2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SANTOS
PROCESSO Nº 54/04
6ºTABELIÃO DE NOTAS DE SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 54/04
ADVOGADA - DANIELA BADDINI DE PAULA RANGEL MOURA
Trata-se de Mandado De Segurança Preventivo, com pedido de liminar,
tendo por impetrante HERCULES JOSE DUPPRE e por impetrado o Sr. Prefeito
do Município de Santos no qual pretende o impetrante seja declarada a
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 482, de 30 de Dezembro de
1971, instituindo-se a cobrança do ISS sobre os serviços notariais e de
registro.
Liminarmente, requer a suspensão da aplicação da Lei Complementar
482/03.
Em um primeiro momento, vale lembrar que se trata de decisão liminar, na
qual não cabe analise aprofundada do mérito, devendo-se decidir se
presentes os requisitos legais autorizadores de concessão do provimento
liminar – fumus boni juris e periculum in mora.
O fumus boni juris encontra-se presente , uma vez que as
alegações trazidas na peça inicial apontam fortes indícios de aparente
ilegalidade da cobrança do tributo.
Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, que embora
exercidos em caráter privado, não perdem a natureza de serviço publico.
Sobre os serviços notariais e de registro, assim leciona Pinto Ferreira,
“ seu bom funcionamento é indispensável à realização dos fins principais
do direito, entre eles no caso vertente, a segurança e a proteção dos
valores jurídicos, que o Estado tutela de maneira impessoal ”
(Comentários a Constituição Brasileira, vol. 7, ed. Saraiva, pág. 463).
Outro aspecto importante é a possível violação, pela legislação atacada,
do Principio da Imunidade Recíproca em face da natureza tributária das
custas e emolumentos cobrados pelos referidos cartórios. Nesse mister, o
Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de
que os serviços de registro e notariais são prestados mediante pagamento
de taxa, consoante julgamento da Adin Nº 1.378-5.
Alem disso, restou demonstrado e requisito do periculum in mora,
pois a partir dom inicio deste ano o ISS já pode ser cobrado e,
tratando-se de imposto que, em regra, é de lançamento por homologação,
fica caracterizado o dano de difícil reparação na obrigação de se
antecipar o pagamento de um tributo provavelmente indevido.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, REQUERIDA PARA SUSPENDER A
APLICAÇÃO da Lei Complementar nº 482, de 30 de dezembro de 2003, que
alterou e acrescentou dispositivos da Lei Municipal nº 3750, de 20 de
Dezembro de 1971, somente quanto ao impetrante, no sentido de que não
lhe seja cobrado o ISS sobre serviços notariais e de registro.
Santos, 19 de Janeiro de 2004.
ALEXANDRE TORRES DE AGUIAR
Juiz Substituto |