Mossoró/RN livre da cobrança de ISS

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Proc. Nº 2004.10.632/FP
Espécie: Mandado de Segurança com Pedido de Liminar.
Impetrantes: Mossoró Cartório do Primeiro Ofício de Notas e OUTROS (05).
Impetrado: Secretário de Tributação do Município de Mossoró.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIÇOS NOTARIAIS DE REGISTROS - INCIDÊNCIA DE ISSQN – INADMISSIBILIDADE – SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO – PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INCOSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, ITEM 21 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 – MEDIDA LIMINAR – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – PRESENÇA – EFEITO – DEFERIMENTO DA LIMINAR – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

I – O deferimento de medida liminar em mandado de segurança está condicionado à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação que desconstitua a eficácia da decisão de mérito eventualmente favorável à pretensão dos impetrantes.

II – Portanto, para concessão da liminar, em mandado de segurança, há necessidade de se verificar a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.

III – Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, é de se deferir a liminar requerida.

Vistos etc.

MOSSORÓ CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS E OUTROS (05), a exordial caracterizadas, através de advogados legalmente habilitados, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em face do SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, também caracterizado, aduzindo em seu prol, em síntese apertada, que a cobrança da exação malfere princípios constitucionais, como a imunidade tributária recíproca, considerando os serviços notariais e registrais como de natureza pública, por delegação do poder público estadual e também da absoluta impossibilidade de ser tomada como fato gerador do ISSQN a cobrança de emolumentos de Cartórios, já que o mesmo ostenta condição de taxa – leia-se tributo -, definido em lei.

Pugnaram, ao final, pela tutela de urgência, inaudita altera pars, por entenderem presentes os requisitos exigidos no Art. 7º, inciso II da Lei 1.533/51, vale dizer, fumus boni iuris e o periculum in mora, aliado à relevância da fundamentação da pretensão deduzida.

Juntaram instrumentos procuratórios às fls. 24, 28, 32,36 e 40.

Anexaram documentação às fls 25/27, 29/31, 33/35, 37/39 e 411/101.

Instado a se pronunciar, o impetrado sustentou às fls. 106/117, em sede preliminar, que não cabe mandado de segurança contra lei em tese nos termos da Súmula 266 do STF, bem como ausência de comprovação de ato de coação por parte do impetrado e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação; no mérito, disse que, ao contrário do afirmado, o impetrado estaria cometendo ato ilegal se acaso deixasse de cumprir a legislação tributária, notadamente se deixar de determinar a efetivação das medidas necessárias para o lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos do Município, desrespeitando assim a lei de responsabilidade fiscal.

Disse ainda, que os serviços prestados pelos impetrantes são passíveis de tributação e só não eram tributados até então em razão de não constarem expressamente da lista de serviços regulada pelo revogado Decreto-Lei nº 406/68, omissão que não mais persiste, dada à entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/93 que expressamente incluiu os referidos serviços na nova Lista de Serviços igualmente prevista na legislação tributária municipal com a edição da Lei Complementar nº 006/2004, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 25 de dezembro último.

Anexou instrumento procuratório fl. 118.

Juntou documentos às fls 119/135.

Sucintamente relatados passo a decidir.

I – RAZÕES DE DECIDIR.

1 – ASPECTO LEGAL

Acerca dos requisitos necessários à concessão da liminar em mandado de segurança, dispõe o inciso II, do art. 7º, da Lei de Mandado de segurança:

Art. 7º - ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I – (omissis)
II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

O mandado de segurança, como sabido, é remédio jurídico de índole constitucional que, na carta magna de 1988, ganhou notável expressão e visa assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Se o juiz, ao examinar a petição de ingresso, verificar a relevância do pedido (fumus boni iuris) e, associada a esse requisito, a ineficácia da medida, se deferida tardiamente (periculum in mora), deverá (Cuida-se de um direito subjetivo do impetrante e não de liberdade do juiz).

Entende-se, pois que a liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei nº 1.533/51, Art. 7º, II).

Assim sendo, a primeira condição para que prospere a ação é a ocorrência de um ato de autoridade que acarrete ameaça ou lesão a direito líquido e certo de alguém.
A segunda condição processual do mandado de segurança é a existência do direito líquido e certo no que pertine à situação fática cujo relato se contém na impetração, que deve ser comprovado de plano.

