Autos nº 38/2004
JOSÉ MAGON, MELISSA CASSOLI PEREIRA PIRES, OLGA VALENTIM DE CARVALHO,
PLÁCIDO CALDAS FILHO e RUY VIDA LEAL, qualificados nos autos ingressaram
com o presente mandamus contra ato praticado pelo Sr. Presidente da
Câmara Municipal de Jandaia do Sul TÚLIO TURKE e pelo Sr. Prefeito
Municipal de Jandaia do Sul JOÃO BIRAL NETO, também qualificados, qual
seja: o primeiro impetrado editou o Código Tributário Municipal, com
base na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e o segundo
impetrado sancionou, instituindo a cobrança de ISS – Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza sobre as atividades notariais e de
registro em seu art. 111, que tal ato ofende o princípio da estrita
legalidade e da tipicidade, contrariando o art. 150, IV, “a” da
Constituição Federal.
Requereu a segurança em caráter liminar, para o efeito de suspender a
eficácia do Código Tributário Municipal no que concerne à cobrança do
ISS e conseqüentemente suspender referida cobrança.
Requereu, deferida a liminar, a notificação dos impetrados e a intimação
dos mesmos para que prestem informações e a intimação do representante
do Ministério Público para se manifestar nos autos.
Requereu, finalmente, a procedência do pedido confirmando a liminar.
Compulsando os documentos juntados, verifico que estão presentes os
requisitos autorizados para concessão da liminar, quais sejam, o fumus
boni iuris, consistente no fato de que a lei municipal contraria o
disposto no art. 150, § 2º, da Constituição Federal, ao tributar os
cartórios, tabelionatos e notários e o periculum in mora, consistente no
fato de que a edição da lei, por si só, faz presumir que será executada,
gerando efeitos concretos, pois a lei traz em si mesma o resultado
pretendido pela Administração Pública.
Acrescente-se a isto, que não haverá qualquer prejuízo ao erário, pois
caso a ação seja julgada improcedente, ficarão os impetrantes obrigados
a recolher o tributo ora impugnado.
Feitas estas considerações, concedo a liminar pleiteada para o fim de
suspender a eficácia do art. 111 c/c art. 121, “21”, “21.01”, Código
Tributário Municipal e exigência do ISSQN, quanto aos impetrantes, até
decisão final deste mandamus, o que faço com fulcro no art. 7º, II, da
Lei 1.533/51.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, nos termos do art. 7º, inciso I,
da Lei 1.533/51, para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, manifeste-se o
representante do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias (art.
10, da Lei 1.533/51)
Intimem-se.
Jandaia do Sul, 26 de fevereiro de 2004.
JANES DE FÁTIMA PALAZZO
Juiz de Direito |