Comarca de Oliveira/MG obtém liminar contra cobrança de ISS

TJMG - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE OLIVEIRA


Autos de nº 22.878-9
Mandado de Segurança
Impetrantes: Oficial do Cartório do Registro Civil e outros
Impetrada: Prefeitura Municipal de Oliveira

Vistos, etc...

Os impetrantes, oficiais dos cartórios do Registro de Imóveis, do 1º e 2º Ofício de Notas, do Cartório de Protestos e Títulos, todos da Comarca de Oliveira, ajuízam os presentes autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar.

Dizem, por seu ilustre defensor e subscritor, que, a impetrada, com base na inconstitucional Lei complementar municipal, de nº 080/2003, instituindo a cobrança do ISS - Imposto sobre serviços, para as atividades notariais e de registro. A referida Lei complementar municipal, como se disse, instituiu acréscimos a Lista anexa, que relaciona os serviços de cartório como passíveis de pagamento do referido imposto.

Ocorre que os serviços dos cartórios são serviços públicos, inalcançáveis pelo tributo mencionado. Há a "intributabilidade" pelo ISS, quanto ao serviço público, que só pode incidir sobre atividades privadas.

Os cartórios exercem função pública delegada e a Constituição proíbe, em seu artigo 150, inciso VI, alínea "a", que a União, os estados e os municípios, a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. É a denominada imunidade recíproca.

Juntam comentários de jurisprudência, cópia das lei complementares atacadas, bem como várias decisões de juízes singulares, em mandados de segurança semelhantes.

É o sucinto relatório, com os autos conclusos para sentença, fundamento e decido.

A questão, para a qual se pede proteção judicial, já em concessão de limiar, é singela. Deve cingir-se a determinar sobre a sobre a natureza dos serviços dos cartórios. A Constituição veda, expressamente, a aplicação de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, referindo-se aos municípios, aos estados e à União.

O princípio, cujo teor é o ponto de apoio dos impetrantes, denomina-se imunidade recíproca, tal como já relatado. Sobre o postulado há didática decisão do STF, proferida no Agravo Regimental nº 174.808-8, constante do Informativo do STF nº 36, veja-se:

"A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda dos entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da federação é imune a impostos. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos municípios."

O assunto é de tal clareza, tanto quanto o é o fato de que os cartórios exercem função pública delegada, que não se localiza, facilmente, qualquer discussão sobre a matéria. Os dois argumentos dos autores: o princípio da imunidade recíproca, bem como a natureza pública dos serviços dos cartórios, são de tal forma insofismáveis, que pouco ou anda se discutia sobre a possibilidade de tributação de construções anexas a templos religiosos, de qualquer culto; ou se há imunidade também sobre edição de discos de cd-rom, em extensão a concedida a livros, há farta jurisprudência. Parece-me, assim, a priori, que é inconstitucional a Lei Complementar nº 116, de 31.07.03, sendo, da mesma forma, a Lei Complementar municipal nº 080, de 22.12.03, que dela se originou.

Posto isto, pelo que dos autos consta, com o singelo processamento, considerando-se o disposto no artigo 150, inciso VI, letra "a", da Constituição Federal; considerando-se que há risco para  os impetrantes com a efetivação do tributo, posto que o eventual ressarcimento, pela confirmação no mérito, do pedido inicial, seria difícil; considerando-se que não há prejuízos para a administração pública, caso vença o repto, posto que dispõe de meios ágeis para o recebimento, considerando, mesmo por isto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo a liminar pretendida, para suspender a cobrança do ISS, prevista na Lei Complementar municipal nº 080/2003, quanto aos impetrantes. Oficie-se sobre a decisão a autoridade coatora.

Faça-se a notificação da autoridade coatora para as informações devidas, no prazo legal. Vencido o prazo, dê-se vistas ao Ministério Público e conclusos.

P.R.I.

Oliveira, 02 de fevereiro de 2004.

Adelardo Franco de Carvalho Júnior
Juiz de Direito de Oliveira