Autos nº 029.04.000370-0
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Elma Aparecida de Souza Bogdan
Impetrado: Diretor do Departamento de Tributação e Arrecadação do
Município de Naviraí
Vistos, etc...
ELMA APARECIDA DE SOUZA BOGDAN, RAPHAEL CHOCIAI e MARIA DO CÉU SILVA
SANTOS qualificados nos autos, impetrou este MANDADO DE SEGURANÇA com
pedido de liminar, contra ato do Sr DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO do Município de Naviraí-MS, fazendo, para
tanto, as seguintes ponderações: o município de Naviraí editou Lei
Complementar nº 45/03, instituindo o ISSQN (Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza) sobre “serviços de registros públicos, cartorários e
notariais” e, por conseqüência disso, foram notificados, pelo Impetrado,
a comparecer à Prefeitura Municipal para atualização do cadastro e
solicitar a emissão dos documentos fiscais para posterior lançamento do
imposto devido.
Aduzem que o ato é ilegal e inconstitucional, por ferir preceitos
constitucionais e tributários, sobretudo o art. 150, VI, “a”, da
Constituição Federal, que veda a cobrança de impostos dos entes
federados entre si, pois, em que pese ser o serviço notarial prestado
por particulares, tem nítido caráter público, enquadrando-se na
categoria de serviços públicos, tanto que remunerado por emolumentos que
têm a natureza jurídica de taxa, portanto, tributária.
Além disso, dizem, nem a Lei Complementar Federal 116/03 e nem a Lei
Complementar Municipal 45/03, espalhada naquela, não descrevem, como
hipótese de incidência, os serviços “delegados” pelo Poder Público, só
fazendo menção aos serviços autorizados, permitidos e concedidos.
Alegando assim ofensa ao direito líquido e certo de não serem obrigados
a pagar referido imposto, por ser norma instituidora inconstitucional,
pedem o deferimento liminar da medida, pois presentes os requisitos
legais.
DECIDO
A questão não é nova no Judiciário Nacional. Sobre o mesmo tema já há
decisões em, pelo menos, dois Estados vizinhos, como fazem ver as cópias
de fls. 48/52.
Aqui, como alhures, o deferimento da liminar é de rigor, pois, a
princípio, numa análise superficial da questão posta sub judice, para
mesmo que o Impetrado cometeu ato eivado de ilegalidade, ofendendo
direito líquido e certo dos Impetrantes, ao notificá-los a atualizar
seus cadastros junto a Prefeitura Municipal local e a providenciar a
emissão de documentos fiscais para o pagamento do Imposto sobre Serviço
de Qualquer Natureza (ISSQN), instituído pela Lei Complementar Municipal
n °45, de 22/12/2003, cuja cópia vem as fls. 24.
Salutar a distinção feita pelos impetrantes, quanto a natureza da
prestação do serviço, dizendo ser, o que prestam, da espécie “delegação”
e não permissão, concessão ou autorização, de modo que, na Lei
Complementar não está previsto a incidência do ISS sobre serviços
públicos delegados, mas somente sobre serviços públicos concedidos,
autorizados e permitidos.
Parece que assim é realmente, porquanto o § 7°, do art. 1° da aludida LC,
diz que o Imposto incide sobre “serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão”, e ainda
remunerados por “tarifa, preço ou pedágio”.
Parece claro que os Impetrantes, Titulares das Serventias
Extra-Judiciais – Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
e Pessoas Jurídicas, Cartório do 1° Ofício e Tabelionato e Cartório do
2° Ofício e Tabelionato – prestam serviços nitidamente de caráter
públicos, por delegação do Poder Público, como expressamente está
contido no art. 236 da Constituição Federal e, se o serviço é público,
sem dúvida que é prestado pelo Estado, ainda que de forma indireta.
Sendo assim parece que há ofensa ao princípio da imunidade recíproca, em
que os Entes Públicos não podem cobrar impostos um dos outros (art. 150
da CF).
Demais, há probabilidade da hipótese de incidência ter sua base de
cálculo nos emolumentos recebidos pelos Impetrantes, o que geraria a
cobrança de Impostos sobre outro tributo, o que me parece absurdo.
Por outro lado, há também probabilidade de ocorrer dano irreparável, ou
de dificílima reparação, acaso os Impetrantes sejam compelidos a cumprir
o ato do Impetrado, porquanto, se houver o pagamento do imposto, haverá
desfalque em suas finanças, por pagamento de um tributo supostamente
indevido, de modo que resultaria em ineficácia parcial do comando final,
pois mesmo que se admita que teriam direito a repetição do indébito,
teriam que aguardar o tramite de longa e demorada ação judicial.
Porém, não há perigo de dano inverso, já que, a suspensão da exigência
tributária, não causará sérios prejuízos ao ente político e, no caso de
rejeição do mandado de segurança, terá meios de cobrar o que lhe é
devido.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pedida na inicial, para o fim de
ordenar a sustação dos efeitos da Lei Complementar Municipal n° 45/03 em
relação aos Impetrantes, e para que não se exija a obrigação tributária
em relação ao I.S.S.Q.N., ficando proibida a Autoridade Impetrada de
praticar qualquer ato tendente a exigir o tributo em questão, até
decisão final desse “writ”.
Oficie-se à Ilustre Autoridade Impetrada, dando-lhe conhecimento do teor
desta decisão, devendo constar do ofício que a inobservância da ordem
acima importará na configuração do delito de desobediência, sem prejuízo
do arbitramento de multa diária, se requerido.
Notifique-se o Impetrado para prestar informações em 10 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Alerto à Srª Diretora de Cartório que deverá dar cumprimento às
determinações somente após serem recolhidas as custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
c, 22 de janeiro de 2004.
Eduardo Magrinelli Júnior
Juiz de Direito em Subst. Legal |