Liminar livra cartórios de pagamento de ISS em Joinville/SC

O juiz Carlos Adilson da Silva, titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, deferiu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (Anoreg), determinando que a Secretaria Municipal da Fazenda de Joinville abstenha-se de cobrar ISS incidente sobre os registros públicos, cartoriais e notariais praticados pelas serventias extrajudiciais daquela Comarca.

A tese apresentada pela Anoreg sustenta que os serviços prestados por seus associados não podem ser classificados como privados, mas sim públicos, remunerados, pois através de taxas – que não são tributáveis pelo ISS, uma vez que vedada a utilização de taxa para compor a base de cálculo de um imposto. Segundo o magistrado destaca em seu despacho, o serventuário não é dono da serventia, pois exerce atividade delegada do poder público estatal. “Seus livros, suas anotações, seus registros são de propriedade do Estado, porquanto lavrados e expedidos por quem tem fé pública, já que desempenham função estatal; tanto que estão submetidos ao regime disciplinar aplicável aos auxiliares da Justiça, sujeitos ao poder correcional das Corregedorias da Justiça dos Estados, dos Juízes de Registros Públicos e Diretores do Foro”, completa o juiz.

Além disso, em análise de caráter tributário desenvolvido pelo magistrado e exposto em sua decisão liminar, os serviços alcançados pelo ISS são aqueles prestados em regime de direito privado, não sendo possível à tributação dos serviços públicos praticados no âmbito dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, pois submetidos a regime jurídico diverso na sua prestação. “Somente se afigura admissível a tributação de serviços públicos quando remunerados por tarifa, preço público ou pedágio, o que incorre em se tratando de serviços remunerados por taxas como naqueles prestados pelos Delegados Registradores e Notariais, que têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia”, finaliza.

Por conta disso, o juiz considerou relevante a tese sustentada pela Anoreg, determinando ao município que se abstenha de cobrar ISS dos cartórios até o julgamento final do mérito no mandado de segurança coletivo. (Autos 03804001167-1).


Fonte: Site da Anoreg-BR - 27/02/2004