Cartório de Santos consegue liminar em MS contra o ISS

2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SANTOS
PROCESSO Nº 54/04
6ºTABELIÃO DE NOTAS DE SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 54/04
ADVOGADA - DANIELA BADDINI DE PAULA RANGEL MOURA

Trata-se de Mandado De Segurança Preventivo, com pedido de liminar, tendo por impetrante HERCULES JOSE DUPPRE e por impetrado o Sr. Prefeito do Município de Santos no qual pretende o impetrante seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 482, de 30 de Dezembro de 1971, instituindo-se a cobrança do ISS sobre os serviços notariais e de registro.

Liminarmente, requer a suspensão da aplicação da Lei Complementar 482/03.

Em um primeiro momento, vale lembrar que se trata de decisão liminar, na qual não cabe analise aprofundada do mérito, devendo-se decidir se presentes os requisitos legais autorizadores de concessão do provimento liminar – fumus boni juris e periculum in mora.

O fumus boni juris encontra-se presente , uma vez que as alegações trazidas na peça inicial apontam fortes indícios de aparente ilegalidade da cobrança do tributo.

Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, que embora exercidos em caráter privado, não perdem a natureza de serviço publico. Sobre os serviços notariais e de registro, assim leciona Pinto Ferreira, “ seu bom funcionamento é indispensável à realização dos fins principais do direito, entre eles no caso vertente, a segurança e a proteção dos valores jurídicos, que o Estado tutela de maneira impessoal ” (Comentários a Constituição Brasileira, vol. 7, ed. Saraiva, pág. 463).

Outro aspecto importante é a possível violação, pela legislação atacada, do Principio da Imunidade Recíproca em face da natureza tributária das custas e emolumentos cobrados pelos referidos cartórios. Nesse mister, o Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que os serviços de registro e notariais são prestados mediante pagamento de taxa, consoante julgamento da Adin Nº 1.378-5.
Alem disso, restou demonstrado e requisito do periculum in mora, pois a partir dom inicio deste ano o ISS já pode ser cobrado e, tratando-se de imposto que, em regra, é de lançamento por homologação, fica caracterizado o dano de difícil reparação na obrigação de se antecipar o pagamento de um tributo provavelmente indevido.

Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, REQUERIDA PARA SUSPENDER A APLICAÇÃO da Lei Complementar nº 482, de 30 de dezembro de 2003, que alterou e acrescentou dispositivos da Lei Municipal nº 3750, de 20 de Dezembro de 1971, somente quanto ao impetrante, no sentido de que não lhe seja cobrado o ISS sobre serviços notariais e de registro.

Santos, 19 de Janeiro de 2004.

ALEXANDRE TORRES DE AGUIAR
 Juiz Substituto


Fonte: Site da ANOREG-BR - 30/01/2004