ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
VISTOS
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
CARLOS FERNANDO WESTPHALEN SANTOS e WILSON KLEIN, qualificados, contra o
ato do PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, igualmente qualificado, alegando
serem titulares, por delegação, de serviço público cartorário e notarial
e, nessa qualidade estão sendo diretamente afetados pela edição da Lei
Municipal nº 7.077 de 24.12.2003, que instituiu a cobrança do ISS –
Imposto sobre Serviços relativa às atividades notariais e de registros,
sancionada pelo impetrado. Ocorre que, a inclusão dos serviços notariais
e de registro como fato gerador da cobrança de ISS é inconstitucional e
ilegal. A uma, porque o município não pode tributar um serviço público
concernente a um Estado membro e, a duas, porque a atividade prestada
pelos impetrantes é estatal, exercida por delegação, tendo os
emolumentos natureza jurídica de taxa estabelecida pelo Estado Federado.
Na lição de doutrinadores que se ocupam no estudo do direito tributário,
verifica-se que o ISS é tributo incidente, apenas, sobre os serviços
prestados por particulares, empresas privadas, empresas públicas ou
sociedade de economia mista que atuem sob regime de Direito Privado. No
entanto, a atividade notarial e registral tem natureza de serviço
público, muito embora sua prestação tenha sido, constitucionalmente,
delegada a particulares. Reputando, então, ilegal o ato do impetrado,
requereram, liminarmente, fosse suspensa a aplicação da Lei Municipal nº
7.077/2003. Juntaram documentos (fls. 41/114).
É o relato.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe ser
relevante o fundamento do pedido e, do ato impugnado, houver risco de
resultar ineficaz a medida, caso ao depois seja deferida tudo na forma
do artigo 7º, II, da Lei nº 1.533/51.
A relevância dos fundamentos invocados pelos impetrantes é latente. A
Carta Política de 1988, em seu artigo 236, caput, dispõe serem os
serviços notariais e registrais exercidos em caráter privado, mas por
delegação do Poder Público.
Segundo o eminente doutrinador Hely Lopes Meirelles, é por delegação que
o Poder Público transpassa a particulares, os chamados agentes
delegados, a execução de determinada atividade, obra ou serviço público
e, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, concordando com a definição de Hely,
cita a atividade notarial e registral como exemplo de serviço público
executado por delegação.
Partindo-se dessa premissa – ser a atividade notarial serviço público,
de incumbência, em princípio, dos Estados membros – e considerando-se o
princípio da imunidade recíproca existente entre os entes federados,
depreende-se a plausibilidade do fundamento invocado, sendo, nesse
aspecto autorizado o deferimento da liminar pleiteada.
Quanto ao perigo de resultar ineficaz a medida, acaso deferida ao final,
também se faz presente, haja vista os prejuízos notórios que a cobrança
da tributação impõe aos impetrantes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 7º, II, da Lei nº 1.533/51, DEFIRO,
em ______ de liminar, e medida pleiteada e fim de determinar a suspensão
da aplicação da Lei Municipal nº 7.077/2003, no que tange à inclusão das
atividades notariais e registrais no rol de serviços que dão ensejo à
cobrança de ISS.
Requisitem-se, na forma do art. 7º, I da mesma lei informações.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
D. L.
Lajeado, 23 de janeiro de 2004.
Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti
Juíza de Direito |