O juiz Carlos Adilson da Silva, titular da
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, deferiu liminar em
mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Notários e
Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg), determinando que a
Secretaria Municipal da Fazenda de Joinville abstenha-se de cobrar ISS
incidente sobre os registros públicos, cartoriais e notariais praticados
pelas serventias extrajudiciais daquela Comarca.
A tese apresentada pela Anoreg sustenta que os serviços prestados por
seus associados não podem ser classificados como privados, mas sim
públicos, remunerados, pois através de taxas – que não são tributáveis
pelo ISS, uma vez que vedada a utilização de taxa para compor a base de
cálculo de um imposto. Segundo o magistrado destaca em seu despacho, o
serventuário não é dono da serventia, pois exerce atividade delegada do
poder público estatal. “Seus livros, suas anotações, seus registros são
de propriedade do Estado, porquanto lavrados e expedidos por quem tem fé
pública, já que desempenham função estatal; tanto que estão submetidos
ao regime disciplinar aplicável aos auxiliares da Justiça, sujeitos ao
poder correcional das Corregedorias da Justiça dos Estados, dos Juízes
de Registros Públicos e Diretores do Foro”, completa o juiz.
Além disso, em análise de caráter tributário desenvolvido pelo
magistrado e exposto em sua decisão liminar, os serviços alcançados pelo
ISS são aqueles prestados em regime de direito privado, não sendo
possível à tributação dos serviços públicos praticados no âmbito dos
serviços de registros públicos, cartorários e notariais, pois submetidos
a regime jurídico diverso na sua prestação. “Somente se afigura
admissível a tributação de serviços públicos quando remunerados por
tarifa, preço público ou pedágio, o que incorre em se tratando de
serviços remunerados por taxas como naqueles prestados pelos Delegados
Registradores e Notariais, que têm direito à percepção dos emolumentos
integrais pelos atos praticados na serventia”, finaliza.
Por conta disso, o juiz considerou relevante a tese sustentada pela
Anoreg, determinando ao município que se abstenha de cobrar ISS dos
cartórios até o julgamento final do mérito no mandado de segurança
coletivo. (Autos 03804001167-1). |