Comarca de Manaus recebe liminar para suspensão de cobrança de ISS

ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO


DESPACHO

Processo nº 001.03.063839-0 - 7ª Vara Cível



MANDADO DE SEGURANÇA

Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO AMAZONAS.

Impetrados: PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MANAUS.

Vistos etc...

A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO AMAZONAS, devidamente qualificada na inicial, em substituição processual, requereu o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MANAUS, visando suspender a eficácia da Lei 714/2003, editada pela Câmara Municipal de Manaus, que instituiu a cobrança do ISS sobre os serviços notariais e de registro, sob o argumento de que trata-se de norma inconstitucional, ferindo direito líquido e certo dos Impetrantes.

Requereu medida liminar para suspender a aplicação da Lei Municipal em pedido de reconsideração, tendo em vista o despacho do Dr. João Mauro Bessa (fls. 109), que deixou de conceder a medida liminar, por entender ausentes seus pressupostos.

Juntou para fins da reconsideração, sentenças deferindo liminares no mesmo sentido em outros Estados e Tribunais, bem como, doutrina sobre o tema.

Diversamente do entendimento do Douto Magistrado Plantonista que proferiu o despacho, tão somente quanto a inexistência do periculum in mora e a ineficácia da medida ao final, vislumbrando a impossibilidade de eventual dano irreparável ao Patrimônio jurídico dos impetrantes, por entender que o periculum in mora está evidenciado na cobrança do Imposto Sobre Serviço, mesmo com a possibilidade da ação de Repetição de indébito.

Não vemos porque onerar os ora Impetrantes substituídos com o pagamento do tributo por uma norma supostamente inconstitucional.

Como tema central impõe-se a vedação constitucional do município a instituição de tributo sobre atividade precípua do Estado membro, face a atividade desenvolvida pelos Impetrantes, justificando a insurgência nos termos do art. 150 VI da CF/88, que evidencia a relevância do fundamentos e requisitos para a concessão da liminar, o fumus boni iuris.

Ante ao exposto e tudo mais que dos autos constam, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pelos impetrantes, para fins de SUSPENDER OS EFEITOS DA LEI 714/2003 e que o Município de Manaus se abstenha de cobrar a obrigação tributaria instituída em relação ao ISS, sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, até decisão final da lide.

Notifiquem-se as Autoridades coatoras apontadas nas pessoas do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Economia e Finanças, para prestarem as informações, querendo, na forma da lei 1.533/51.

Notifique-se o Ministério Público.

Manaus (AM), 22 de Janeiro de 2004.

ROSSELBERTO HIMENES
JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA


Fonte: Site da ANOREG-BR - 05/02/2004