PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE LONDRINA – 8ª VARA CÍVEL
Autos nº 38/04
1- Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por
Moacir Veras contra ato do Sr. Prefeito Municipal objetivando suspender
a aplicação da Lei Municipal nº 9.310/03, no tocante à cobrança do ISSQN
sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Alegou o impetrante, em síntese, que os serviços prestados pelas
serventias de justiça, seja do foro judicial ou extrajudicial, são de
caráter público e não privado, eis que se trata de serviços públicos
delegados da atividade estatal, realizada para os delegatários
particulares, na forma prevista no art. 236 da Lei Maior, tendo a
cobrança emolumentária destes serviços natureza jurídica de taxa
estabelecida pelo Estado, impedindo que o Município possa instituir
tributo sobre atividade precípua de Estado federado.
O agente ministerial opinou pela não concessão do pedido liminar.
2- É plena a insindicabilidade, pela via jurídico-processual do mandado
de segurança, de atos em tese, assim considerados os que dispõem sobre
situações gerais e impessoais, têm alcance genérico e disciplinam
hipóteses que neles se acham abstratamente previstas. É para tais
realidades que se dirige a Súmula 266 do STF, segundo a qual: “Não cabe
mandado de segurança contra lei em tese.”
Entretanto, muito embora o impetrante tenha formalmente se dirigido
contra o ato do Sr. Prefeito Municipal que sancionou a Lei Municipal nº
9.310/03, praticamente não mais se põe em discussão o cabimento do writ
em face de leis de efeitos concretos, verdadeiros atos administrativos e
só formalmente atos legislativos.
No caso em questão é evidente que a aludida legislação municipal gera
situação específica e pessoal, sendo, por si só, causa de probabilidade
de ofensa a direito individual, pois seguramente gera efeitos concretos
lesíveis, ao permitir a exigência do pagamento do tributo. Assim sendo,
não há que se falar em aplicação da Súmula 266 do STF.
3- Na dicção da Lei 1533/51, o juiz deverá praticar o ato liminar
previsto no inc. II do art. 7º, se detectar estarem evidenciados, na
impetração, os seguintes requisitos: a relevância do fundamento (fumus
boni júris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum
in mora).
No caso vertente, o primeiro requisito encontra-se devidamente amparado
pelo entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual
os emolumentos devidos pelos atos praticados nas atividades notariais e
de registros possuem a natureza jurídica de taxas devidas pela prestação
de serviço público. Sujeitam-se, em conseqüência, quer no que concerne à
sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade,
ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade
de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que
proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de
competência impositiva, da legalidade, da isonomia e da anterioridade.
Sendo assim, por serem atividade estatal, não estariam sujeitos à
incidência de imposto, nos termos do art. 150, inc. VI ‘a’ da Lei Maior.
No que se refere ao segundo requisito, e evidente que a não concessão da
liminar poderá acarretar prejuízos ao impetrante, que será obrigado a
recolher aos cofres públicos tributo cuja cobrança poderá vir a ser
julgada inconstitucional. Sujeitá-lo a realizar o pagamento para depois
receber a quantia em ação de repetição de indébito seria uma atitude
tremendamente onerosa e desnecessária, diante das enormes dificuldades
que se acumulam para quem pretende receber créditos da Fazenda Pública.
De conseguinte, estando presentes os requisitos exigidos pela art. 7º da
Lei nº 1.533/51, é inafastável a concessão da liminar.
4 – Diante do exposto, concedo a liminar para suspender a
aplicabilidade da Lei Municipal nº 9.310, de 24.12.03, no tocante à
cobrança do imposto sobre serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo
legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos
conclusos para sentença.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Londrina, 30 de janeiro de 2004.
ÁLVARO RODRIGUES JUNIOR
Juiz de Direito Substituto |