Osvaldo Cruz/SP - Liminar concedida contra cobrança do ISS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Proc. Nº 1448/2003

Vistos.

Petição inicial em ordem.

Satisfeitos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil pátrio;

Trata-se de mandado de segurança de cunho preventivo, dada a ameaça de violação de suposto direito liquido e certo dos impetrantes, manifestada em ato administrativo que possa ser expedido no fulcro na Lei Complementar 116/2003 e na Lei Municipal 2389/2003, que incluíram as atividades de Registros Públicos, Cartorários e Notariais como aptas de cobrança do imposto sobre serviços, de competência dos municípios.

Os elementos trazidos na inicial autorizam a concessão de liminar pleiteada pelos impetrantes, senão vejamos.

Um dos requisitos para o deferimento da liminar é a probabilidade de se ter como viável a versão trazida na inicial, condição esta que deve ser apreciada à luz de um juízo de cognição sumária dos fatos.

Pois bem, a narrativa trazida na inicial atesta a probabilidade de que a tese jurídica dos impetrantes venha a ser acolhida pelo juízo no momento da prolatação da sentença, o que viria a confirmar a inviabilidade de atos administrativos da autoridade impetrada no sentido de efetuar a cobrança de imposto sobre serviços em relação as atividades desenvolvidas pelas serventias de Notas, Protesto e Títulos, Registro de Distribuição, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Títulos e Documento, conduta esta em vias de ser realizada com fulcro na Lei Municipal 2389/2003, cuja viabilidade resta questionada.

Cabe ressaltar que o juízo de probabilidade por ora aferido, e que de modo algum tem cunho definitivo, adveio, em essencial, da tese de que as atividades desenvolvidas pelos impetrantes têm natureza de serviço público por eles exercidos através de delegação, de modo que restaria inviável a cobrança de impostos sobre serviços, como determinado nos diplomas legais acima discriminados, até mesmo por violar dispositivo expresso da Constituição Federal de 1988, que consagra a imunidade recíproca entre os entes políticos na cobrança de impostos sobre patrimônio, rendas ou serviços um dos outros (art. 150, inc. VI, alínea "a").

Por outro lado, inquestionável a probabilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação aos impetrantes, na hipótese da liminar pleiteada não lhes ser concedida.

Isto porque o ente político municipal, com fulcro na questionada Lei 2389/2003, poderá efetuar o recolhimento do imposto em vias de ser cobrado, e, ao final o juízo acolha o "mandamus" em questão, será necessário o ajuizamento ação especifica para reaver o valor repassado ao cofre municipal, demanda esta que poderá perdurar por extenso lapso temporal, de modo que, ao final, poderá restar inviável de ser reparado o prejuízo por eles suportados.

Friso ainda que não vislumbro eventual dano aos interesses do ente político municipal com a concessão da liminar em questão, visto que, na hipótese de rejeição da segurança, viabiliza-se plenamente a cobrança do imposto sobre serviços, por obstada pelo juízo.

Diante de todo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada na inicial, assim o fazendo para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a cobrança do imposto sobre serviços no tocante às atividades desempenhadas pelos impetrantes.

Oficie-se à ilustre autoridade impetrada, dando-lhe conhecimento do teor desta decisão, devendo constar do ofício que a inobservância do acima deliberado importará na aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), além de eventual configuração do delito de desobediência. Requisitem-se Ainda informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após ao ilustre representante do Ministério Público da Comarca para parecer.

Em seguida, voltem aos autos conclusos.

Int.

Osvaldo Cruz, 30 de dezembro de 2003.

LEONARDO MAZZILLI MARCONDES
Juiz de Direito


Fonte: Site da ANOREG-BR - 02/01/2004