Notário aposentado obteve, liminarmente, a reintegração na função de
titular do Cartório do Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos,
Documentos e Protestos da Comarca de Jaraguá (GO). O ministro Carlos
Velloso concedeu liminar a Antônio José de Castro Ribeiro, aposentado
compulsoriamente aos 70 anos de idade.
A Reclamação (RCL 3661) foi ajuizada no Supremo contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O TJ indeferiu solicitação de
antecipação de tutela, realizada por Antônio Ribeiro, que tinha como
objetivo sua reintegração. Ao entender a inexistência de dano
irreparável ou de difícil reparação no pedido, o tribunal manteve
decisão anterior da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de
Goiânia (GO).
Ribeiro sustentava que o indeferimento da liminar, pelo TJ/GO, fere
autoridade de decisões do Supremo nos julgamentos das ADIs 2602 e 2891.
Na ação, o aposentado argumentava a existência de jurisprudência do
Supremo no sentido da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos
notários e registradores (Reclamações 2714, 3123, 2399 e 3027) e
alegava, ainda, perigo na demora, com base em sua idade.
“As argumentações trazidas pelo ora reclamante merecem prosperar”,
afirmou Carlos Velloso no despacho. Conforme o relator, o Supremo já
consagrou o entendimento quanto à aposentadoria dos notários e
registradores, de acordo com o julgamento da ADI 2602, de relatoria do
ministro Moreira Alves. Na ocasião, Alves afirmou que, de acordo com a
Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria compulsória aos 70 anos
só se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias
e fundações. “Os notários e registradores, ainda que considerados
servidores públicos em sentido amplo, não são, por exercerem suas
atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, titulares
dos cargos efetivos acima referidos”, explicou.
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