Jandaia do Sul/PR livre da cobrança de ISS

Autos nº 38/2004

JOSÉ MAGON, MELISSA CASSOLI PEREIRA PIRES, OLGA VALENTIM DE CARVALHO, PLÁCIDO CALDAS FILHO e RUY VIDA LEAL, qualificados nos autos ingressaram com o presente mandamus contra ato praticado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Jandaia do Sul TÚLIO TURKE e pelo Sr. Prefeito Municipal de Jandaia do Sul JOÃO BIRAL NETO, também qualificados, qual seja: o primeiro impetrado editou o Código Tributário Municipal, com base na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e o segundo impetrado sancionou, instituindo a cobrança de ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre as atividades notariais e de registro em seu art. 111, que tal ato ofende o princípio da estrita legalidade e da tipicidade, contrariando o art. 150, IV, “a” da Constituição Federal.

Requereu a segurança em caráter liminar, para o efeito de suspender a eficácia do Código Tributário Municipal no que concerne à cobrança do ISS e conseqüentemente suspender referida cobrança.

Requereu, deferida a liminar, a notificação dos impetrados e a intimação dos mesmos para que prestem informações e a intimação do representante do Ministério Público para se manifestar nos autos.

Requereu, finalmente, a procedência do pedido confirmando a liminar.

Compulsando os documentos juntados, verifico que estão presentes os requisitos autorizados para concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris, consistente no fato de que a lei municipal contraria o disposto no art. 150, § 2º, da Constituição Federal, ao tributar os cartórios, tabelionatos e notários e o periculum in mora, consistente no fato de que a edição da lei, por si só, faz presumir que será executada, gerando efeitos concretos, pois a lei traz em si mesma o resultado pretendido pela Administração Pública.

Acrescente-se a isto, que não haverá qualquer prejuízo ao erário, pois caso a ação seja julgada improcedente, ficarão os impetrantes obrigados a recolher o tributo ora impugnado.

Feitas estas considerações, concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a eficácia do art. 111 c/c art. 121, “21”, “21.01”, Código Tributário Municipal e exigência do ISSQN, quanto aos impetrantes, até decisão final deste mandamus, o que faço com fulcro no art. 7º, II, da Lei 1.533/51.

Notifiquem-se as autoridades coatoras, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 1.533/51, para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem as informações, manifeste-se o representante do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 10, da Lei 1.533/51)

Intimem-se.

Jandaia do Sul, 26 de fevereiro de 2004.

JANES DE FÁTIMA PALAZZO
Juiz de Direito


Fonte: Site da Anoreg-BR - 03/03/2004