada, com base na
inconstitucional Lei complementar municipal, de nº 080/2003, instituindo
a cobrança do ISS - Imposto sobre serviços, para as atividades notariais e
de registro. A referida Lei complementar municipal, como se disse,
instituiu acréscimos a Lista anexa, que relaciona os serviços de
cartório como passíveis de pagamento do referido imposto.
Ocorre que os serviços dos cartórios são serviços públicos,
inalcançáveis pelo tributo mencionado. Há a "intributabilidade" pelo
ISS, quanto ao serviço público, que só pode incidir sobre atividades
privadas.
Os cartórios exercem função pública delegada e a Constituição proíbe, em
seu artigo 150, inciso VI, alínea "a", que a União, os estados e os
municípios, a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços,
uns dos outros. É a denominada imunidade recíproca.
Juntam comentários de jurisprudência, cópia das lei complementares atacadas,
bem como várias decisões de juízes singulares, em mandados de segurança
semelhantes.
É o sucinto relatório, com os autos conclusos para sentença,
fundamento e decido.
A questão, para a qual se pede proteção judicial, já em concessão de
limiar, é singela. Deve cingir-se a determinar sobre a sobre a natureza
dos serviços dos cartórios. A Constituição veda, expressamente, a
aplicação de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros, referindo-se aos municípios, aos estados e à União.
O princípio, cujo teor é o ponto de apoio dos impetrantes, denomina-se
imunidade recíproca, tal como já relatado. Sobre o postulado há didática
decisão do STF, proferida no Agravo Regimental nº 174.808-8, constante
do Informativo do STF nº 36, veja-se:
"A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de
tributos sobre o patrimônio e a renda dos entes federados. Os valores investidos
e a renda auferida pelo membro da federação é imune a
impostos. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e
imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado
pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos
municípios."
O assunto é de tal clareza, tanto quanto o é o fato de que os cartórios
exercem função pública delegada, que não
se localiza, facilmente, qualquer discussão sobre a matéria. Os dois
argumentos dos autores: o princípio da imunidade recíproca, bem como a
natureza pública dos serviços dos cartórios, são de tal forma
insofismáveis, que pouco ou anda se discutia sobre a possibilidade de tributação
de construções anexas a templos religiosos, de qualquer culto; ou se há
imunidade também sobre edição de discos de cd-rom, em extensão a
concedida a livros, há farta jurisprudência. Parece-me, assim, a priori,
que é inconstitucional a Lei Complementar nº 116, de 31.07.03, sendo, da
mesma forma, a Lei Complementar municipal nº 080, de 22.12.03, que dela
se originou.
Posto isto, pelo que dos autos consta, com o singelo
processamento, considerando-se o disposto no artigo 150, inciso VI,
letra "a", da Constituição Federal; considerando-se que há risco para
os impetrantes com a efetivação do tributo, posto que o eventual ressarcimento,
pela confirmação no mérito, do pedido inicial, seria difícil; considerando-se
que não há prejuízos para a administração pública, caso vença o repto,
posto que dispõe de meios ágeis para o recebimento, considerando, mesmo
por isto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
concedo a liminar pretendida, para suspender a cobrança do ISS, prevista
na Lei Complementar municipal nº 080/2003, quanto aos impetrantes.
Oficie-se sobre a decisão a autoridade coatora.
Faça-se a notificação da autoridade coatora para as informações devidas, no
prazo legal. Vencido o prazo, dê-se vistas ao Ministério Público e conclusos.
P.R.I.
Oliveira, 02 de fevereiro de 2004.
Adelardo Franco de Carvalho Júnior
Juiz de Direito de Oliveira |