Vistos,
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, de natureza preventiva, cujo objeto é
a Lei Complementar Municipal nº 16/2003, de 23.12.2003, que regulamentou
a Lei Federal 116/2003 e que determinou a incidência de ISSQN, a partir
de 01.01.2004, sobre serviços de registro públicos, Cartórios e
Notariais, em que figura como autoridade coatora o Sr. Secretário
Municipal de Planejamento e Fazenda do Município de Maracaju/MS, com
pedido liminar, visando ordem para que haja abstenção na prática de
qualquer ato relacionado à cobrança do imposto Sobre Serviços, bem como
da exigência de apresentação da DMS, suspendendo a exigibilidade do
referido tributo, por inconstitucional. O pleito veio instruído de
documentos. É um breve relato da pretensão. Passo a decidir sobre o
pedido de concessão de liminar. Primeiramente, presentes os pressupostos
que autorizam a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança,
haja vista a relevância dos fundamentos da impetração e que existe a
possibilidade da ocorrência de lesão irreparável aos direitos da
impetrante, se vier a ser reconhecido, com a decisão de mérito, a final,
eis que o recolhimento do imposto indigitado sobre os serviços notariais
e registrais do impetrante traz conseqüências econômico-financeiras
imediatas e o não recolhimento não obstará ao Município, se
eventualmente a decisão de mérito lhe favorecer, que exercite a via
judicial própria para o recebimento dos atrasados. A natureza jurídica
da atividade exercida pelo impetrante, ainda que em caráter privado é,
indubitavelmente, pública, eis que se reveste da atuação típica e
essencial, tarefa incumbida ao Estado e delegada ao impetrante, por
força da ordem constitucional prevista no art. 236 de nossa Carta
Política.
Considero, outrossim, em cognição sumária, a alegação de que a não
concessão da liminar poderá incorrer em violação ao princípio da
reciprocidade tributária, diante do fato de que a indigitada Lei
Municipal estaria permitindo a cobrança de imposto sobre imposto, aqui
na espécie taxa que se identifica com os emolumentos. Desta forma
acautela-se o possível direito do impetrante, pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial com a eventual exigência do imposto.
Estabelece o artigo 7º, II, da Lei 1.533/51 quais os requisitos de
admissibilidade à concessão de liminares, como sendo: relevância dos
fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da ordem judicial, se concedida a final, que presentes no caso vertente,
ensejam a concessão.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR e determino que a autoridade coatora se
abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança do ISSQN
referente a prestação de serviços notariais e registrais do impetrante,
suspendendo, quanto a este, a exigibilidade do referido tributo bem como
da obrigação de apresentar a DMS até o julgamento final deste writ.
Notifique-se pessoalmente o impetrado, por ofício acompanhado das cópias
pertinentes, para que preste as informações, em 10 dias. Se vierem
acompanhadas de documentos, abra-se vista ao impetrante para
manifestação, em qualquer caso após, vistas ao Ministério Público para o
seu parecer sobre todo o processado.
Após, tornem conclusos para sentença. |