PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1A INSTÂNCIA - COMARCA DE MACHADO - MG
Autos n° 9390.04.906048-7 - Mandado de Segurança
Impetrantes: CARLOS KENNEDY DA COSTA LEITE E OUTROS
Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL DE MACHADO
Vistos, etc.
CARLOS KENNEDY DA COSTA LEITE, MARCO ANTÔNIO VIEIRA CAMPOS, OSIMO COSTA
CASTRO, FRANCISCO JOSÉ BRIGAGÃO DE CARVALHO, CLÁUDIA COELHO DE SOUZA,
STANLEY JOSÉ BARIX e RONALDO RUBENS FERREIRA DA SILVA, todos
qualificados nos autos, através de seu advogado e procurador, impetraram
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato abusivo e ilegal
praticado pelo EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE MACHADO/MG, ao sancionar
a Lei Complementar Municipal n° 1.627, de 19.12.2003, aduzindo,
resumidamente, que exercem, neste município, atividades notariais e
registrais, respondendo pelas titularidades dos respectivos serviços;
que, sancionada a Lei Complementar n° 1.627, de 19.12.2003, alterando a
redação de dispositivos do Código Tributário Municipal, foi instituída a
cobrança de ISSQN concernentes às atividades notariais e de registro;
que a inclusão dos serviços notariais e de registro se revela
inconstitucional e ilegal; que os serviços públicos são delegações da
atividade estatal, tendo a cobrança emolumentária destes serviços a
natureza jurídica de taxa estabelecida pelo Estado, impedindo que o
Município possa instituir um tributo sobre a atividade precípua de um
Estado Federado; que a cobrança de ISS não incide sobre os serviços
públicos; que é ilegal e inconstitucional os itens 21 e 21.1 da Lista
Anexa à Lei Complementar n° 116/2003 e, via de conseqüência, são
igualmente inconstitucionais os itens 21 e 21.01 da Tabela l, anexa á
Lei Complementar Municipal n° 1.627, de 19.12.2003; que, visando
resguardar os direitos da classe e em função da inconstitucionalidade da
tributação impostas aos notários e registradores, a Associação dos
Notários e Registradores do Brasil ajuizou, junto ao Supremo Tribunal
Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade; que estão presentes os
pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão
da liminar.
Requereram: o deferimento da medida liminar para suspender a aplicação
dos itens 21 e 21.01 da Tabela l, anexa à Lei Complementar Municipal n°
1.627, de 19.12.2003, que alterou a redação de dispositivos do Código
Tributário do Município de Machado/MG.; a notificação do impetrado e a
procedência da ação, tornando definitiva a liminar, protestando pelas
provas permitidas.
A exordial veio instruída com procuração e documentos (fls. 27/163).
Relatei.
Decido.
Dispõe o art. 7° da Lei 1533/51 que o juiz, ao despachar a inicial,
ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for
relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da
medida, caso seja deferida.
No caso sub examem, vê-se que os impetrantes sustentam que é
inconstitucional os itens 21 e 21.01 da Tabela l, anexa à Lei
Complementar do Município de Machado, n° 1.627, de 19.12.2003, que
alterou a redação de dispositivo do Código Tributário do Município de
Machado.
A documentação apresentada pelos impetrantes informa que eles,
impetrantes, são portadores de delegação do Poder Público, exercendo
atividades notariais e registrais, definidas no artigo 236 da CF/88 e na
Lei 8.935/94.
Dentro desse contexto, é inegável que é inviável a cobrança de ISS sobre
serviços públicos, natureza das atividades prestadas por Notários e
Registradores, que atuam por delegação do Poder Público, conforme
vedação expressa contida na regra constitucional inserta no art. 150,
VI, a, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços
uns dos outros.
Ademais, pelo fato de os emolumentos cobrados serem de natureza
tributária, qualificando-os como taxas, conforme entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, a cobrança do ISS nessas circunstâncias
acarretaria, em tese, dupla tributação.
Outrossim, a possibilidade de cobrança do imposto pressupõe
necessariamente que a atividade seja lucrativa, não se aplicando às
atividades notariais e registrais.
Com isto, entendo que estão presentes os pressupostos do fumus boni
iuris e do periculum in mora e defiro a liminar ora requerida,
determinando-se seja notificada a autoridade coatora para suspender a
aplicação dos itens 21 e 21.1 da Tabela l, anexa à Lei Complementar
Municipal de Machado, n° 1.627, de 19.12.2803, no que tange aos
impetrantes.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 (dez)
dias.
Cumpra-se.
Machado - MG, 19 de fevereiro de 2004
(a) Augusto Moraes Braga - Juiz de Direito |