No entanto, o exame da matéria submetida à apreciação deste juízo restringe-se, nesta fase do processo, acerca da presença dos requisitos ensejadores da liminar, vale dizer, não deve ter conotação meritória, na medida em que “a natureza da pretendida medida é acautelatória da eficácia plena da decisão a ser proferida e não na antecipação provisória do pedido formulado na exordial”, conforme leciona Carmem Lúcia Antunes Rocha.

A respeito da matéria sob análise, invoco a lição do insigne mestre HELY LOPES MEIRELLES, ao pontificar que:

“Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”. (in mandado de segurança e ação popular, 9ª ed., editora revista dos tribunais, São Paulo, 1983, p. 46).

Logo, conforme orienta a doutrina “a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos, nem nega poderes à administração, preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” (Hely Lopes Meirelles, “ mandado de segurança”, editora revista dos tribunais, 13ª ed., p. 51).

Assim fica evidente que, sob esse prisma, é necessário que a parte impetrante demonstre a ocorrência simultânea dos dois requisitos para alcançar-se a providência de natureza liminar, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.

II – DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA MANDAMENTAL.

1 – DO FUMUS BONI IURIS

No caso sub examine, uma análise perfunctória do petitório inicial e o exame, em sede de cognição sumária, dos documentos anexados aos autos pelo impetrante, utilizados como prova pré-constituída da certeza e liquidez do ato ilegal ora impugnado, permite-nos vislumbrar a presença do requisito atinente ao fumus boni iuris.

Assim é que, a relevância do direito invocado pelos impetrantes reside no fato de que as atividades notariais e de registro, embora serem exercidas em caráter privado, o são por delegação do Poder público, conforme expressamente previsto no artigo 236 da Constituição Federal. Desta forma, estabelecida que a atividade cartorária é eminentemente pública, a pretendida exação por parte da Municipalidade, atenta frontalmente contra o art. 150, inciso VI da Carta Magna, que estabelece a chamada imunidade recíproca, que veda a tributação entre as pessoas jurídicas de direito público.

O Supremo Tribunal Federal ao examinar a matéria através da ADI 1.378, cuja Relatoria coube ao Ministro Celso de Mello, assim se manifestou:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que se refere a sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias especiais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade”.

Por outro lado, vislumbro a possibilidade de impetração da ação mandamental para a presente hipótese, pois, embora tirado contra lei, referido diploma legal produz efeitos concretos sobre direitos dos Impetrantes.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LEI DE FEITO CONCRETO – CABIMENTO – 1. É cabível mandado de segurança contra ato baseado em dispositivo legal apontado como inconstitucional que incide direta e indiretamente sobre o direito do impetrante. 2. Anulação de sentença que indeferiu a inicial sob fundamento de que se trata de Lei em tese. 3. Apelação provida (TRF 1ª R. MAS 01000405729 – DF – 1ª T. S. Rel. Juiz Conv. Manoel José Ferreira Nunes – D.J.U 29/08/2002 – P102)”.

2 – DO PERICULUM IN MORA

O periculum in mora, por sua vez, pode ser aferido no iminente prejuízo que atingirá os impetrantes, que ao serem admoestados pelo Poder Público municipal a pagar o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza incidente sobre suas atividades, terão imensas dificuldades em reaver eventuais valores recolhidos indevidamente, na medida em que terão que se valer de ações de repetição de indébito contra o órgão arrecadador com todos os entraves processuais que lhes são inerentes.

A VISTA DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO, com fundamento no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, a tutela de urgência buscada, via liminar, vez que presentes os requisitos exigidos, vale dizer, a relevância da fundamentação e o periculum in mora, a fim de determinar a suspensão da cobrança do ISSQN sobre as atividades exercidas pelos Impetrantes, sob pena de pagamento de uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em desfavor do(a) impetrado(a), nos termos do artigo 14, inciso V, parágrafo único do CPC, com nova redação dada pela Lei nº 10.351/01, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo legal (10 dias), dizer se ratifica as informações prestadas às fls. 106/117 ou se deseja acrescentá-la, remetendo-lhe as cópias necessárias.

Advindo documentos e/ou preliminares com as informações, intime-se o impetrante, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito.

Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para emitir parecer.

Após voltem-me conclusos.

Intimações de praxe.

Cumpra-se, com a máxima urgência.

Mossoró – RN, 29 de fevereiro de 2004.

PEDRO CORDEIRO JÚNIOR
Juiz de Direito


Fonte: Site da Anoreg/BR - 16/03/2004