TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CORTE SUPERIOR
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 325.260-8.00
COMARCA DE BELO HORIZONTE
REQUERENTES: SINOREG - SIND. DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES MG e OUTROS
COATOR: MESA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA MG
RELATOR: DES. ORLANDO CARVALHO
DESPACHO LIMINAR:
O SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS - SINOREG/MG;
A ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- SERJUS; E A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - ANOREG/MG, todos devidamente representados, IMPETRAM
MANDADO DE SEGURANÇA, perante a CORTE SUPERIOR DO TJMG, com pedido de
suspensão liminar da norma impugnada, contra a MESA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS que publicou, em 18 (dezoito) de janeiro de
2003, como promulgação integral da Proposição de Lei nº 15.426, a
"Lei Estadual nº 14.579, de 17 de janeiro de 2003" (fls. 47),
com infringência aos artigos 61, caput, e 70, § 5º da CEMGE,
Lei que, dois dias antes, isto é, em 16 do mesmo mês, já havia sido
sancionada pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, como
"Lei Estadual nº 14.576, de 15 de janeiro de 2003", porém,
com veto parcial ao seu artigo 2º (doc. 10, fls. 62), veto que não
fora antes apreciado pela Assembléia Legislativa, assim contrariando o
interesse público, aumentando em 100% a carga tributária imposta aos Notários e Registradores
para o "Fundo de Compensação de Atos Gratuitos", de
interesse, apenas, dos Registradores Civis de Pessoas Naturais,
congregados no sindicato denominado "RECIVIL".
Aduzem, os Impetrantes, que o ato impugnado contraria os seguintes
preceitos constitucionais:
a) da CEMGE: em seu aspecto FORMAL, os artigos 61, caput, 70, §
5º, e 152, § 1º; e, em seu aspecto MATERIAL: o artigo 152, caput;
e, em decorrência deste:
b) da CF: art. 150, itens III, "b", e IV;
c) das normas gerais de direito financeiro: Lei nº 4.320/64, artigos
2º, § 1º, item III, final; e 51;
d) do CTN - Lei Complementar nº 5.172/66: art. 9º, II;
e) da Lei Federal nº 8.935/94, art. 28;
f) da Lei Federal nº 6.015/73, artigo 14.
Pedem, os Impetrantes, a suspensão liminar do ato impugnado, inaudita
altera parte, na forma do art. 7º, II, da Lei Federal nº
1.533/51, aplicável ex-vi do parágrafo único do art.
260 do RITJMG, "fazendo assim prevalecer a Lei nº 14.576/03",
sancionada pelo EXMO. SR. GOVERNADOR com veto parcial ao artigo 2º,
para que o aumento de tributo nele previsto não seja cobrado neste
exercício, e se declare, a final, a nulidade do referido ato e a
inconstitucionalidade formal e material do preceito vetado pelo Poder
Executivo.
Requerem a intimação da Autoridade coatora - MESA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO, através do seu DD. PROCURADOR GERAL, para
prestar as informações julgadas necessárias, e sejam ouvidos o douto
Procurador Geral de Justiça e o DD. Representante do Poder Executivo,
através do DD. Procurador Geral do Estado.
DE UMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA das arguições e dos documentos que as
instruem, ressaem nítidos os fumus boni iuris e o periculum
in mora, pelo que CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, para
os fins nela visados.
Intime-se a MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, na pessoa do seu ilustre
Presidente ou do douto Procurador Geral da Assembléia, para prestar as
informações-defesa que julgar necessárias.
Ouça-se o douto P.G.J., bem como o D.D. Representante do Poder
Executivo, através do seu ilustre PROCURADOR GERAL DO ESTADO.
Publique-se e intimem-se as partes, remetendo-se-lhes cópia deste
despacho.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2003.
DES. ORLANDO CARVALHO.
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