Jarinu, 19 de fevereiro de 2004.
ANOREG-SP,
Segue anexa a transcrição da liminar concedida pelo Juízo de Direito da
v. Distrital de Jarinu, cujo processo se instruiu conforme a minuta
enviada por essa Associação.
Grato,
Marco Antônio de Oliveira Camargo
Preposto designado - O.R.C.P.N. de Jarinu
Transcrição da Decisão Liminar:
"Processo nº 06/04 - Mandado de Segurança
Vistos.
Recebo a petição de fls.77/88 como emenda à inicial. Proceda-se às
retificações de estilo.
Cuida-se de mandado de segurança preventivo contra ato do Prefeito
Municipal de Jarinu consistente no futuro lançamento neste exercício
fiscal, de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
relativamente aos serviços prestados pelo impetrante na qualidade de
preposto designado para responder pelo expediente do Registro Civil das
Pessoas Naturais e Tabelionato local, o que faria com base na Lei
Complementar Municipal nº 79, de 26.11.03, norma essa que não se
harmoniza, como sustentado, com o artigo 150, inciso VI, da Constituição
Federal e, sendo assim, viola seu direito líquido e certo de ver-se
livre da exação prevista naquela lei. Requereu medida liminar e
posterior provimento jurisdicional que declare sua insubordinação ao
lançamento mencionado. Apresentou documentos (fls. 26/70).
É o relatório
Decido provisoriamente.
A hipótese é de concessão da liminar postulada.
Com efeito, segundo o exame provisório que ora se faz, os serviços
arrolados no artigo 81, item 21, da Lei Complementar Municipal nº 79, de
26.11.03, ostentam natureza eminentemente pública, de maneira que
estariam a salvo da incidência de quaisquer impostos, à vista da regra
emergente do princípio da imunidade tributária recíproca (Constituição
Federal, artigo 150, inciso VI).
Demais disso, o órgão exator já deu início aos procedimentos
preparatórios da cobrança do tributo questionado (fls. 89), fato esse
que atrai a necessidade de proteção judicial imediata.
Por tais motivos, DEFIRO a medida liminar postulada e determino à digna
autoridade impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos,
preparatórios ou executórios, que visem à exigência de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN relativamente aos "serviços de
registros públicos, cartorários e notariais" prestados pelo impetrante
na qualidade de preposto designado para responder pelo expediente do
Registro Civil e Tabelionato local, tudo até eventual ordem em
contrário.
Notifique-se a digna autoridade impetrada requisitando-se, ademais, as
informações de estilo.
Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para
parecer e venham os autos conclusos.
Intimem -se.
Jarinu, 3 de fevereiro de 2004.
(a) Rogério A. Correia Dias - Juiz de Direito |