PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Proc. Nº 1448/2003
Vistos.
Petição inicial em ordem.
Satisfeitos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo
Civil pátrio;
Trata-se de mandado de segurança de cunho preventivo, dada a ameaça de
violação de suposto direito liquido e certo dos impetrantes, manifestada
em ato administrativo que possa ser expedido no fulcro na Lei
Complementar 116/2003 e na Lei Municipal 2389/2003, que incluíram as
atividades de Registros Públicos, Cartorários e Notariais como aptas de
cobrança do imposto sobre serviços, de competência dos municípios.
Os elementos trazidos na inicial autorizam a concessão de liminar
pleiteada pelos impetrantes, senão vejamos.
Um dos requisitos para o deferimento da liminar é a probabilidade de se
ter como viável a versão trazida na inicial, condição esta que deve ser
apreciada à luz de um juízo de cognição sumária dos fatos.
Pois bem, a narrativa trazida na inicial atesta a probabilidade de que a
tese jurídica dos impetrantes venha a ser acolhida pelo juízo no momento
da prolatação da sentença, o que viria a confirmar a inviabilidade de
atos administrativos da autoridade impetrada no sentido de efetuar a
cobrança de imposto sobre serviços em relação as atividades
desenvolvidas pelas serventias de Notas, Protesto e Títulos, Registro de
Distribuição, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais e
Registro de Títulos e Documento, conduta esta em vias de ser realizada
com fulcro na Lei Municipal 2389/2003, cuja viabilidade resta
questionada.
Cabe ressaltar que o juízo de probabilidade por ora aferido, e que de
modo algum tem cunho definitivo, adveio, em essencial, da tese de que as
atividades desenvolvidas pelos impetrantes têm natureza de serviço
público por eles exercidos através de delegação, de modo que restaria
inviável a cobrança de impostos sobre serviços, como determinado nos
diplomas legais acima discriminados, até mesmo por violar dispositivo
expresso da Constituição Federal de 1988, que consagra a imunidade
recíproca entre os entes políticos na cobrança de impostos sobre
patrimônio, rendas ou serviços um dos outros (art. 150, inc. VI, alínea
"a").
Por outro lado, inquestionável a probabilidade de um dano irreparável ou
de difícil reparação aos impetrantes, na hipótese da liminar pleiteada
não lhes ser concedida.
Isto porque o ente político municipal, com fulcro na questionada Lei
2389/2003, poderá efetuar o recolhimento do imposto em vias de ser
cobrado, e, ao final o juízo acolha o "mandamus" em questão, será
necessário o ajuizamento ação especifica para reaver o valor repassado
ao cofre municipal, demanda esta que poderá perdurar por extenso lapso
temporal, de modo que, ao final, poderá restar inviável de ser reparado
o prejuízo por eles suportados.
Friso ainda que não vislumbro eventual dano aos interesses do ente
político municipal com a concessão da liminar em questão, visto que, na
hipótese de rejeição da segurança, viabiliza-se plenamente a cobrança do
imposto sobre serviços, por obstada pelo juízo.
Diante de todo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada na inicial, assim o
fazendo para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha
de efetuar a cobrança do imposto sobre serviços no tocante às atividades
desempenhadas pelos impetrantes.
Oficie-se à ilustre autoridade impetrada, dando-lhe conhecimento do teor
desta decisão, devendo constar do ofício que a inobservância do acima
deliberado importará na aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos
reais), além de eventual configuração do delito de desobediência.
Requisitem-se Ainda informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez)
dias. Após ao ilustre representante do Ministério Público da Comarca
para parecer.
Em seguida, voltem aos autos conclusos.
Int.
Osvaldo Cruz, 30 de dezembro de 2003.
LEONARDO MAZZILLI MARCONDES
Juiz de Direito |