ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO
Processo nº 001.03.063839-0 - 7ª Vara Cível
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO
AMAZONAS.
Impetrados: PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ECONOMIA E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MANAUS.
Vistos etc...
A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO AMAZONAS,
devidamente qualificada na inicial, em substituição processual, requereu
o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS e
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
visando suspender a eficácia da Lei 714/2003, editada pela Câmara
Municipal de Manaus, que instituiu a cobrança do ISS sobre os serviços
notariais e de registro, sob o argumento de que trata-se de norma
inconstitucional, ferindo direito líquido e certo dos Impetrantes.
Requereu medida liminar para suspender a aplicação da Lei Municipal em
pedido de reconsideração, tendo em vista o despacho do Dr. João Mauro
Bessa (fls. 109), que deixou de conceder a medida liminar, por entender
ausentes seus pressupostos.
Juntou para fins da reconsideração, sentenças deferindo liminares no
mesmo sentido em outros Estados e Tribunais, bem como, doutrina sobre o
tema.
Diversamente do entendimento do Douto Magistrado Plantonista que
proferiu o despacho, tão somente quanto a inexistência do periculum in
mora e a ineficácia da medida ao final, vislumbrando a impossibilidade
de eventual dano irreparável ao Patrimônio jurídico dos impetrantes, por
entender que o periculum in mora está evidenciado na cobrança do Imposto
Sobre Serviço, mesmo com a possibilidade da ação de Repetição de
indébito.
Não vemos porque onerar os ora Impetrantes substituídos com o pagamento
do tributo por uma norma supostamente inconstitucional.
Como tema central impõe-se a vedação constitucional do município a
instituição de tributo sobre atividade precípua do Estado membro, face a
atividade desenvolvida pelos Impetrantes, justificando a insurgência nos
termos do art. 150 VI da CF/88, que evidencia a relevância do
fundamentos e requisitos para a concessão da liminar, o fumus boni iuris.
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos constam, CONCEDO A MEDIDA
LIMINAR pleiteada pelos impetrantes, para fins de SUSPENDER OS
EFEITOS DA LEI 714/2003 e que o Município de Manaus se abstenha de
cobrar a obrigação tributaria instituída em relação ao ISS, sobre os
serviços de registros públicos, cartorários e notariais, até decisão
final da lide.
Notifiquem-se as Autoridades coatoras apontadas nas pessoas do Exmo. Sr.
Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Economia e Finanças, para
prestarem as informações, querendo, na forma da lei 1.533/51.
Notifique-se o Ministério Público.
Manaus (AM), 22 de Janeiro de 2004.
ROSSELBERTO HIMENES
JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA |