Lageado/PR recebe liminar contra cobrança de ISS

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO

VISTOS

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS FERNANDO WESTPHALEN SANTOS e WILSON KLEIN, qualificados, contra o ato do PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, igualmente qualificado, alegando serem titulares, por delegação, de serviço público cartorário e notarial e, nessa qualidade estão sendo diretamente afetados pela edição da Lei Municipal nº 7.077 de 24.12.2003, que instituiu a cobrança do ISS – Imposto sobre Serviços relativa às atividades notariais e de registros, sancionada pelo impetrado. Ocorre que, a inclusão dos serviços notariais e de registro como fato gerador da cobrança de ISS é inconstitucional e ilegal. A uma, porque o município não pode tributar um serviço público concernente a um Estado membro e, a duas, porque a atividade prestada pelos impetrantes é estatal, exercida por delegação, tendo os emolumentos natureza jurídica de taxa estabelecida pelo Estado Federado. Na lição de doutrinadores que se ocupam no estudo do direito tributário, verifica-se que o ISS é tributo incidente, apenas, sobre os serviços prestados por particulares, empresas privadas, empresas públicas ou sociedade de economia mista que atuem sob regime de Direito Privado. No entanto, a atividade notarial e registral tem natureza de serviço público, muito embora sua prestação tenha sido, constitucionalmente, delegada a particulares. Reputando, então, ilegal o ato do impetrado, requereram, liminarmente, fosse suspensa a aplicação da Lei Municipal nº 7.077/2003. Juntaram documentos (fls. 41/114).

É o relato.

Decido.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe ser relevante o fundamento do pedido e, do ato impugnado, houver risco de resultar ineficaz a medida, caso ao depois seja deferida tudo na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 1.533/51.

A relevância dos fundamentos invocados pelos impetrantes é latente. A Carta Política de 1988, em seu artigo 236, caput, dispõe serem os serviços notariais e registrais exercidos em caráter privado, mas por delegação do Poder Público.

Segundo o eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles, é por delegação que o Poder Público transpassa a particulares, os chamados agentes delegados, a execução de determinada atividade, obra ou serviço público e, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, concordando com a definição de Hely, cita a atividade notarial e registral como exemplo de serviço público executado por delegação.

Partindo-se dessa premissa – ser a atividade notarial serviço público, de incumbência, em princípio, dos Estados membros – e considerando-se o princípio da imunidade recíproca existente entre os entes federados, depreende-se a plausibilidade do fundamento invocado, sendo, nesse aspecto autorizado o deferimento da liminar pleiteada.

Quanto ao perigo de resultar ineficaz a medida, acaso deferida ao final, também se faz presente, haja vista os prejuízos notórios que a cobrança da tributação impõe aos impetrantes.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 7º, II, da Lei nº 1.533/51, DEFIRO, em ______ de liminar, e medida pleiteada e fim de determinar a suspensão da aplicação da Lei Municipal nº 7.077/2003, no que tange à inclusão das atividades notariais e registrais no rol de serviços que dão ensejo à cobrança de ISS.

Requisitem-se, na forma do art. 7º, I da mesma lei informações.

Prestadas as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

Intimem-se.

D. L.

Lajeado, 23 de janeiro de 2004.

Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti
Juíza de Direito


Fonte: Site da ANOREG-BR - 05/02/2004