Envio deferimento da liminar para suspensão da exigibilidade do ISS
conforme Lei Complementar 86/2003 concedida pela MM. Juíza de Direito
desta Comarca de Jaguariúna/SP, Dra. Suzana Jorge de Mattia, proferida
aos 03/02/2004.
Atenciosamente,
Fernanda Prado de Almeida Machado de Souza
Tabeliã Oficial Interina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do
município de Jaguariúna/SP
Processo n° 144/2004.
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende a
concessão de liminar para a suspensão da exigibilidade do ISS sobre o
seu faturamento bruto.
Presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada pêlos motivos
que passo a expor. De acordo com o art. 156, inciso III, da Constituição
Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre os serviços de
qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso II, definidos
em lei complementar. Nesses termos, a Lei Complementar n° 86, de 9 de
dezembro de 2003, em observância à Lei Complementar n° 116, de 31 de
julho de 2003, estabeleceu a cobrança do ISS sobre os serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
Entretanto, os serviços de registro possuem natureza pública, somente
prestados pela impetrante em razão de delegação do Estado - membro. Ou
seja, como ensina HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo
Brasileiro. 25ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2000, p. 306):
"Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus
delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades
essenciais e secundárias da coletividade ou simples conveniências do
Estado." (sublinhei)
Desse modo, em se tratando de serviços públicos do Estado, não é
possível a tributação pelo Município, por meio de imposto, sob pena de
violação do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal,
que prevê a imunidade entre as entidades políticas da Federação. Nesse
sentido, de acordo com os ensinamento de HUGO DE BRITO MACHADO (Curso de
Direito Tributário. 133ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p.
193): "as entidades políticas integrantes da Federação não podem fazer
incidir impostos umas sobre as outras. Estão protegidos pela imunidade o
patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, e de suas
autarquias".
Presentes, pois, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro,
pelos motivos acima aduzidos. O segundo, porquanto a impetrante não pode
aguardar até o final da demanda, ante a possibilidade de cobrança do
imposto ora questionado. Sendo assim, DEFIRO a liminar para determinar a
suspensão da exigibilidade do ISS sobre o faturamento bruto da
impetrante, conforme a Lei Complementar n° 86/2003, bem como de qualquer
ato que importe em lançamento.
Requisitem - se as informações da autoridade impetrada, com a liminar.
Prestadas as informações, vista ao Ministério Público.
Intime - se.
Jaguariúna, 3 de fevereiro de 2004.
SUZANA JORGE DE MATTIA
Juíza de Direito |